Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Princípios – parte 3


Estávamos falando do duplo grau de jurisdição e faltou falarmos, na aula passada, da heterointegração.

Ainda que não haja recurso, nos processos em que haja União, estados, municípios ou Distrito Federal como parte, há a remessa caso um desses entes federativos seja vencido. Também para as autarquias e fundações a eles vinculadas.

No Processo Civil, a coisa já evoluiu mais. Quando a União sai sucumbente, nalguns casos a pura sucumbência não gera a remessa obrigatória. Súmula 303 do TST:

Súmula 303 do TST

FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

Fala da heterointegração. Mostramos aqui que o art. 769 da CLT prevê que, só em casos de omissões da Consolidação pegam-se as normas do Código de Processo Civil. Desde que não haja problemas com as normas garantidoras da efetividade. O que é heterointegração que falamos no segundo dia de aula? O que o processo comum apresenta a título de evolução no Processo do Trabalho deve ser usado mesmo que não haja previsão na CLT. Se a lei processual civil funciona melhor, então usamos ela, para garantir a melhor celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Quem regulamenta isso é o Decreto-lei 779/1969. É norma de Processo do Trabalho.

Mas, com base na ideia de que aquilo que é melhor no processo comum deve ser usado no Processo do Trabalho, vemos acontecendo o que está no inciso I da Súmula 303 acima.

Ou condenação que não ultrapasse 60 salários mínimos, que só subirá se houver recurso, senão transita em julgado normalmente, ou quando a decisão estiver alinhada com súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

Existe uma divergência doutrinária sobre a revogação ou não deste dispositivo da Lei 5584/70:

Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

[...]

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

Parte da doutrina diz que não foi recepcionado pela legislação mais moderna. A lei regulamenta o rito do procedimento sumário. Alguns doutrinadores dizem que não existe mais o rito sumário, porque tivemos a inserção na CLT do rito sumaríssimo, no art. 852-A e seguintes. Quando temos o rito sumaríssimo, automaticamente não teríamos mais o sumário. Segundo, porque o próprio art. 852-A diz:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Em tese, dentro desse limite, estaríamos dentro do rito sumaríssimo. Se tivéssemos que chamar por edital, não haveria a celeridade. Teria que ser convertido em ordinário. Então faz sentido.

Outra corrente doutrinária diz que o § 4º do art. 2º existe e não foi expressamente revogado mas trata de causas em que não se exceda o máximo de dois salários mínimos. Um dia isso será esclarecido pela jurisprudência. O correto é que invertessem o nome, pois sumaríssimo deveria ser o procedimento para haver quantias de até dois salários mínimos, e o sumário para valores de até 40 vezes o salário mínimo.
 

Princípio da gratuidade

Princípio bastante utilizado pelo trabalhador. A Lei 5584/70 estabelece a questão da gratuidade da justiça no Processo do Trabalho. O § 3º do art. 790 da CLT também trata da gratuidade da justiça:

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O magistrado pode reconhecer até de ofício o direito à gratuidade.

Vínhamos falando todos os dias que todos os trabalhadores requerem o benefício. Por mais que tenham um salário considerável, que seja um administrador de empresas que aufira R$ 34 mil por mês. O juiz pode pedir para comprovar, mas o professor nunca viu ir-se tão longe.

Outro dado interessante é gratuidade e perícia. Art. 790-B:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

O trabalhador fez 20 pedidos. Deles, alguma coisa tinha que ser provada por perícia, como adicional de insalubridade. O juiz deferiu a realização de perícia. Ganha 19 dos pedidos, mas o perito constatou que não havia insalubridade. Neste caso, ele irá pagar essa perícia, desde que não seja benefício da justiça gratuita. Mas, como quase todos são, até um tempo atrás, o perito ficava no prejuízo. O CNJ melhorou um pouco isso. Mas infelizmente os peritos de hoje em dia têm uma tendência a, caso se sintam ameaçados em relação a receber ou não, enfraquecer o lado científico de seus laudos. No caso, interessaria para o perito que o empregado reclamante estivesse certo sobre a insalubridade do local de trabalho, assim o sucumbente iria pagar as custas.

Outro caso, este mais bizarro, foi de uma aeromoça que acionou a companhia aérea e incluiu, dentre seus pedidos, o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho (aeronave) porque ela estaria submetida a... raios cósmicos! Sim, o perito declarou isso no laudo. Felizmente a juíza ficou curiosa, afinal ela também viajava bastante de avião. Pediu, então, que o perito explicasse melhor, e foi quando ele balbuciou. Incrível é que somente aquela única (e azarada!) aeromoça estava sujeita aos benditos raios, mas jamais os pilotos de aviões-caça, que já acumularam muito mais horas de voo e com o costume de voar a altitudes muito maiores.

A Lei 1060/1950 diz que a parte que declara falsamente sua hipossuficiência responde civil, penal, administrativamente, em todas as esferas possíveis. Hoje, o TST entende que não precisa de uma declaração do trabalhador, assinada por ele, para obter o benefício. O advogado pode declarar pelo trabalhador. É bom para a celeridade. O perigo é que um advogado inescrupuloso declara que seu cliente é juridicamente pobre, alguém estará pagando por uma declaração firmada por terceiro. Inclusive com viés criminal. Raramente alguém responde, mas quem sabe? A procuração outorgada não precisa de poderes específicos para declarar a pobreza jurídica dos clientes. Sobre isso temos duas orientações jurisprudenciais do TST: a OJ 304 (SDI-1)...

OJ 304 da SDI-1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

...e a 331, também da SDI-1:

OJ 331 da SDI-1:  JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. DJ 09.12.2003

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Busca-se a facilidade maior possível para o trabalhador.

Muito de vez em quando você verá um juiz ou juíza indeferir o benefício da justiça gratuita a um trabalhador.

A gratuidade para o patrão é em relação às custas. O que complica a vida dele é o depósito recursal. Se quiser recorrer, aí sim terá que pagar as custas e fazer o depósito. Deverá depositar uma garantia igual ao valor da condenação no FGTS do trabalhador. Sem isso, o recurso é deserto. Para o empregador, nada; para o empregado, tudo.
 

Princípio da conciliação obrigatória

O professor coloca a informação sobre a conciliação obrigatória no rito ordinário. O juiz é obrigado a tentar acordo uma vez no procedimento sumaríssimo e duas no ordinário. Do contrário, o processo é nulo. Pode estar até no STF. Se constatada a inexistência da tentativa de conciliação, por mais esquisito que pareça, o processo é nulo.

Art. 846:

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Proporá. Não é “poderá propor”. Corre a instrução processual. Terminada, o juiz deve perguntar de novo no rito ordinário. Art. 850:

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
 

Princípio da inversão do ônus da prova

Contido no art. 333, inciso II do Código de Processo Civil. "O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Súmula 338, inciso I do TST.

Súmula 338

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

E o art. 818 da CLT:

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Quase sempre é o trabalhador quem tem que provar, e quase sempre ele quem aciona. A empresa tem menos de 10 empregados, o que faz dispensar a obrigatoriedade de se registrar a frequência dos empregados. § 2º do art. 74 da CLT:

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

O empregado de uma empresa que tenha até 10 funcionários pede horas extras. Ele terá que provar que trabalhava em regime de sobrejornada. Ou diz que era perseguido na empresa, vítima de assédio moral. A prova é ônus do trabalhador. Quase tudo do dia-a-dia deve ser provado pelo trabalhador.

O juiz manda o empregador trazer os controles de frequência. Se anotou falsamente, cabe ao trabalhador provar o contrário. Ou o trabalhador diz que foi mandado embora, quando o empregador diz que o empregado pediu para sair. Conseguir testemunhas é muito difícil porque elas têm medo de também serem dispensadas.
 

Princípio da continuidade do contrato de trabalho

Pedido de dispensa do trabalhador tem que ser provado pela empresa. Dentro dessa mesma ideia, a falta grave também tem que ser provada pelo empregador. Pode ocorrer o cometimento de falta grave. Normalmente ninguém quererá morrer de fome por cometer faltas graves quando tem créditos de natureza alimentícia para receber.

Art. 461 da Consolidação:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

[...]

Identidade de função, trabalhador de igual valor, mesma produtividade. Provar o salário do paradigma é complicado; os colegas ficam receosos de entregar cópia do contracheque. É prova difícil de ser provada pelo trabalhador. Aí vem a Súmula 6 do TST, inciso VIII:

Súmula 6

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

[...]

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

[...]

É do empregador o ônus.

Princípios processuais constitucionais aplicados ao Processo do Trabalho

O empregador pode ser privado de seus bens? Vou a uma audiência como empregador. O magistrado já sabe que o empregador deu o calote, que não terá acordo, mas o único controle que o juiz tem é sobre as testemunhas a depor. As audiências são públicas. Um cliente do professor foi acusado de assédio moral e sexual, contra homens, mesmo sendo casado com filhos. Na audiência apareceram dois representantes do sindicato mais um assessor de imprensa, loucos para ver sangue para usar de tinta na edição seguinte do jornal sindical. A juíza mandou todos para fora. O princípio da publicidade, que já conhecemos, tem exceções, portanto.

Princípio do duplo grau de jurisdição é princípio constitucional também, mesmo que não expresso. Já vimos.
 

O Princípio da motivação vem do art. 126 do CPC:

Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Vedação no non liquet. Como aplicar norma legal, analogia, princípios gerais do Direito sem fundamentar? Não se tem como. A fundamentação é necessária.

Art. 93, inciso IX da Constituição, já explorado reiteradas vezes:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[...]
 

Princípio da garantia da assistência judiciária

Art. 5º, inciso XXXIV:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Outro princípio constitucional é o princípio da celeridade, que vimos antes, e alguns processuais, como o princípio da proibição da reformatio in pejus. Digamos que você seja meu ex-empregado e me acionou na Justiça do Trabalho. Foi proferida uma sentença desfavorável a mim, mas você não ganhou tudo que queria. Você está satisfeito. Só eu recorro dessa decisão, buscando minorar meu prejuízo. Existe um perigo de o desembargador piorar minha situação? Não. Mas, se houver recursos dos dois concomitantemente? Aí não, o juízo de segunda instância poderá agravar minha situação sim. O empregado de vez em quando interpõe recurso adesivo. Sem recurso do empregado, Tiririca: “pior do que tá não fica.” 

O Art. 300 do Código de Processo Civil traz a eventualidade:

Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Cumpre a quem contesta alegar a matéria de mérito mesmo que ache que vencerá nas preliminares.
 

Princípio da boa-fé

Art. 17 do Código de Processo Civil. Há juízes que fazem vista grossa para trabalhador e empregador, e outros somente para o trabalhador.

Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Há juizes que sabem “dar um desconto”. As partes mentem. O empregador defende seus interesses, o empregado busca a justiça, e alguns até a vingança. Alegar que algo nunca aconteceu na empresa, quando a documentação juntada diz o contrário. De vez em quando acontece. Indenização paga por litigância de má-fé vai para a outra parte.

Para finalizar...
 

Princípio da impugnação específica

Tudo que o trabalhador disser e não for especificamente impugnado se presume verdadeiro. Art. 302 do Código de Processo Civil:

Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

O juiz abre prazo para o trabalhador oferecer por escrito a impugnação à resposta do reclamado. Aceita-se, em geral, que se reitere a exordial do trabalhador. A impugnação específica está mais ligada à atuação do acionado do que do autor.

Falaremos de preclusão na próxima aula.