Terminamos
a aula passada
deixando pendente o comentário sobre a preclusão. A CLT já nos mostra o
princípio da preclusão no art. 795.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. |
Temos
aquelas espécies de
preclusão que já conhecemos: consumativa, com a prática do ato; a
temporal, vista
no art. 795 da CLT ou com o próprio decurso do prazo, aquele em que a
parte
dorme no ponto (dormientibus non sucurrit
jus). Para a doutrina, há também a preclusão lógica, que é a
preclusão pela
prática de atos contrários ao interesse de recorrer, por exemplo.
Exemplo: sou condenado
e pago o valor da condenação. Ter pagado o valor faz precluir meu
direito de
recorrer, pois é incompatível com a vontade de recorrer o pagamento do
valor da
condenação. ¹
O
art. 806 dá um exemplo
de ato incompatível:
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. |
Conflito
de jurisdição é
mandar a resolução do conflito para outro juízo. O sujeito que prestou
serviço
em Goiânia aciona a empresa, que é de Brasília, que e opõe exceção de
incompetência dizendo que a competência é de Brasília, onde situa-se a
sede da
empresa. Em momento posterior do processo, o reclamado não poderá
suscitar a
incompetência do juízo mais uma vez.
Preclusão
ordinatória: ao
se praticar determinado ato, depende-se de um ato que deve ter
anteriormente
sido praticado. Antes de ocorrer uma penhora alguém deve ser condenado
na
justiça do trabalho. Há os cálculos da execução e o condenado opõe
embargos. Deve
o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo. Da mesma forma
como na
ordem recursal. Para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro
interpor
recurso de revista, que só pode ser interposto se se ocorrer
ordinariamente para
o TRT primeiro.
E
a preclusão pro judicata:
preclusão que impede o juiz de conhecer de questões já decididas: art.
836 da
CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao
depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova
de miserabilidade jurídica do autor. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. |
O
que já foi decidido
está decidido.
Terminamos
os princípios
de Direito Processual do Trabalho!
Singularidades
A
primeira singularidade
no Processo do Trabalho é a subsidiariedade. Aqui colocamos o Processo
Civil
por conta da regra do art. 769 que estamos lendo em todas as aulas.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. |
Então,
os pressupostos legais
para a aplicação subsidiária da lei processual civil são a lacuna na
legislação
processual trabalhista e a compatibilidade com o rito célere. Temos que
observar a norma a ser aplicada para que tenha compatibilidade com o
Processo
do Trabalho. Estávamos falando da heterointegração. Se a norma de
Direito
Processual comum atender de maneira mais célere os anseios do
jurisdicionado, a
corrente majoritária defende que esta seja aplicada, mesmo que sem
lacuna.
Art.
889 da CLT prevê a
aplicação da Lei de Execuções Fiscais.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. |
Garantir
a celeridade, e,
portanto foi um avanço, e foi trazida ao Processo do Trabalho. Temos as
execuções das contribuições sociais. Processo de execução da Lei de
Execuções
Fiscais, e processo de conhecimento do Código de Processo Civil.
Outra
característica bem
própria do Direito Processual do Trabalho é que os litígios são sempre
sujeitos
à conciliação. O magistrado é obrigado a buscá-la. Art. 764:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. |
É
lícito as partes
celebrarem acordo mesmo na fase de execução. Não é normal, mas depende
da
pressa que o trabalhador tem para receber algo. E também para o
empregador, em
relação ao que deve e o que não deve.
O
processo pode dar duas
voltas nesse circuito: Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho,
Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal. Então pode ser
feito
um acordo durante a própria execução e recomeça a odisseia. É bom que
seu
processo não precise subir para o Supremo, porque os ministros, de acordo com a experiência do professor,
não
gostam de Direito do Trabalho. Mexem com todas as área do Direito, mas
de
Direito do Trabalho mesmo só Marco Aurélio Mello que aparenta gostar.
Celeridade é outra peculiaridade do
Processo do Trabalho. O objetivo é a prestação
jurisdicional célere. Inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição. O
Direito
Processual do Trabalho já prima por essa celeridade há muito mais tempo
justamente por causa da natureza dos créditos recebidos, que são
alimentares.
Art. 765:
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. |
Vários
artigos da CLT
preocupam-se com a celeridade da prestação.
Outra
coisa: às vezes
manda-se o empregado embora, e este depois aciona o ex-empregador. O
empregador
acha que pagou algo a mais ou quer que, eventualmente, caso seja
condenado a
pagar algo, que o juiz deduza o que já foi pago, até para evitar
enriquecimento
ilícito. Então ele pode pedir para compensar.
Aconteceu
de uma
trabalhadora que entendia ser credora de uma certa quantia da empresa
que
estava para deixar, então sacou o dinheiro do caixa e deixou um bilhete
ofensivo para o empregador. A conduta configurou o crime de exercício
arbitrário
das próprias razões (Código Penal, art. 345). O juiz mandou que se resolvesse na delegacia.
Art. 767:
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. |
Compensação
e retenção
são quase a mesma coisa. Compensação é algo que já foi pago e deve ser
deduzido, para todos os efeitos, em virtude de algo que aconteceu. A
retenção é
segurar o que deveria ser dado ao empregado porque pende a apuração do
valor ou
parte dele. Exemplo: notificações de multas de trânsito de
responsabilidade do
motorista do ônibus. Sinônimos ou não, se não arguidos na defesa, não
será o
juiz quem irá mandar compensar ou deduzir absolutamente nada. Sobre
isso há a
Súmula 48 do TST. Compensação é sempre matéria de defesa, e cabe ao
reclamado
opô-la.²
Súmula 48 do TST – COMPENSAÇÃO A compensação só poderá ser argüida com a contestação. |
Deve-se
arguir por
eventualidade. Se essa entrega de valores for documentada como empréstimo
qualquer, as
partes deverão resolver na justiça comum.
Há um limite para essa
compensação no momento da rescisão contratual. Art. 477, § 5º, CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho,
o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. [...] § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. [...] |
A
tendência da Justiça do
Trabalho é validar o investimento feito no trabalhador. O professor não
descarta,
entretanto, a possibilidade de uma decisão contrária.
Outra
característica da
justiça do trabalho é a preferência das ações executadas no juízo
falimentar. Se
sou ex-funcionário de uma empresa, preciso primeiro de uma decisão
favorável
para poder habilitar meu crédito no processo falimentar. Limitado a 150
salários mínimos por trabalhador, temos o crédito privilegiado.
Equidade
salarial: o que
recebo deve estar em consonância com o que fatura minha empresa. Art.
766:
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. |
Só
em dissídios
coletivos.
Fontes do Direito Processual do Trabalho
Assim
como nos outros
ramos do Direito, temos fatores sociais, econômicos, políticos,
culturais que
gravitam em torno do legislador que o impulsionam a criar normas
jurídicas.
Exemplo: a inclusão do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição pela
Emenda
Constitucional nº 45/2004.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. |
A
Emenda 45 também criou
o Conselho Nacional de Justiça, do qual hoje o professor é fã, já que
foi
surpreendido positivamente com a atuação do órgão. Havia muitos
escândalos e a
imprensa relatando reiteradamente episódios envolvendo o Judiciário.
Existem
excelentes e péssimos servidores e magistrados que compõem o CNJ. Todos esses
fatores são
as fontes reais ou materiais do Direito Processual do Trabalho.
As
fontes que nos
interessam são as fontes formais, as normas jurídicas. Quais são elas?
Primeiramente,
a
Constituição da República. Seu art. 114 trata da área de competência da
Justiça
do Trabalho. O art. 114 é longo, especialmente depois da Emenda 45, e
vamos ver
mais precisamente quando estudarmos a competência da Justiça do
Trabalho. Que
saibamos, por ora, que o dispositivo, insculpido na Constituição, é a
primeira
fonte.
Temos
como fonte formal
do Direito Processual do Trabalho também todo o rol de normas do art.
59 da
Constituição, entre outros dispositivos da própria Constituição e as
Emendas
Constitucionais.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. |
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: [...] b) direito penal, processual penal e processual civil; |
E
as fontes
infraconstitucionais, tendo como primeiro e principal exemplo a
Consolidação
das Leis do Trabalho. Outra fonte, A Lei 5584/70, trata de normas de
Direito
Processual do Trabalho e assistência judiciária.
A
Lei 7701/89 traz a competência
funcional da Justiça do Trabalho. Ementa: “Dispõe sobre a
especialização de
Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras
providências”
Fontes
subsidiárias são o
Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.
E
os costumes? Eles são o
comportamento da coletividade. Um costume é o protesto,
que se assemelha ao recurso de agravo retido no Processo
Civil.
Aqui
também prevalece a
irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Art. 893, § 1º da CLT:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. |
Jurisprudência
Trate
de aprender as súmulas
e OJs se quiser ser magistrado laboralista. Quando você passar no
concurso e
vestir a toga, você pode decidir do jeito que você quiser. Até lá, você
terá
que saber como os outros entendem e o que o examinador quer ouvir. A jurisprudência tem um peso,
segundo alguns
doutrinadores, mesmo sem efeito vinculante formal. O próprio magistrado
muitas
vezes diz: “ainda que eu não concorde, seguirei o entendimento dos
tribunais
acima.” A regra geral é a inexistência de efeito vinculante, exceto
quando sai uma
Súmula Vinculante. § 2º do art. 102 da Constituição:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. |
Só
essa jurisprudência
tem efeito vinculante.
Art.
3º, inciso III, alínea
b da lei 7701/88 mostra o peso da jurisprudência como fonte do Direito:
Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: [...] III - em última instância: b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; [...] |
Hoje,
o recurso de
embargos está previsto no art. 893, inciso I da CLT. A jurisprudência
dá
direito ao recurso mesmo sem violação de preceito de lei federal.
Para
o professor, a
jurisprudência tem um peso tão grande que ele trata como fonte formal
primária.
Interpretação e integração das normas jurídicas
Há
autores que dizem que
a analogia e equidade são fontes secundárias do Direito Processual do
Trabalho.
É uma corrente minoritária. As normas processuais, assim como as normas
de
direito material não acompanham os acontecimentos na mesma velocidade
em que
eles vão ocorrendo. E precisa-se garantir sobrevida à norma. O juiz
precisa
fundamentar o que está decidindo, mesmo que não haja previsão legal.
Estamos
falando em direito material do trabalho, mas vamos lá. Art. 8º da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. |
Então
a analogia terá
lugar quando não tivermos a previsão legal expressa. Temos um
dispositivo de
lei que, por semelhança, o juiz entenda que deva ser aplicado ao caso
concreto.
O
Código de Processo
Civil restringe um pouco a equidade. Arts. 126 e 127:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar
ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da
lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. |
A
equidade entra no art.
5º da LINDB (antiga LICC):
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. |
Outro
instrumento que o
aplicador do Direito conta é a subsidiariedade. Arts. 769 e 889 da CLT,
que
remetem ao Código de Processo Civil e à Lei de Execuções Fiscais.
Art.
852-I, § 1º da Consolidação:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. [...] |