Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Conclusão dos princípios e introdução às fontes do Direito Processual do Trabalho


Terminamos a aula passada deixando pendente o comentário sobre a preclusão. A CLT já nos mostra o princípio da preclusão no art. 795.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Quando a lei diz que deve ser arguida na primeira oportunidade, caso não se observe o procedimento há a preclusão. O ato não pode mais ser praticado. Fala-se através de petição ou de manifestação verbal.

Temos aquelas espécies de preclusão que já conhecemos: consumativa, com a prática do ato; a temporal, vista no art. 795 da CLT ou com o próprio decurso do prazo, aquele em que a parte dorme no ponto (dormientibus non sucurrit jus). Para a doutrina, há também a preclusão lógica, que é a preclusão pela prática de atos contrários ao interesse de recorrer, por exemplo. Exemplo: sou condenado e pago o valor da condenação. Ter pagado o valor faz precluir meu direito de recorrer, pois é incompatível com a vontade de recorrer o pagamento do valor da condenação. ¹

O art. 806 dá um exemplo de ato incompatível:

Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Conflito de jurisdição é mandar a resolução do conflito para outro juízo. O sujeito que prestou serviço em Goiânia aciona a empresa, que é de Brasília, que e opõe exceção de incompetência dizendo que a competência é de Brasília, onde situa-se a sede da empresa. Em momento posterior do processo, o reclamado não poderá suscitar a incompetência do juízo mais uma vez.

Preclusão ordinatória: ao se praticar determinado ato, depende-se de um ato que deve ter anteriormente sido praticado. Antes de ocorrer uma penhora alguém deve ser condenado na justiça do trabalho. Há os cálculos da execução e o condenado opõe embargos. Deve o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo. Da mesma forma como na ordem recursal. Para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro interpor recurso de revista, que só pode ser interposto se se ocorrer ordinariamente para o TRT primeiro.

E a preclusão pro judicata: preclusão que impede o juiz de conhecer de questões já decididas: art. 836 da CLT:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

O que já foi decidido está decidido.

Terminamos os princípios de Direito Processual do Trabalho!
 

Singularidades

A primeira singularidade no Processo do Trabalho é a subsidiariedade. Aqui colocamos o Processo Civil por conta da regra do art. 769 que estamos lendo em todas as aulas.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Então, os pressupostos legais para a aplicação subsidiária da lei processual civil são a lacuna na legislação processual trabalhista e a compatibilidade com o rito célere. Temos que observar a norma a ser aplicada para que tenha compatibilidade com o Processo do Trabalho. Estávamos falando da heterointegração. Se a norma de Direito Processual comum atender de maneira mais célere os anseios do jurisdicionado, a corrente majoritária defende que esta seja aplicada, mesmo que sem lacuna.

Art. 889 da CLT prevê a aplicação da Lei de Execuções Fiscais.

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Garantir a celeridade, e, portanto foi um avanço, e foi trazida ao Processo do Trabalho. Temos as execuções das contribuições sociais. Processo de execução da Lei de Execuções Fiscais, e processo de conhecimento do Código de Processo Civil.

Outra característica bem própria do Direito Processual do Trabalho é que os litígios são sempre sujeitos à conciliação. O magistrado é obrigado a buscá-la. Art. 764:

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Atenção para o § 3º.

É lícito as partes celebrarem acordo mesmo na fase de execução. Não é normal, mas depende da pressa que o trabalhador tem para receber algo. E também para o empregador, em relação ao que deve e o que não deve.

O processo pode dar duas voltas nesse circuito: Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal. Então pode ser feito um acordo durante a própria execução e recomeça a odisseia. É bom que seu processo não precise subir para o Supremo, porque os ministros, de acordo com a experiência do professor, não gostam de Direito do Trabalho. Mexem com todas as área do Direito, mas de Direito do Trabalho mesmo só Marco Aurélio Mello que aparenta gostar.

Celeridade é outra peculiaridade do Processo do Trabalho. O objetivo é a prestação jurisdicional célere. Inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição. O Direito Processual do Trabalho já prima por essa celeridade há muito mais tempo justamente por causa da natureza dos créditos recebidos, que são alimentares. Art. 765:

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Vários artigos da CLT preocupam-se com a celeridade da prestação.

Outra coisa: às vezes manda-se o empregado embora, e este depois aciona o ex-empregador. O empregador acha que pagou algo a mais ou quer que, eventualmente, caso seja condenado a pagar algo, que o juiz deduza o que já foi pago, até para evitar enriquecimento ilícito. Então ele pode pedir para compensar.

Aconteceu de uma trabalhadora que entendia ser credora de uma certa quantia da empresa que estava para deixar, então sacou o dinheiro do caixa e deixou um bilhete ofensivo para o empregador. A conduta configurou o crime de exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345). O juiz mandou que se resolvesse na delegacia.

Art. 767:

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Compensação e retenção são quase a mesma coisa. Compensação é algo que já foi pago e deve ser deduzido, para todos os efeitos, em virtude de algo que aconteceu. A retenção é segurar o que deveria ser dado ao empregado porque pende a apuração do valor ou parte dele. Exemplo: notificações de multas de trânsito de responsabilidade do motorista do ônibus. Sinônimos ou não, se não arguidos na defesa, não será o juiz quem irá mandar compensar ou deduzir absolutamente nada. Sobre isso há a Súmula 48 do TST. Compensação é sempre matéria de defesa, e cabe ao reclamado opô-la.²

Súmula 48 do TST – COMPENSAÇÃO

A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Deve-se arguir por eventualidade. Se essa entrega de valores for documentada como empréstimo qualquer, as partes deverão resolver na justiça comum.

Há um limite para essa compensação no momento da rescisão contratual. Art. 477, § 5º, CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

[...]

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

[...]

Valor de até um salário. O professor entende absurdo esse limite.

A tendência da Justiça do Trabalho é validar o investimento feito no trabalhador. O professor não descarta, entretanto, a possibilidade de uma decisão contrária.

Outra característica da justiça do trabalho é a preferência das ações executadas no juízo falimentar. Se sou ex-funcionário de uma empresa, preciso primeiro de uma decisão favorável para poder habilitar meu crédito no processo falimentar. Limitado a 150 salários mínimos por trabalhador, temos o crédito privilegiado.

Equidade salarial: o que recebo deve estar em consonância com o que fatura minha empresa. Art. 766:

Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Só em dissídios coletivos.
 

Fontes do Direito Processual do Trabalho

Assim como nos outros ramos do Direito, temos fatores sociais, econômicos, políticos, culturais que gravitam em torno do legislador que o impulsionam a criar normas jurídicas. Exemplo: a inclusão do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Emenda 45 também criou o Conselho Nacional de Justiça, do qual hoje o professor é fã, já que foi surpreendido positivamente com a atuação do órgão. Havia muitos escândalos e a imprensa relatando reiteradamente episódios envolvendo o Judiciário. Existem excelentes e péssimos servidores e magistrados que compõem o CNJ. Todos esses fatores são as fontes reais ou materiais do Direito Processual do Trabalho.

As fontes que nos interessam são as fontes formais, as normas jurídicas. Quais são elas?

Primeiramente, a Constituição da República. Seu art. 114 trata da área de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114 é longo, especialmente depois da Emenda 45, e vamos ver mais precisamente quando estudarmos a competência da Justiça do Trabalho. Que saibamos, por ora, que o dispositivo, insculpido na Constituição, é a primeira fonte.

Temos como fonte formal do Direito Processual do Trabalho também todo o rol de normas do art. 59 da Constituição, entre outros dispositivos da própria Constituição e as Emendas Constitucionais.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

§ 1º do art. 62:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

[...]

b) direito penal, processual penal e processual civil;

Processual civil. Será que Processo do Trabalho não é Processo Civil? Teoricamente é proibido editar medidas provisórias sobre Processo do Trabalho, mas, na prática, já se editaram inúmeras medidas provisórias sobre Direito Processual do Trabalho.

E as fontes infraconstitucionais, tendo como primeiro e principal exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho. Outra fonte, A Lei 5584/70, trata de normas de Direito Processual do Trabalho e assistência judiciária.

A Lei 7701/89 traz a competência funcional da Justiça do Trabalho. Ementa: “Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências”

Fontes subsidiárias são o Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.

E os costumes? Eles são o comportamento da coletividade. Um costume é o protesto, que se assemelha ao recurso de agravo retido no Processo Civil.

Aqui também prevalece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Art. 893, § 1º da CLT:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
 

Jurisprudência

Trate de aprender as súmulas e OJs se quiser ser magistrado laboralista. Quando você passar no concurso e vestir a toga, você pode decidir do jeito que você quiser. Até lá, você terá que saber como os outros entendem e o que o examinador quer ouvir. A jurisprudência tem um peso, segundo alguns doutrinadores, mesmo sem efeito vinculante formal. O próprio magistrado muitas vezes diz: “ainda que eu não concorde, seguirei o entendimento dos tribunais acima.” A regra geral é a inexistência de efeito vinculante, exceto quando sai uma Súmula Vinculante. § 2º do art. 102 da Constituição:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Só essa jurisprudência tem efeito vinculante.

Art. 3º, inciso III, alínea b da lei 7701/88 mostra o peso da jurisprudência como fonte do Direito:

Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

[...]

III - em última instância:

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

[...]

Hoje, o recurso de embargos está previsto no art. 893, inciso I da CLT. A jurisprudência dá direito ao recurso mesmo sem violação de preceito de lei federal.

Para o professor, a jurisprudência tem um peso tão grande que ele trata como fonte formal primária.
 

Interpretação e integração das normas jurídicas

Há autores que dizem que a analogia e equidade são fontes secundárias do Direito Processual do Trabalho. É uma corrente minoritária. As normas processuais, assim como as normas de direito material não acompanham os acontecimentos na mesma velocidade em que eles vão ocorrendo. E precisa-se garantir sobrevida à norma. O juiz precisa fundamentar o que está decidindo, mesmo que não haja previsão legal. Estamos falando em direito material do trabalho, mas vamos lá. Art. 8º da CLT:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Então a analogia terá lugar quando não tivermos a previsão legal expressa. Temos um dispositivo de lei que, por semelhança, o juiz entenda que deva ser aplicado ao caso concreto.

O Código de Processo Civil restringe um pouco a equidade. Arts. 126 e 127:

Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

O Direito Processual Civil requer maior neutralidade judicial. No Processo do Trabalho, o juiz é mais proativo e tem margem de discricionariedade muito maior.

A equidade entra no art. 5º da LINDB (antiga LICC):

Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Outro instrumento que o aplicador do Direito conta é a subsidiariedade. Arts. 769 e 889 da CLT, que remetem ao Código de Processo Civil e à Lei de Execuções Fiscais.

Art. 852-I, § 1º da Consolidação:

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

[...]

Nem todos os magistrados atuam assim, mas são permitidos por lei a atuarem assim.
  1. Neste momento da aula o professor disse, para ilustrar os atos incompatíveis, a frase: “não se pode pedir a restituição do que já se pagou e depois pedir um apartamento”. Posso ou ter copiado errado ou deixado de copiar outra frase importante, mas não entendi como que a frase retirada se encaixaria naquele trecho.
  2. O professor mencionou uma outra súmula aqui. Não encontrei.