Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Contagem dos prazos, distribuição, atos eletrônicos, nulidades e petição inicial


Vimos o art. 841 da CLT, que diz que o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a cópia da reclamação para o reclamado, notificando-o ao mesmo tempo.

Um cliente do professor ficou um período sem trabalhar. Ele havia protocolado a ação na sexta-feira, quando o cliente lhe ligou e disse que teve o contrato suspenso. O professor, então, emendou a petição na segunda-feira, rapidamente. Abriu o Tribunal e enviaram o aditamento, com cópia para o reclamado. Entre o recebimento dessa contrafé e a audiência, deve haver um intervalo mínimo de cinco dias. Mas o correio nem sempre funciona...

Precisa-se então de prova contundente para reagendar a audiência.

Se em 48 horas ela tem que estar saindo da Vara do Trabalho, como funciona essa notificação? É pessoal? Imagine ajuizar contra pessoas bem difíceis de achar, como Vigão. Havia também um senhor de 80 anos que entrava em seu local de trabalho de cabeça baixa, sempre de carona, para não encontrar credores ou oficiais de justiça. Imagine a dificuldade do empregado em achar esse tipo de cidadão. Então a Justiça do Trabalho não trata de notificação pessoal do reclamado. É via postal. Pode ser feita pelo oficial de justiça quando se tem desconfiança que o reclamado está fugindo, quando se quer uma diligência e o reclamante quer acompanhá-la.

Se em 48 horas deve-se sair da secretaria do juízo, se presume entregue depois de mais 48 horas. Súmula 16 do TST.

Súmula 16 do TST – NOTIFICAÇÃO

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Veja a proteção ao trabalhador. O empregador que prove que não recebeu. Se um funcionário receber e não repassar, então o empregador está em apuros.
 

Contagem do prazo

O art. 774 da CLT diz que o prazo conta a partir do dia em que se lê o Diário, que se recebe via postal, quando é fixado o edital, coisa obsoleta desde a criação do processo eletrônico, e, da mesma maneira que no Processo Comum, exclui-se o dia da ciência ou do recebimento, e contamos o dia do término. Corroborando com essa história, temos a Súmula 1 do TST:

Súmula 1 do TST – PRAZO JUDICIAL

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Nenhuma diferença para o Processo Civil.

No Processo Comum, o que acontece se eu for intimado no sábado? O oficial de justiça aparece no sábado? Então é como se eu fosse notificado na segunda-feira seguinte, exceto se essa segunda-feira não for dia útil. Neste caso o prazo passa a fluir da terça-feira, ou primeiro dia útil imediato.

O que diz o CPC, que é repetido pela CLT, é que, quando o final prazo cai num sábado, domingo ou feriado, ele vencerá no primeiro dia útil seguinte a esse feriado, sábado ou domingo. E aí, há alguns anos, foi gerada uma celeuma: recesso forense vai de 20/12 a 06/01. Lei 5010/66. O recesso forense é chamado de feriado pela lei. E os prazos que terminassem ao longo do recesso? Exemplo: uma sentença foi proferida na sexta-feira, 16/12/2011 (imagine que esse dia já passou), e pretendo recorrer. Considere também que a sentença foi proferida em audiência, mesmo que se faça isso pouco hoje em dia. Como tomei conhecimento dela no próprio dia 16, este é o dia do início do prazo. Prazos recursais no Processo do Trabalho seguem a regra geral de oito dias, conforme o art. 6º da Lei 5584/1970. Se eu quiser recorrer, o dia 19, a segunda-feira seguinte, será o primeiro dia da contagem do prazo recursal. Não confundir, portanto, “dia do início do prazo” com “dia do início da contagem do prazo”. Mas no dia 20 começa o recesso. Sem aplicarmos a Lei, dia 26/12 venceria o prazo. Mas o recesso termina no dia 6, e no dia 7 o Tribunal volta ao trabalho. É nesse dia, 07/01/12, que o prazo vence.

Todavia, o TST, na Súmula 262, inciso II, diz: se já usei um dia do prazo para recorrer (19, o primeiro dia da contagem), para o TST tenho mais sete dias na volta do recesso.

Súmula 262 do TST – PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

O prazo em análise, portanto, terminará na sexta-feira, 13/01/12.

Se tivessem transcorrido três dias antes do início do recesso, haverá mais cinco depois. E se o primeiro dia do prazo cair no meio do recesso? O prazo terminará bem no dia 07/01.

Escritórios diligentes consideram vencidos os prazos no primeiro dia do recesso.
 

Distribuição

Só existe onde há mais de um juízo. Na cidadezinha em que o juiz de direito presta a jurisdição trabalhista não precisa. A distribuição por dependência, já que a CLT não prevê expressamente, ocorre nas mesmas hipóteses do art. 253 do CPC. Quando há petição acessória ou incidental, ou se houver conexão ou continência, nos casos de prevenção, a peça será submetida ao juízo prevento. Cabe saber a qual juiz foi distribuído primeiro. Novidade de 2006 do CPC foi a extinção do processo sem resolução de mérito. Há julgamento pelo mesmo juízo se a ação for intentada de novo. Veja o art. 253 do CPC.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Quando um processo for extinto sem resolução de mérito, nem tente colocar mais pedidos e tentar fugir do juiz. O computador irá te localizar. E a distribuição será feita por prevenção. Nem adianta combinar com o reclamado ou reclamante na porta do juízo, como alguns fazem.

Atenção para o inciso II do art. 253 do CPC acima. Pedido reiterado vai para o mesmo juízo, e você não vai fugir não. Isso foi inovação de 2006.

A Lei 9800/99 permite a transmissão dos atos processuais por fax. Fax está em desuso. A lei não obriga a justiça a ter fax funcionando. Mas temos processo eletrônico. Em caso de emergência você pode usar o fax, que ainda está em vigência. Se mudar uma vírgula na petição a ser enviada em caráter definitivo, você é condenado por litigância de má-fé. A lei não foi revogada por causa do processo eletrônico, mas o juízo é obrigado a aceitar a submissão de peças via fax caso tenha. Pode ser bom em cidades do interior.

Os originais devem ser apresentados em até cinco dias. Súmula 387:

Súmula 387 do TST – RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999

I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.

II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

O que acontece nos dias atuais:

Processo informatizado nasceu principalmente depois da inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição. Aquele que garante celeridade na tramitação do processo. O que for possível fazer deverá ser feito. A partir daí foi promulgada a Lei 11419, de 2006, que trata do processo eletrônico, e há também outra coisa que acelerou bastante: citação da União na Justiça Federal: agora disponibiliza-se pela Internet aos Procuradores. Ganham-se muitos dias. A citação é pessoal, mas feita eletronicamente! Isso é curiosidade, mas é bom saber.

Outra curiosidade: ações de competência originária do STF se peticionam eletronicamente. Isso melhorou um pouco. Agora pode-se entregar petições até 0:00. Art. 3º da Lei 11419:

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Comunicação dos atos eletrônicos

Art. 4º da Lei 11419. Quando um ato aparece no Diário da Justiça, aquilo é divulgação. Não é a publicação. A publicação é dada no primeiro dia útil subsequente à divulgação, e a contagem do prazo começa no dia útil seguinte. Cuidado com as leituras do DJE porque há alguns que usam a palavra publicação e outros usam divulgação. Atenção.

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Interposição de recurso antes do início da contagem do prazo: o prazo conta da publicação. Há jurisprudência que diferenciava intempestivo de extemporâneo. Professor acha que é mais difícil acontecer hoje porque o ato a partir do qual conta-se o prazo já está no Diário, já está divulgado. Pode ser difícil se reconhecer a extemporaneidade. Mesmo assim, cuidado. Se você sentir que seu recurso não será conhecido por extemporaneidade, redija uma petição simples ratificando os termos do recurso e apresente-a dentro do prazo.

O art. 4º diz tudo isso que estamos resumindo. Gera até economia.

No § 2º falamos da divulgação. Mas na Lei 11419 já temos a ressalva sobre a necessidade de intimação pessoal.
 

Nulidades processuais

As nulidades no Processo do Trabalho estão previstas entre os arts 794 e 798 da CLT. Se você reparar bem, a Consolidação fala ou a mesma coisa do Código de Processo Civil, com palavras diferentes, ou, no silencio, aplicamos pela subsidiariedade. Com a informalidade do Processo do Trabalho, as nulidades são mais raras.

Princípios que regem as nulidades: às vezes a lei não diz como o ato tem que ser praticado.

Princípio da instrumentalidade das formas: o servidor do juízo não vai gostar nem um pouco, mas você pode apresentar petição escrita à mão. Se a lei não cominar nulidade à não observância de alguma formalidade, não necessariamente o juiz considerará o ato inválido. Ele pode até ser apresentado de outra forma, desde que atinja sua finalidade. Por isso esse princípio também é chamado de “princípio da finalidade”. Alcançado o objeto, ótimo. Arts. 154 e 244 do CPC:

Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

[...]

Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

CLT é silente nesse ponto.

Segundo é o princípio do prejuízo ou da transcendência. Este já é expressamente previsto pela CLT. Se o ato praticado não causar prejuízo de qualquer natureza, ele deverá ser validado. Deve-se, no entanto, alegar o prejuízo na primeira oportunidade. Este princípio é um corolário do princípio da instrumentalidade das formas.

O juiz pode prolongar prazo, de ofício, para evitar a nulidade. Volta o prazo; reabre prazo para o reclamado. Nulidade tem que ser acolhida só quando houver grande prejuízo.

Princípio da convalidação ou da preclusão: é o que vemos no art. 795 da CLT. Como dissemos antes, qualquer prejuízo deverá ser alegado na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos, ou entender-se-á convalidado o ato. Só se aplica às nulidades relativas. Veja o art. 245 do CPC:

Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Exemplo claro é o protesto em ata. Na audiência de instrução, se, por exemplo, uma pergunta do advogado à testemunha for indeferida, ele poderá consignar em ata o protesto. No eventual recurso ordinário que interpuser da sentença, o advogado, preliminarmente, apontará a nulidade no processo. Se deixar de arguir em preliminar os protestos, o Tribunal que apreciar o recurso entenderá que a parte não foi prejudicada pelo indeferimento, pelo juiz, da produção daquela prova. É algo parecido com a reiteração dos agravos retidos no Processo Comum, quando se interpõe uma apelação. Se o Tribunal entender que o processo foi prejudicado, ele manda voltar à instrução em primeira instância.

Em suma: se a parte não falar no primeiro momento sobre o prejuízo, preclui. Se absoluta a nulidade, você poderá responder por perdas e danos.

Princípio da economia e celeridade processuais no que tange à nulidade processual: se eu puder repetir o ato, ou suprir sua falta, ou se puder, de alguma maneira, evitar a nulidade, como não deixar o prazo ser perdido, coisa que pode causar a repetição de tudo, que assim seja. Não se deve extinguir o processo, ou suspender quando um simples aditamento de petição for possível. O juiz declarará os atos afetados pela nulidade: art. 797 da CLT.

Princípio do interesse: para que a nulidade seja arguida, não somente deve ter havido prejuízo para a parte, mas também ela não pode ter concorrido para sua ocorrência. Pelo princípio do interesse, se você gerou a nulidade, ela não pode te aproveitar. Art. 796, alínea b:

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

[...]

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Em outras palavras, quem causou a nulidade não pode arguí-la depois.

Finalmente, o princípio da utilidade: tudo que foi praticado será avaliado. O que independe da nulidade será aproveitado. O que dela decorreu será anulado. É o que extraímos dos arts 248 do Código de Processo Civil...

Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

...e do 798 da CLT:

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Tudo que for anterior à declaração da nulidade deve ser aproveitado, e isso está em consonância com a economia processual.
 

A petição inicial

Temos o jus postulandi no Processo do Trabalho, certo? Direito de reclamar e ser reclamado desacompanhado de advogado. Será que a CLT exigirá o cumprimento dos mesmos pressupostos de uma petição inicial do art. 282 do CPC? Obviamente que não. E, se a CLT contém previsão expressa de determinada regra, então esqueça a heterointegração. O Processo do Trabalho é muito mais informal, o que compreende, inclusive, a elaboração de uma petição inicial. Os requisitos de uma petição inicial no Processo do Trabalho são:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Presidente da junta não existe mais. Juiz de direito, como já sabemos, só prestará a jurisdição trabalhista nas comarcas que só tenham um juízo.

A exposição tem que ser breve, pois há muita coisa. Quem fala demais geralmente não tem razão.

Pedido, data, assinatura do reclamante ou de seu representante. Não precisa de fundamento jurídico do pedido.

Valor da causa também não tem aqui. Veja os pressupostos do art. 282 do Código de Processo Civil que não são citados no art. 840. Não se usa subsidiariamente o art. 282 do CPC.

Designação do juiz: é necessária. Como avaliar a incompetência em razão da matéria ou das pessoas? Não pode haver dúvida. Então, EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO. Nada de “EXMO”. Deve-se seguir o § 1º do art. 169 do CPC: “é vedado usar abreviaturas.” Isso não anulará sua peça, mas te tirará pontos na OAB. “Documento de fl.” também não deve ser escrito. Tudo por extenso. E nada de “Doutor”. Entre o direcionamento da peça e o nome do reclamante, coloque um espaço em branco para o despacho.

Se a petição for dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho ou ao Tribunal Superior do Trabalho, dirija ao respectivo presidente, assim como deve ser feito nas ações de competência originária de tais órgãos. Exemplo: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR/MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL/SUPERIOR DO TRABALHO (DA 10ª REGIÃO, SE TRT).” Se a petição for incidental, ou seja, já se conhecer a qual relator o processo foi distribuído, então que a ele se dirija a peça. ¹

Qualificação das partes: o CPC diz que tem que ter nome, prenome, e mais itens da qualificação. No Processo do Trabalho, o trabalhador não tem acesso a essas informações sempre. Cabe então escrever “Ricardo de tal”. Lembre-se do acompanhamento dos respectivos endereços.

Breve exposição: para a doutrina moderna, esta é a causa de pedir. Quer fazer uma boa peça? Conte só o que importa. Não precisa colocar que o trabalhador foi honesto e humilde. Se ele não tiver sido acusado de nada, então tire! Informe a hipossuficiência e pouca coisa mais.

Fundamentos jurídicos: para alguns doutrinadores, seria: onde na lei está previsto o pedido? Art. 487 da CLT, art. 7º da Constituição? É o “do Direito" que se usa no Processo Comum. Fundamento jurídico não necessariamente está ligado ao fundamento legal. Fundamento jurídico para Carlos Henrique Bezerra Leite é algo que demonstra claramente que o pedido daquilo decorre. Trabalhou além da oitava hora diária = fundamento jurídico. Não precisa saber onde está na Constituição. Mas é necessário que se saiba relatar minimamente. Não pode haver pedido sem causa de pedir. Para alguns autores é causa de pedir. Se, por outro lado, estamos entendendo fundamento jurídico como sinônimo de fundamento legal, então este é dispensado.


  1. Dica do autor Carlos Henrique Bezerra Leite, com adaptações.