Vimos o art. 841 da CLT, que diz que
o escrivão ou
secretário, dentro de 48 horas, remeterá a cópia da reclamação para o
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo.
Um cliente do professor ficou um
período sem trabalhar. Ele havia
protocolado a ação na sexta-feira, quando o cliente lhe ligou e disse
que teve
o contrato suspenso. O professor, então, emendou a petição na
segunda-feira,
rapidamente. Abriu o Tribunal e enviaram o aditamento, com cópia para o
reclamado. Entre o recebimento dessa contrafé e a audiência, deve haver
um
intervalo mínimo de cinco dias. Mas o correio nem sempre funciona...
Precisa-se então de prova contundente
para reagendar a
audiência.
Se em 48 horas ela tem que estar
saindo da Vara do Trabalho,
como funciona essa notificação? É pessoal? Imagine ajuizar contra
pessoas bem
difíceis de achar, como Vigão. Havia também um senhor de 80 anos que
entrava em
seu local de trabalho de cabeça baixa, sempre de carona, para não
encontrar
credores ou oficiais de justiça. Imagine a dificuldade do empregado em
achar
esse tipo de cidadão. Então a Justiça do Trabalho não trata de
notificação
pessoal do reclamado. É via postal. Pode ser feita pelo oficial de
justiça
quando se tem desconfiança que o reclamado está fugindo, quando se quer
uma
diligência e o reclamante quer acompanhá-la.
Se em 48 horas deve-se sair da
secretaria do juízo, se
presume entregue depois de mais 48 horas. Súmula 16 do TST.
Súmula 16 do TST – NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. |
Veja a proteção ao trabalhador. O
empregador que prove que
não recebeu. Se um funcionário receber e não repassar, então o
empregador está
em apuros.
Contagem do
prazo
O art. 774 da CLT diz que o prazo
conta a partir do dia em
que se lê o Diário, que se recebe via postal, quando é fixado o edital,
coisa
obsoleta desde a criação do processo eletrônico, e, da mesma maneira que no
Processo Comum,
exclui-se o dia da ciência ou do recebimento, e contamos o dia do
término.
Corroborando com essa história, temos a Súmula 1 do TST:
Súmula 1 do TST – PRAZO JUDICIAL Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. |
Nenhuma diferença para o Processo
Civil.
No Processo Comum, o que acontece se
eu for intimado no
sábado? O oficial de justiça aparece no sábado? Então é como se eu
fosse
notificado na segunda-feira seguinte, exceto se essa segunda-feira não
for dia
útil. Neste caso o prazo passa a fluir da terça-feira, ou primeiro dia
útil
imediato.
O que diz o CPC, que é repetido pela
CLT, é que, quando o
final prazo cai num sábado, domingo ou feriado, ele vencerá no primeiro dia
útil
seguinte a esse feriado, sábado ou domingo. E aí, há alguns anos, foi
gerada
uma celeuma: recesso forense vai de 20/12 a 06/01. Lei 5010/66. O
recesso
forense é chamado de feriado pela lei. E os prazos que terminassem ao
longo do
recesso? Exemplo: uma sentença foi proferida na sexta-feira, 16/12/2011
(imagine que esse dia já passou), e pretendo recorrer. Considere também
que a
sentença foi proferida em audiência, mesmo que se faça isso pouco hoje
em dia.
Como tomei conhecimento dela no próprio dia 16, este é o dia
do início do prazo. Prazos recursais no Processo do Trabalho
seguem a regra geral de oito dias, conforme o art. 6º da Lei 5584/1970. Se eu quiser recorrer, o dia 19, a
segunda-feira seguinte, será o primeiro dia
da contagem do prazo recursal. Não confundir, portanto, “dia
do início do
prazo” com “dia do início da contagem do prazo”. Mas no dia 20 começa o
recesso. Sem aplicarmos a Lei, dia 26/12 venceria o prazo. Mas o
recesso
termina no dia 6, e no dia 7 o Tribunal volta ao trabalho. É nesse dia,
07/01/12,
que o prazo vence.
Todavia,
o TST,
na Súmula 262, inciso II, diz: se já usei um dia do prazo para recorrer
(19, o
primeiro dia da contagem), para o TST tenho mais sete dias na volta do
recesso.
Súmula 262 do TST – PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. |
O prazo em análise, portanto,
terminará na sexta-feira,
13/01/12.
Se tivessem transcorrido três dias
antes do início do recesso,
haverá mais cinco depois. E se o primeiro dia do prazo cair no meio do
recesso?
O prazo terminará bem no dia 07/01.
Escritórios diligentes consideram
vencidos os prazos no
primeiro dia do recesso.
Distribuição
Só existe onde há mais de um juízo.
Na cidadezinha em que o
juiz de direito presta a jurisdição trabalhista não precisa. A
distribuição por
dependência, já que a CLT não prevê expressamente, ocorre nas mesmas
hipóteses
do art. 253 do CPC. Quando há petição acessória ou incidental, ou se
houver conexão
ou continência, nos casos de prevenção, a peça será submetida ao juízo
prevento.
Cabe saber a qual juiz foi distribuído primeiro. Novidade de 2006 do
CPC foi a
extinção do processo sem resolução de mérito. Há julgamento pelo mesmo
juízo se
a ação for intentada de novo. Veja o art. 253 do CPC.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. |
Quando um processo for extinto sem
resolução de mérito, nem
tente colocar mais pedidos e tentar fugir do juiz. O computador irá te
localizar. E a distribuição será feita por prevenção. Nem adianta
combinar com
o reclamado ou reclamante na porta do juízo, como alguns fazem.
Atenção para o inciso II do art. 253
do CPC acima. Pedido
reiterado vai para o mesmo juízo, e você não vai fugir não. Isso foi
inovação
de 2006.
A Lei 9800/99 permite a transmissão
dos atos processuais por
fax. Fax está em desuso. A lei não obriga a justiça a ter fax
funcionando. Mas
temos processo eletrônico. Em caso de emergência você pode usar o fax,
que
ainda está em vigência. Se mudar uma vírgula na petição a ser enviada
em
caráter definitivo, você é condenado por litigância de má-fé. A lei não
foi
revogada por causa do processo eletrônico, mas o juízo é obrigado a
aceitar a
submissão de peças via fax caso tenha. Pode ser bom em cidades do
interior.
Os originais devem ser apresentados
em até cinco dias.
Súmula 387:
Súmula 387 do TST – RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. |
Processo informatizado nasceu
principalmente depois da inserção
do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição. Aquele que garante
celeridade na
tramitação do processo. O que for possível fazer deverá ser feito. A
partir daí
foi promulgada a Lei 11419, de 2006, que trata do processo eletrônico,
e há
também outra coisa que acelerou bastante: citação da União na Justiça
Federal:
agora disponibiliza-se pela Internet aos Procuradores. Ganham-se muitos
dias. A
citação é pessoal, mas feita eletronicamente! Isso é curiosidade, mas é
bom
saber.
Outra curiosidade: ações de
competência originária do STF se
peticionam eletronicamente. Isso melhorou um pouco. Agora pode-se
entregar petições
até 0:00. Art. 3º da Lei 11419:
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário,
do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. |
Comunicação
dos atos
eletrônicos
Art. 4º da Lei 11419. Quando um ato
aparece no Diário da Justiça,
aquilo é divulgação. Não é a publicação. A publicação é dada no
primeiro dia
útil subsequente à divulgação, e a contagem do prazo começa no dia útil
seguinte. Cuidado com as leituras do DJE porque há alguns que usam a
palavra
publicação e outros usam divulgação. Atenção.
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores,
para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. |
O art. 4º diz tudo isso que estamos
resumindo. Gera até
economia.
No
§ 2º falamos da divulgação.
Mas na Lei 11419 já temos a ressalva sobre a necessidade de intimação
pessoal.
Nulidades processuais
As nulidades no Processo do Trabalho
estão previstas entre
os arts 794 e 798 da CLT. Se você reparar bem, a Consolidação fala ou a
mesma
coisa do Código de Processo Civil, com palavras diferentes, ou, no
silencio, aplicamos
pela subsidiariedade. Com a informalidade do Processo do Trabalho, as
nulidades
são mais raras.
Princípios
que regem
as nulidades: às vezes a lei não diz como o ato tem que ser
praticado.
Princípio da instrumentalidade das
formas: o servidor do juízo não
vai gostar nem um pouco, mas você pode apresentar petição escrita à
mão. Se a
lei não cominar nulidade à não observância de alguma formalidade, não
necessariamente o juiz considerará o ato inválido. Ele pode até ser
apresentado
de outra forma, desde que atinja sua finalidade. Por isso esse
princípio também
é chamado de “princípio da finalidade”. Alcançado o objeto, ótimo.
Arts. 154 e
244 do CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade
essencial. [...] |
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. |
CLT é silente nesse ponto.
Segundo é o princípio
do prejuízo ou da transcendência.
Este já é expressamente previsto pela CLT. Se o ato praticado não
causar
prejuízo de qualquer natureza, ele deverá ser validado. Deve-se, no
entanto, alegar
o prejuízo na primeira oportunidade. Este princípio é um corolário do
princípio
da instrumentalidade das formas.
O juiz pode prolongar prazo, de
ofício, para evitar a
nulidade. Volta o prazo; reabre prazo para o reclamado. Nulidade tem
que ser
acolhida só quando houver grande prejuízo.
Princípio da
convalidação ou da preclusão: é
o que vemos no art. 795 da CLT. Como dissemos antes, qualquer prejuízo
deverá
ser alegado na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos
autos, ou
entender-se-á convalidado o ato. Só se aplica às nulidades relativas.
Veja o
art. 245 do CPC:
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. |
Exemplo claro é o protesto em ata. Na
audiência de
instrução, se, por exemplo, uma pergunta do advogado à testemunha for
indeferida, ele poderá consignar em ata o protesto. No eventual recurso
ordinário que interpuser da sentença, o advogado, preliminarmente, apontará a
nulidade
no processo. Se deixar de arguir em preliminar os protestos, o Tribunal
que
apreciar o recurso entenderá que a parte não foi prejudicada pelo
indeferimento, pelo juiz, da produção daquela prova. É algo parecido
com a
reiteração dos agravos retidos no Processo Comum, quando se interpõe
uma
apelação. Se o Tribunal entender que o processo foi prejudicado, ele
manda
voltar à instrução em primeira instância.
Em suma: se a parte não falar no
primeiro momento sobre o
prejuízo, preclui. Se absoluta a nulidade, você poderá responder por
perdas e
danos.
Princípio da
economia
e celeridade processuais no que tange à nulidade processual:
se eu puder
repetir o ato, ou suprir sua falta, ou se puder, de alguma maneira,
evitar a
nulidade, como não deixar o prazo ser perdido, coisa que pode causar a
repetição de tudo, que assim seja. Não se deve extinguir o processo, ou
suspender quando um simples aditamento de petição for possível. O juiz
declarará os atos afetados pela nulidade: art. 797 da CLT.
Princípio do
interesse: para que a nulidade seja arguida, não somente
deve ter havido
prejuízo para a parte, mas também ela não pode ter concorrido para sua
ocorrência.
Pelo princípio do interesse, se você gerou a nulidade, ela não pode te
aproveitar. Art. 796, alínea b:
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: [...] b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. |
Em outras palavras, quem causou a
nulidade não pode arguí-la
depois.
Finalmente, o princípio
da utilidade: tudo que foi praticado será avaliado. O que
independe da
nulidade será aproveitado. O que dela decorreu será anulado. É o que
extraímos
dos arts 248 do Código de Processo Civil...
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. |
...e do 798 da CLT:
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. |
Tudo que for anterior à declaração da
nulidade deve ser
aproveitado, e isso está em consonância com a economia processual.
A petição
inicial
Temos o jus
postulandi
no Processo do Trabalho, certo? Direito de reclamar e ser reclamado
desacompanhado de advogado. Será que a CLT exigirá o cumprimento dos
mesmos
pressupostos de uma petição inicial do art. 282 do CPC? Obviamente que
não. E,
se a CLT contém previsão expressa de determinada regra, então esqueça a
heterointegração. O Processo do Trabalho é muito mais informal, o que
compreende, inclusive, a elaboração de uma petição inicial. Os
requisitos de
uma petição inicial no Processo do Trabalho são:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. |
Presidente da junta não existe mais.
Juiz de direito, como
já sabemos, só prestará a jurisdição trabalhista nas comarcas que só
tenham um
juízo.
A exposição tem que ser breve, pois
há muita coisa. Quem
fala demais geralmente não tem razão.
Pedido, data, assinatura do
reclamante ou de seu
representante. Não precisa de fundamento
jurídico do pedido.
Valor da causa também não tem aqui.
Veja os pressupostos do
art. 282 do Código de Processo Civil que não são citados no art. 840.
Não se
usa subsidiariamente o art. 282 do CPC.
Designação do juiz: é necessária.
Como avaliar a
incompetência em razão da matéria ou das pessoas? Não pode haver
dúvida. Então,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO. Nada de “EXMO”. Deve-se seguir
o § 1º
do art. 169 do CPC: “é vedado usar abreviaturas.” Isso não anulará sua peça, mas te
tirará
pontos na OAB. “Documento de fl.” também não deve ser escrito. Tudo por
extenso. E nada de “Doutor”. Entre o direcionamento da peça e o nome do
reclamante, coloque um espaço em branco para o despacho.
Se a petição for dirigida ao Tribunal
Regional do Trabalho
ou ao Tribunal Superior do Trabalho, dirija ao respectivo presidente,
assim
como deve ser feito nas ações de competência originária de tais órgãos.
Exemplo:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR/MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL
REGIONAL/SUPERIOR DO TRABALHO (DA 10ª REGIÃO, SE TRT).” Se a petição
for
incidental, ou seja, já se conhecer a qual relator o processo foi
distribuído,
então que a ele se dirija a peça. ¹
Qualificação das partes: o CPC diz
que tem que ter nome,
prenome, e mais itens da qualificação. No Processo do Trabalho, o
trabalhador
não tem acesso a essas informações sempre. Cabe então escrever “Ricardo
de tal”.
Lembre-se do acompanhamento dos respectivos endereços.
Breve exposição: para a doutrina
moderna, esta é a causa de
pedir. Quer fazer uma boa peça? Conte só o que importa. Não precisa
colocar que
o trabalhador foi honesto e humilde. Se ele não tiver sido acusado de
nada,
então tire! Informe a hipossuficiência e pouca coisa mais.
Fundamentos jurídicos: para alguns
doutrinadores, seria:
onde na lei está previsto o pedido? Art. 487 da CLT, art. 7º da
Constituição? É
o “do Direito" que se usa no Processo Comum. Fundamento jurídico não
necessariamente está
ligado ao fundamento legal. Fundamento jurídico para Carlos Henrique
Bezerra
Leite é algo que demonstra claramente que o pedido daquilo decorre.
Trabalhou
além da oitava hora diária = fundamento jurídico. Não precisa saber
onde está
na Constituição. Mas é necessário que se saiba relatar minimamente. Não
pode
haver pedido sem causa de pedir. Para alguns autores é causa de pedir.
Se, por
outro lado, estamos entendendo fundamento jurídico como sinônimo de
fundamento
legal, então este é dispensado.