Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Petição inicial, prescrição e decadência e custas processuais


Vamos continuar o estudo da petição inicial que começamos na aula passada.

Há, no Processo do Trabalho, algumas possibilidades excepcionais de julgamento extra petita, ou seja, ele não está adstrito à causa de pedir. Em regra, o juiz está obrigado conceder o benefício da justiça gratuita se entender que o reclamante necessita.

Outra possibilidade é quando o empregado ajuíza pedindo adicional de insalubridade. Está submetido a agente que causa problemas à saúde. O juiz nomeia perito, que visita o local de trabalho, e constata que o agente apontado não dá direito à insalubridade, mas há outro agente que enseja o recebimento do adicional de insalubridade. Pediu por um motivo, recebeu por outro. Súmula 293 do TST autoriza esse reconhecimento.

Súmula 293 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

A Súmula 408, também do TST, já é mais complicada: apresenta possibilidades de ação rescisória no Processo do Trabalho. Ela nos remete ao art. 485 do Código de Processo Civil. A CLT não fala em ação rescisória, então a fonte subsidiária é o CPC.

Súmula 408 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

Se eu indicar na ação rescisória qualquer fundamento exceto o inciso V do art. 485 do CPC, e o Tribunal não enxergar aquela situação, mas outra, ele poderá julgar procedente a minha ação rescisória. Só não posso atacar o fundamento legal para atacar o julgado.

Aplicamos o art. 286 do Código de Processo Civil subsidiariamente, que diz:

Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Como a CLT só fala que temos que elaborar pedido e mais nada, então usamos o art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.

Para grande parte da doutrina, o legislador cometeu uma infelicidade: na verdade, o pedido deveria ser certo e determinado, porque tem que vir expresso. O trabalhador vem à Justiça do Trabalho. Primeira coisa que ele tem que fazer é conseguir o reconhecimento do vinculo empregatício. Há pessoas que passam direto para a indenização dos 40% do FGTS e pedem adicional de insalubridade, além de gratificações de toda sorte, mas, tecnicamente, o primeiro pedido deve ser o reconhecimento do vínculo. Há exemplos de julgados em que percebemos em que esse pedido, que vem implícito, pode muito excepcionalmente ser provido. O pedido tem que ser, por via de regra, determinado. O reclamante tem que ter noção do que quer.

Há situações excepcionais em que não se consegue saber, no momento da elaboração do pedido, quantidade e qualidade desse pedido. Há situações no próprio 286 do CPC. O que se aplica aqui ao Processo do Trabalho são os incisos II e III. Vamos reler.

Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

[...]

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Exemplo do inciso II: um empregador, seu cliente, é acionado por um trabalhador que sofreu acidente de trabalho. Quer reparação por danos morais, e, dentro deles, requer aquela indenização de cunho pedagógico, dano punitivo, para que outros não sofram aquele dano, e muito provavelmente ele pedirá uma pensão vitalícia também. Dependendo da situação, o perito não terá condições, naquele momento, de determinar a perda da capacidade laboral. Se o médico não sabe, você, advogado, saberá muito menos. Quantos por cento a título de pensão vitalícia? Precisa-se obter uma prova, então.

A indenização por danos morais ainda não pode ser arbitrada. E se o trabalhador tiver de responder por improbidade também?

Exemplo do III: é lícito formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato praticado pelo réu. O empregador diz: “quero horas extras. Já trabalhei 12/36 horas, passando uma hora simples, já trabalhei 6 horas corridas, mas sem meia hora de intervalo...” e fala sobre várias outras configurações de tempo. Como calcular as horas extras desse cidadão? Então, vamos esperar que o patrão traga a folha de ponto. Se não trouxer, principalmente para quem tem mais de 10 funcionários, aplica-se a Súmula 338:

Súmula 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Antigamente o empregador era intimado a trazer a folha de ponto. Hoje em dia ele mesmo tem que apresentar.

No Processo Civil, não podemos modificar o pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu, a não ser que eu faça antes da citação. Vale no Processo do Trabalho? Teoricamente sim. Mas essa regra é muito relativizada aqui. Isso porque aqui as coisas são mais informais. E o juiz tem a conduta proativa no sentido de proteger o trabalhador. Já se pede o aditamento em audiência. O juiz abre na ata de audiência e manda escrever: “aditou a inicial...” e abre aspas para a inclusão dos novos termos. “...e já deferi.” E logo pergunta para o reclamado se há prejuízo para a defesa. O juiz pode perguntar se você tem condições de aditar a defesa na hora. Se você disser que não, ele irá marcar outra audiência inaugural. É a regra do art. 264 do CPC. O juiz simplesmente adequa todo o procedimento para permitir que o trabalhador adite a inicial.

O juiz também permite o aditamento porque, além de proteger o trabalhador, o juiz entende que o advogado do reclamante pode, a qualquer momento, desistir da ação. O art. 267 do CPC, inciso VIII, permite a desistência antes da manifestação do réu. Atenção para o § 4º daquele artigo também: “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Prazo da resposta no Processo do Trabalho é a audiência inaugural. Antes de começar, “pela ordem, Excelência!” Antes mesmo de o reclamado entregar a defesa. O juiz é obrigado a homologar a desistência. O reclamado ainda não entregou a defesa.

Assinatura do subscritor: é responsável pela inicial. É requisito essencial pela ampla maioria da doutrina e jurisprudência. Mas há Núcleos da Prática Jurídica e órgãos da Defensoria Pública que conseguem submeter petições sem assinatura.

O art. 282 do CPC determina a especificação das provas. Mas o art. 840, § 1º da CLT não menciona a situação de especificação das provas. Não se aplica o CPC nesse particular ao Processo Trabalhista. Normalmente, os advogados usam o protesto pela produção de provas. Depoimento pessoal, juntada ulterior de documentos, perícia, etc. Sim, ulterior. Você analisa os documentos para impugnar na contestação. Mas o juiz pode entender o documento incidental como documento do juízo. Se o acolher, ele abrirá prazo para a outra parte se manifestar. É um processo altamente informal. Busca-se a verdade real.

Requerimento de citação: requisito do art. 282 do CPC. O art. 840, § 1º não prevê, então é desnecessário pedir a notificação do reclamado, pois é ato do servidor do juízo.

Valor da causa: o art. 282 do CPC considera o valor da causa como requisito essencial da petição inicial. O art. 840, § 1º da CLT não. Mas temos artigos na CLT, como os arts. 852-A e 852-B, que as causas de até 40 salários mínimos são submetidas ao rito sumaríssimo. Significa então que temos que dar valor à causa no rito sumaríssimo. Coisa boa para matemáticos. E se não liquidar os pedidos? § 1º do art. 852-B da CLT manda que se arquive de plano de todos os pedidos que tiverem valor pecuniário.

Veja o que diz a Lei 5584/1970, art. 2º, § 3º:

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º ¹:

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

O art. 2º da Lei 5584 diz que:

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

[...]

Pela Lei 5584 o valor da causa é requisito essencial? Não. Está fazendo petição inicial? Sempre insira o valor da causa. Se não inserir, não diga que conheceu o professor! Com OAB na mão você não pode cometer uma gafe dessa numa petição. Tenha o mínimo de cuidado.

Cuidado também porque ainda existem alguns juízes que perguntam sobre a hipossuficiência: “300 reais, cá entre nós, a senhora não pode pagar não?” Às vezes o trabalhador que demanda na Justiça do Trabalho não é tão hipossuficiente assim. Pode ter tido um bom salário, e ter bens.

Impugnação ao valor da causa: é uma das coisas mais raras no Processo do Trabalho. Não é prevista na CLT, mas no art. 261 do CPC.

Art. 261.  O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único.  Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Vejam o trabalho que dá. Há quem entenda que isso cabe no Processo do Trabalho. Se aceitável, então eu levaria uma defesa e uma impugnação ao valor da causa separadamente. Há também os que entendem que não cabe a impugnação ao valor da causa no processo trabalhista nos moldes do art. 261 do CPC. A Lei 5584 diz que cabe em outro momento processual. Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei. Momento processual oportuno.

[...]

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

Ainda há quem chame atenção para o art. 852-G da Consolidação, que diz o seguinte:

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

No sumaríssimo, o juiz decide tudo na hora.

Art. 832:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

[...]

O juiz tem, na condenação, atribuir um valor. Não é porque alguém pediu 10 milhões que o juiz terá necessariamente que repetir. O juiz pode entender que a causa vale R$ 200 mil e não 50 vezes isso.

Causas de alçada: até dois salários mínimos. Só cabe recurso se houver violação literal a preceito da Constituição. É o que diz o § 4º do art. 2º da Lei 5584.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

Indeferimento da petição inicial: em que situações o Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial? Art. 295:

Art. 295.  A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
[...]

Falta de legitimidade, de interesse, petição inepta, possibilidade jurídica do pedido, reconhecimento imediato da prescrição... mesma coisa no Processo do Trabalho.
 

Prescrição e decadência

Até 2006 a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício se não envolvesse valores pecuniários. Mas tivemos uma mudança no § 5º do art. 219 do Código de Processo.

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Mas antes de 2006 nós já tínhamos a Súmula 153, que dizia:

Súmula 153 do TST - PRESCRIÇÃO

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

E não foi cancelada. O que o Tribunal quis dizer? Se o patrão não dormir e notar que há coisa prescrita, não será no recurso que ele poderá suscitar a prescrição. Ainda segue a antiga redação do CPC. O juiz não poderá reconhecer de ofício a prescrição quando houver patrimônio na jogada. O CPC é subsidiário. Sempre argua a prescrição em sua defesa. Não dá para saber, de antemão, a corrente a que se filia o juiz. Outro pode dizer que, sem o pedido do reconhecimento da prescrição, não será ele que irá reconhecer. Não confie em juiz quando o assunto for prescrição.

Parágrafo único do art. 295 do CPC:

Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Nalgumas situações a petição é considerada inepta. Causa de pedir é relativizada no Processo do Trabalho. Se o trabalhador pode postular desacompanhado de advogado, o juiz não será tão rigoroso assim. Quando chega um recurso de um trabalhador ao TST, o julgador poderá se pronunciar assim: “não é isso que ele disse, mas eu entendi o que ele quer dizer.” O recurso formulado pelo trabalhador, mesmo através de advogado, é acolhido de uma maneira muito paternal. É a proteção no campo do Processo do Trabalho. Já o recurso e quaisquer peças do empregador já são avaliados de maneira mais rigorosa. O juiz não avalia a petição inicial num primeiro momento. É um escrivão ou secretário que remete segunda via para o reclamado. Se o juiz depois entender que a petição inicial é inepta, ele reabrirá o prazo e designará nova audiência. O reclamado pode arguir a inépcia e formular três teses defensivas alternativas. O juiz pode mandar emendar.

Caso o juiz entenda que cabe emenda, ele aplicará o art. 284 do CPC e mandará emendar. Só se você não emendar que ele indeferirá a inicial.

O art. 852-B da CLT diz que o juiz pode arquivar, de plano, automaticamente a inicial no sumaríssimo quando o pedido não vem certo e determinado e quando o endereço do reclamado não for certo. Não haverá citação por edital. Ou se deixar de liquidar.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

Carlos Henrique Bezerra Leite, isoladamente, entende que o juiz deve conceder prazo para emendar. Só ele, porque aqui estamos falando de rito sumaríssimo. Se quiser citar por edital, use o ordinário.

Indeferimento da inicial só em caso de não emenda. Ver art. 284 do Código de Processo Civil.

Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Súmula 263 do TST:

Súmula 263 do TST - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
 

Custas processuais

São mencionadas no art. 789 da CLT. São pagas somente ao final. A redação pode gerar certa confusão. Quem recorre também tem que pagar.

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Mínimo de R$ 10,64: menos que isso custará mais para o governo do que propriamente receber as custas. Quando houver acordo ou condenação, as custas incidirão sob o respectivo valor.

De acordo com o Inciso I, o que os juízes fazem na prática é atribuir a responsabilidade pelas custas ao reclamante, dispensando-os em seguida na forma da lei. Assim ninguém paga.

Incisos II a IV, e § 1º: não se pagam custas para distribuir a ação. Só após o trânsito em julgado. A ideia é: não recorra. Quem perder pagará as custas. E no recurso há o preparo e depósito recursal.

§ 2º: sem valor da causa, o juiz arbitrará.

§ 3º: E quando há acordo? O que os juízes fazem na maioria das vezes é o que falamos acima: botam nas costas do trabalhador e dispensam-nos do pagamento em virtude da hipossuficiência.

Exigibilidade: o professor viu, em sua vida profissional, o empregador ser dispensado duas vezes na vida do pagamento de custas. Juízes entendem que quem dá emprego tem condições de pagar.

Se o sindicato estiver assistindo, então atenção ao § 1º do art. 790:

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

Assistência do sindicato é para quem faz jus ao benefício da gratuidade.
 

Isenções

Quem tem isenção de custas?

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

OJ 247 prevê que os Correios têm isenção:

OJ 247 da SDI-I - SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Dispensa das custas

Gratuidade da justiça é mencionada tanto na Lei 5584, nos arts. 14 e 15, quanto no § 3º do art. 790 da CLT:

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Já o STF diz:

Súmula 236 do STF – Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

STF considera, há muito, essa situação. Sindicato só responderá se o trabalhador não for beneficiário da justiça gratuita.


  1. Logo depois daqui o professor fez uma menção ao rito sumário no Processo do Trabalho, usado para causas de até dois salários mínimos.