Estão no art. 5º da Lei de Ação
Civil Pública e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Em matéria de ação civil
pública, dizemos que a legitimidade dos colegitimados é concorrente, em que todos podem agir, sem exclusividade de ninguém,
e ao mesmo tempo é disjuntiva, em que
não há necessidade de litisconsórcio, nem de autorização dos demais para que um
inicie uma ação civil pública.
Quando olhamos para o art.
5º da LACP e para o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, é isso que
tiramos. Os legitimados concorrem entre si, podem ajuizar cada uma sua própria
ação coletiva, ou, não havendo a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio.
Quando um litisconsorte ajuíza
uma ação coletiva, ele não é obrigado a chamar o Ministério Público. E nem o
Ministério Público tem que chamar todas as associações interessadas.
O litisconsórcio serve para
facilitar a propositura da ação. Com a participação dos entes privados, às
vezes os legitimados provocam o MP a adotar alguma posição, e aí fica mais fácil
de associar. Mas trata-se de uma associação facultativa.
Temos a figura da
substituição processual eventualmente. Quando a ação é ajuizada por um dos colegitimados
não em litisconsórcio, os outros colegitimados podem vir para essa ação com
papel de colaborar. Isso quer dizer que vamos ter uma figura processual mais
específica, que é a assistência litisconsorcial. Amicus curiae, e outras formas de intervenção de terceiros. Na ação
civil pública, quando sou colegitimado e não figuro em litisconsórcio ativo,
posso aderir àquela ação ou dela participar na condição de assistente litisconsorcial,
em que sou próximo à própria parte, aos interesses dela. O assistente é aquele
que tem interesse na causa mas não é parte. O assistente litisconsorcial não é
litisconsorte, mas também não é mero assistente. Assistência litisconsorcial é
quase um litisconsórcio, mas não se forma no início da ação, já que é
facultativo. Não se pode obrigar à formação do litisconsórcio.
Porem, o assistente, no
processo civil comum, demonstra interesse na resolução do conflito. O
assistente litisconsorcial tem também legitimidade, e vai além do mero
assistente do processo civil que conhecemos.¹
A sentença pode produzir
ou não efeitos erga omnes. Enfim, uma
ação civil pública que julga improcedente o pedido por falta de provas não tem
efeito erga omnes. Ou seja, permite que
outra entidade ajuíze a mesma ação.
O que acontece então é
que as associações ou partes legitimadas acabam se falando. Muitas vezes o que
vemos é o ajuizamento de ações coletivas e litisconsórcio. Ministério Público
com associação, com Defensoria Pública, ou com outra parte qualquer. Ou se
forma no início, ou o terceiro interessado vem ao processo pedindo sua
intervenção no feito como assistente litisconsorcial e não mero assistente.
Amicus curiae não é assistente, mas é um terceiro “amigo de uma tese”. É alguém
simpático a uma tese, que quer que ela prevaleça. Podemos ter a figura do amicus curiae no processo. Raramente se
vê no primeiro grau. Veem-se mais nos tribunais superiores. Aqui se demonstra
que a tese pode atingir seus interesses. É uma figura que não existia no
ordenamento jurídico brasileiro até 10 anos atrás, mas é de inspiração
norte-americana pura. Lá existe o amicus,
que, normalmente em grandes causas, como associações de moradores, de juristas,
grupos de juristas que vão se manifestar em razão de A ou B. A diferença entre
o jurista americano e o brasileiro é que o brasileiro não é um mero jurista,
mas um advogado, um magistrado. O americano pode ser um acadêmico, que pode
viver da pesquisa. E ganhando 20 mil dólares! Aqui o sujeito deverá ser
pesquisador e outra coisa ao mesmo tempo para ganhar dinheiro, diga-se.
Aqui temos a defesa da
tese, mas nem sempre a participação como amicus
curiae vem seguida dos interesses mais puros.
É possível a intervenção
do amigo da corte nos tribunais superiores. Não pode fazer muita coisa. Pode
pedir a admissão, mas se manifestar somente por escrito, nunca com sustentação
oral. Essa foi a decisão recente da Corte Especial do STJ. A importância é
tentar contribuir com o sistema jurídico como um todo. Mas essa contribuição deveria
ser dotada da imparcialidade de sempre. Então o professor não sabe até que
ponto o amicus têm essa imparcialidade.
Litisconsórcio inicial:
ativo e facultativo. Ninguém é obrigado a se litisconsorciar. Aí vem uma
questão interessante: pode o indivíduo ser litisconsorte de uma ação civil
pública? Vejam: o cidadão não tem legitimidade para propor ação civil pública.
Mas pode propor, em conjunto com o legitimado? Sim. O indivíduo não pode
ajuizar individualmente, mas poderá ajuizar em litisconsórcio com um
legitimado. As hipóteses são altamente restritivas, todavia.
O cidadão só poderá ser
legitimado como litisconsorte da ação civil pública se ele puder ajuizar uma ação popular com o mesmo objeto. E que
ação é essa? A ação popular, com vistas à proteção do patrimônio público. Se o
MP ajuizar uma ação civil pública pelo mesmo objeto, não há porque não permitir
o litisconsórcio. Seria ineficiente, contrário ao princípio da economia
processual. É uma exceção, portanto.
Há muitos anos, visando
impedir a contaminação por pragas, a indústria tabagista desenvolveu uma
variação transgênica do tabaco, de modo que as folhas ficassem menos sujeitas à
ação de insetos. Requereram a patente, e eis que o órgão concedeu, e Aldo
Rebelo, deputado e ex-ministro de Lula, ajuizou ação popular contra essa
decisão do presidente do INPI. A pergunta é: neste caso em que move uma ação
popular, se o MP tivesse ajuizado uma ação civil pública, ele poderia ser
litisconsorte? Sim. Isso porque ele tinha uma ação popular de igual objeto: questionar
a validade dessas patentes. É a única exceção.
Mas a ação popular caiu
tanto em desuso com a ação civil pública que o professor mesmo raramente ouviu
falar.
Temos as nuances que
permitem a exceção à regra, permitindo que o cidadão seja legitimado para ação
civil pública, mas só como litisconsorte. Jamais poderá ajuizar ação civil
pública sozinho. Ele tem o instrumento dele, que é a ação popular. A ação
popular não tem a abrangência da ação civil pública, não visa à defesa de
direitos metaindividuais. Eventualmente o objeto de uma e de outra podem
coincidir, mas não necessariamente. A ação popular é a ação que tem o indivíduo
para defender direitos metaindividuais? Não. Cuidado.
O indivíduo pode intervir
como terceiro interessado quando faz parte do grupo em favor de quem foi
proposta a ação? Pode intervir como assistente simples, mas terá que provar que
faz parte do grupo atingido. Não poderá, jamais, entrar como assistente litisconsorcial,
a não ser que seja uma ação popular. O máximo que a ação civil pública admite é
uma assistência simples.
Se o cidadão participa da
ação civil pública de algum modo, seja como terceiro interessado ou como
litisconsorte ativo, se houver desistência do legitimado (desde que possa, pois
o MP, o mais importante dentre eles, não pode), o cidadão não assume o feito.
Ele, sozinho, não tem a legitimação. Então, em caso de desistência de qualquer
parte ou do litisconsorte principal, a ação ficará prejudicada. Mas o
Ministério Público não pode desistir da ação, então isso não acontecerá quando
ele ajuizar. E também, se não for parte, o MP ao menos intervém na ação.
Podemos ter
litisconsórcio entre Ministérios Públicos? Sim. Dependendo da extensão do dano,
poderemos ter mais de um MP agindo. Temos um único dentro do Distrito Federal,
o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. A Promotoria de Defesa
do Consumidor e do Meio-Ambiente são o mesmo ente. Mas o MPDFT e o MPGO podem
se unir, dependendo do objeto da ação civil pública. Pode-se ter também
associação entre MPF e MPs estaduais, dependendo da matéria. Por exemplo: Rio
Madeira. O governo brasileiro queria construir algo ali. Greenpeace queria participar
da ação também. O que se queria era saber de quem era a competência. Se o MPF
for parte num processo, a competência vai para a Justiça Federal. Associação
entre Ministérios Públicos só gera efeito para a fixação da competência.
Devemos analisar se o dano é local, regional ou federal. Dependendo da extensão
do dano atribuímos a competência. Em matéria de ação civil pública, a ideia é
que se tenha a competência mais próxima do dano possível. Local do dano, por
exemplo. Mas, se eventualmente o dano se espalha entre dois municípios, não se
traz para a capital do estado ou da República. É, portanto, uma “competência relativamente
relativa”, ou “relativamente absoluta”, pela função ou pelo local,
respectivamente.
Intervenção do MP
Quando não é parte na
lide, ele intervém obrigatoriamente. Ele atuará como fiscal da lei nas ações
civis públicas. E, aí, ele terá intervenção desvinculada. Não terá vinculação
ao que diz a parte autora. É imparcial, dentro do princípio da
discricionariedade vinculada. Alguém pode ajuizar sem pedir a intervenção do
Ministério Público. O MP não estará obrigado a defender os interesses dessa
entidade. Se, entretanto, se convencer que há o dano, o MP se manifestará pela
condenação. E aí vem outro fator: se o titular desistir da ação, e o Ministério
Público se convence que tem o dano, ele é obrigado a continuar com a ação,
porque está no princípio da obrigatoriedade. Há a associação dos Juquinhas e Mariazinhas,
que ajuíza ação civil pública para discutir um determinado dano. Ministério
Público intervém. Lá pelas tantas, eu, como presidente da ação, recebo um dinheiro
para desistir. Não significa que a ação termina. O MP, interventor, tem a
participação, estava atuando como custus
legis, tratando de direitos metaindividuais. O que acontecerá é que os
autos irão para o Ministério Público. Se achar que realmente há um dano, ele
será obrigado a prosseguir com a ação. Por isso a discricionariedade vinculada.
Os princípios que
norteiam a atuação do Ministério Público obrigam a que se observe se o caso é
de atuação dele ou não. Se for, deverá atuar. Dependerá de sua interpretação,
quando a questão for limítrofe. Se se manifestar dizendo que há violação ao
direito, então ele é obrigado a prosseguir.