Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Litisconsórcio e assistência nas ações coletivas



Estão no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.

Em matéria de ação civil pública, dizemos que a legitimidade dos colegitimados é concorrente, em que todos podem agir, sem exclusividade de ninguém, e ao mesmo tempo é disjuntiva, em que não há necessidade de litisconsórcio, nem de autorização dos demais para que um inicie uma ação civil pública.

Quando olhamos para o art. 5º da LACP e para o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, é isso que tiramos. Os legitimados concorrem entre si, podem ajuizar cada uma sua própria ação coletiva, ou, não havendo a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio.

Quando um litisconsorte ajuíza uma ação coletiva, ele não é obrigado a chamar o Ministério Público. E nem o Ministério Público tem que chamar todas as associações interessadas.

O litisconsórcio serve para facilitar a propositura da ação. Com a participação dos entes privados, às vezes os legitimados provocam o MP a adotar alguma posição, e aí fica mais fácil de associar. Mas trata-se de uma associação facultativa.

Temos a figura da substituição processual eventualmente. Quando a ação é ajuizada por um dos colegitimados não em litisconsórcio, os outros colegitimados podem vir para essa ação com papel de colaborar. Isso quer dizer que vamos ter uma figura processual mais específica, que é a assistência litisconsorcial. Amicus curiae, e outras formas de intervenção de terceiros. Na ação civil pública, quando sou colegitimado e não figuro em litisconsórcio ativo, posso aderir àquela ação ou dela participar na condição de assistente litisconsorcial, em que sou próximo à própria parte, aos interesses dela. O assistente é aquele que tem interesse na causa mas não é parte. O assistente litisconsorcial não é litisconsorte, mas também não é mero assistente. Assistência litisconsorcial é quase um litisconsórcio, mas não se forma no início da ação, já que é facultativo. Não se pode obrigar à formação do litisconsórcio.

Porem, o assistente, no processo civil comum, demonstra interesse na resolução do conflito. O assistente litisconsorcial tem também legitimidade, e vai além do mero assistente do processo civil que conhecemos.¹

A sentença pode produzir ou não efeitos erga omnes. Enfim, uma ação civil pública que julga improcedente o pedido por falta de provas não tem efeito erga omnes. Ou seja, permite que outra entidade ajuíze a mesma ação.

O que acontece então é que as associações ou partes legitimadas acabam se falando. Muitas vezes o que vemos é o ajuizamento de ações coletivas e litisconsórcio. Ministério Público com associação, com Defensoria Pública, ou com outra parte qualquer. Ou se forma no início, ou o terceiro interessado vem ao processo pedindo sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial e não mero assistente.

Amicus curiae não é assistente, mas é um terceiro “amigo de uma tese”. É alguém simpático a uma tese, que quer que ela prevaleça. Podemos ter a figura do amicus curiae no processo. Raramente se vê no primeiro grau. Veem-se mais nos tribunais superiores. Aqui se demonstra que a tese pode atingir seus interesses. É uma figura que não existia no ordenamento jurídico brasileiro até 10 anos atrás, mas é de inspiração norte-americana pura. Lá existe o amicus, que, normalmente em grandes causas, como associações de moradores, de juristas, grupos de juristas que vão se manifestar em razão de A ou B. A diferença entre o jurista americano e o brasileiro é que o brasileiro não é um mero jurista, mas um advogado, um magistrado. O americano pode ser um acadêmico, que pode viver da pesquisa. E ganhando 20 mil dólares! Aqui o sujeito deverá ser pesquisador e outra coisa ao mesmo tempo para ganhar dinheiro, diga-se.

Aqui temos a defesa da tese, mas nem sempre a participação como amicus curiae vem seguida dos interesses mais puros.

É possível a intervenção do amigo da corte nos tribunais superiores. Não pode fazer muita coisa. Pode pedir a admissão, mas se manifestar somente por escrito, nunca com sustentação oral. Essa foi a decisão recente da Corte Especial do STJ. A importância é tentar contribuir com o sistema jurídico como um todo. Mas essa contribuição deveria ser dotada da imparcialidade de sempre. Então o professor não sabe até que ponto o amicus têm essa imparcialidade.

Litisconsórcio inicial: ativo e facultativo. Ninguém é obrigado a se litisconsorciar. Aí vem uma questão interessante: pode o indivíduo ser litisconsorte de uma ação civil pública? Vejam: o cidadão não tem legitimidade para propor ação civil pública. Mas pode propor, em conjunto com o legitimado? Sim. O indivíduo não pode ajuizar individualmente, mas poderá ajuizar em litisconsórcio com um legitimado. As hipóteses são altamente restritivas, todavia.

O cidadão só poderá ser legitimado como litisconsorte da ação civil pública se ele puder ajuizar uma ação popular com o mesmo objeto. E que ação é essa? A ação popular, com vistas à proteção do patrimônio público. Se o MP ajuizar uma ação civil pública pelo mesmo objeto, não há porque não permitir o litisconsórcio. Seria ineficiente, contrário ao princípio da economia processual. É uma exceção, portanto.

Há muitos anos, visando impedir a contaminação por pragas, a indústria tabagista desenvolveu uma variação transgênica do tabaco, de modo que as folhas ficassem menos sujeitas à ação de insetos. Requereram a patente, e eis que o órgão concedeu, e Aldo Rebelo, deputado e ex-ministro de Lula, ajuizou ação popular contra essa decisão do presidente do INPI. A pergunta é: neste caso em que move uma ação popular, se o MP tivesse ajuizado uma ação civil pública, ele poderia ser litisconsorte? Sim. Isso porque ele tinha uma ação popular de igual objeto: questionar a validade dessas patentes. É a única exceção.

Mas a ação popular caiu tanto em desuso com a ação civil pública que o professor mesmo raramente ouviu falar.

Temos as nuances que permitem a exceção à regra, permitindo que o cidadão seja legitimado para ação civil pública, mas só como litisconsorte. Jamais poderá ajuizar ação civil pública sozinho. Ele tem o instrumento dele, que é a ação popular. A ação popular não tem a abrangência da ação civil pública, não visa à defesa de direitos metaindividuais. Eventualmente o objeto de uma e de outra podem coincidir, mas não necessariamente. A ação popular é a ação que tem o indivíduo para defender direitos metaindividuais? Não. Cuidado.

O indivíduo pode intervir como terceiro interessado quando faz parte do grupo em favor de quem foi proposta a ação? Pode intervir como assistente simples, mas terá que provar que faz parte do grupo atingido. Não poderá, jamais, entrar como assistente litisconsorcial, a não ser que seja uma ação popular. O máximo que a ação civil pública admite é uma assistência simples.

Se o cidadão participa da ação civil pública de algum modo, seja como terceiro interessado ou como litisconsorte ativo, se houver desistência do legitimado (desde que possa, pois o MP, o mais importante dentre eles, não pode), o cidadão não assume o feito. Ele, sozinho, não tem a legitimação. Então, em caso de desistência de qualquer parte ou do litisconsorte principal, a ação ficará prejudicada. Mas o Ministério Público não pode desistir da ação, então isso não acontecerá quando ele ajuizar. E também, se não for parte, o MP ao menos intervém na ação.

Podemos ter litisconsórcio entre Ministérios Públicos? Sim. Dependendo da extensão do dano, poderemos ter mais de um MP agindo. Temos um único dentro do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. A Promotoria de Defesa do Consumidor e do Meio-Ambiente são o mesmo ente. Mas o MPDFT e o MPGO podem se unir, dependendo do objeto da ação civil pública. Pode-se ter também associação entre MPF e MPs estaduais, dependendo da matéria. Por exemplo: Rio Madeira. O governo brasileiro queria construir algo ali. Greenpeace queria participar da ação também. O que se queria era saber de quem era a competência. Se o MPF for parte num processo, a competência vai para a Justiça Federal. Associação entre Ministérios Públicos só gera efeito para a fixação da competência. Devemos analisar se o dano é local, regional ou federal. Dependendo da extensão do dano atribuímos a competência. Em matéria de ação civil pública, a ideia é que se tenha a competência mais próxima do dano possível. Local do dano, por exemplo. Mas, se eventualmente o dano se espalha entre dois municípios, não se traz para a capital do estado ou da República. É, portanto, uma “competência relativamente relativa”, ou “relativamente absoluta”, pela função ou pelo local, respectivamente.
 

Intervenção do MP

Quando não é parte na lide, ele intervém obrigatoriamente. Ele atuará como fiscal da lei nas ações civis públicas. E, aí, ele terá intervenção desvinculada. Não terá vinculação ao que diz a parte autora. É imparcial, dentro do princípio da discricionariedade vinculada. Alguém pode ajuizar sem pedir a intervenção do Ministério Público. O MP não estará obrigado a defender os interesses dessa entidade. Se, entretanto, se convencer que há o dano, o MP se manifestará pela condenação. E aí vem outro fator: se o titular desistir da ação, e o Ministério Público se convence que tem o dano, ele é obrigado a continuar com a ação, porque está no princípio da obrigatoriedade. Há a associação dos Juquinhas e Mariazinhas, que ajuíza ação civil pública para discutir um determinado dano. Ministério Público intervém. Lá pelas tantas, eu, como presidente da ação, recebo um dinheiro para desistir. Não significa que a ação termina. O MP, interventor, tem a participação, estava atuando como custus legis, tratando de direitos metaindividuais. O que acontecerá é que os autos irão para o Ministério Público. Se achar que realmente há um dano, ele será obrigado a prosseguir com a ação. Por isso a discricionariedade vinculada.

Os princípios que norteiam a atuação do Ministério Público obrigam a que se observe se o caso é de atuação dele ou não. Se for, deverá atuar. Dependerá de sua interpretação, quando a questão for limítrofe. Se se manifestar dizendo que há violação ao direito, então ele é obrigado a prosseguir.


  1. Entre este parágrafo e o próximo, o professor falou algo sobre ações civis públicas ajuizadas por "religiões similares" com um mesmo objeto. Continuou posteriormente a frase dizendo que "elas mantêm o diálogo, evitando que ajuízem por conta própria". Finalizou o parágrafo dizendo que "não é caso de litispendência, mas de conexão" e que "é difícil defender coisas tão amplas no campo da metaindividualidade". Essas foram as ideias fragmentadas que capturei enquanto copiava o parágrafo.