Quando estamos caminhando pela rua e
passa um coletivo ou
caminhão emitindo gases e fumaça preta, estamos falando do interesse
transindividual.
Emissão de gases poluentes atinge a todas as pessoas
indiscriminadamente.
Quando raciocinamos em termos de
interesses transindividuais
não adianta reconhecer o interesse transindividual, estabelecer o
direito
baseado nesse interesse se não se fornecerem as ferramentas para a
defesa desse
interesse. Quando falamos em ferramenta para defesa de interesse,
estamos
falando em processo. Basicamente,
na
lei da Ação Civil Pública, e nas outras normas, tais como o Código de
Defesa do
Consumidor, busca-se formar o arcabouço jurídico do que chamamos de
direitos transindividuais.
Falamos da Lei de Ação Civil Pública
porque é o primeiro
instrumento de defesa desses interesses, que é processual, que completa
o Código
de Defesa do Consumidor com as ações coletivas. Mas temos um potpourri de leis, o Estatuto da Criança
e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor com relação ao
direito
material, leis relativas aos deficientes físicos, à ordem urbanística,
enfim,
tantas outras entre as quais a Lei 7853/89, que dispõe sobre o apoio às
pessoas
portadoras de deficiência, a Lei 7347/85, a Lei de Ação Civil Pública e
a Lei
7913, que “dispõe sobrea a ação civil pública de responsabilidade por
danos
causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.”
Exemplo de norma urbanística: Não se
pode pendurar varal do
lado de fora dos prédios do Plano Piloto de Brasília. Há a Procuradoria
de Defesa
Urbanística do Distrito Federal para coibir isso.
Baseando-se nesses direitos de
terceira e quarta geração,
temos os direitos transindividuais sendo protegidos.
Isso depende de como a sociedade se
desenvolve e assim compreendemos
suas diferenças. Direito das minorias, proteção a eles como sendo
derivação
desses interesses transindividuais. Qualquer minoria, índios, mulheres,
descendentes
de quilombolas, etc.
Quando falamos em direitos coletivos
e difusos, temos a
ideia de que tudo nos atinge. Todos vamos envelhecer, e alguns vão
aceitar
melhor, outros vão espernear. De qualquer jeito, é bom que haja um
instrumento
de proteção ao idoso, mesmo que você não seja idoso hoje. Significa que
você
não é atingido diretamente pelos problemas da idade, mas é um potencial
atingido. Eis a transindividualidade!
O que pode interessar aos direitos
dos consumidores é o
chiclete Plutonita
Gelo. ¹
Plutonita é um chicle com as mais engraçadas maluquices, brincadeiras e diversão. O Plutonita Extreme vai dar um susto com sua casquinha picante e recheio ácido. Tem ainda Plutonita Gelo, com casquinha refrescante e recheio ácido. Você vai se enfeitiçar com Plutonita Baba de Bruxa, com seu recheio efervescente sabor maçã-verde e uva e casquinha crocante. Plutonita Cabeça de Abóbora é de pirar com seu original formato de abóbora e recheio ácido. O Plutonita Atomic I e II, um chicle em forma de tubinho que vai provocar sensações de outro mundo! Mordida do Vampiro, chicle ácido que esquenta a boca e pinta a língua com cores escuras e a versão Friagem do Fantasma, também ácido e que garante uma sensação diferente e gelada para o consumidor. Você está preparado para as emoções de Plutonita? |
Quando falamos em interesses
metaindividuais, eles acabam desaguando
nos interesses difusos, coletivos, metaindividuais e homogêneos. Eles
têm por
base o interesse transindividual. Uns decorrem dos outros.
Historicamente a
origem desses direitos difusos é nos Estados Unidos, ou melhor, eles
foram melhor
compreendidos e dissecados primeiramente nos EUA, primeiro numa visão
protetora
do meio-ambiente, também da questão do trabalho e do consumo. Mas uma
relacionada à outra. Na década de 60, a sociedade americana começa a
discutir
os elementos que ultrapassam a figura do próprio indivíduo. Temos a
figura do
meio-ambiente com práticas ambientais não saudáveis, tais como o
tabagismo.
Aí chegamos no Brasil.
Quando viemos ao Brasil, vemos essas
questões dos direitos transindividuais
com os direitos do consumidor. Tentamos definir os direitos pelo
alcance de sua
aplicação. Os direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos não
alcançam
o indivíduo determinado, mas um grupo incontável.
Direitos
difusos
O que são? Basicamente são aqueles
que atingem um número
indeterminado de indivíduos produzindo efeitos com relação a eles e
gerando
danos a todos. Mas os danos são indivisíveis. Se se referem a um
indivíduo, então
se referem a todos de um grupo.
Exemplos de direitos indivisíveis: o
ar que respiramos. Ou
melhor, o ar de Cubatão/SP, ou, ainda, o ar de Fukushima. Não se pode
determinar o número de pessoas atingidas nesse primeiro momento depois
do
desastre. A contaminação por radioatividade é impossível de ser
quantificada em
termos de indivíduos atingidos. Não conseguimos sequer apurar.
E mesmo que estejamos falando de um
condomínio à beira de um
lago que tenha sido infectado por resíduos despejados por uma indústria
da
outra margem, podemos até identificar e individualizar os membros do
condomínio, caso este ajuíze. Mas, nesse cenário, há outros eventuais
condomínios e moradores adjacentes que também foram atingidos, sem
contar com
transeuntes, que não necessariamente moram por ali. Por isso o direito
violado
é difuso.
Direitos
coletivos
São direitos indivisíveis e
metaindividuais de pessoas
ligadas por uma mesma relação jurídica entre si ou com a parte
contrária.
Exemplo: uma indústria metalúrgica cujo prédio é dividido em duas
áreas: uma,
menor, mais bem-cuidada, blindada, à prova de som e de vapores, que é a
área
administrativa, e a área das máquinas, onde se concentra a maior parte
do
trabalho e dos empregados, que trabalham sem EPI, portanto expostos a
toda
sorte de ruídos e resíduos vaporosos. Eles, cedo ou tarde, sofrerão de
males
decorrentes das condições de trabalho. E, quando verifica-se a
situação, não se
pode determinar, logo de imediato, quem são os indivíduos atingidos,
mas identificamos o grupo. Ou seja,
“funcionários
da metalúrgica”. Eles
têm relação com a
parte contrária dessa relação jurídica, no caso, a fábrica que não
disponibilizou os EPIs. Resolvida a ação reparatória do dano, os que
comprovarem terem sofrido o dano se habilitam para a indenização.
Direitos
individuais homogêneos
São tais que, num primeiro momento
processual, não se
conseguem determinar quem são os indivíduos. Mas, num segundo momento
processual, eles são individualizáveis. São direitos relativos a
pessoas
indeterminadas em um primeiro momento, mas determináveis no futuro e
cujos
direitos são ligados por um evento de origem comum.
Tutela na forma coletiva ocorre muito
mais por opção
política do que pela natureza do direito, que é individual, mas unido
pela
homogeneidade da coletividade.
Exemplo de lesão é aquele praticado
pela concessionária que
vende carros com contratos contendo cláusulas abusivas. Quando falamos
no
interesse difuso, que não é o caso, essa separação posterior não é
possível. Mas
aqui é; temos um jeito de saber quais foram os consumidores lesados.
Outro
exemplo de direito individual homogêneo é o direito à indenização por
conta da
explosão de parte da praça de alimentação de um shopping, que feriu
várias
pessoas. As ações reparatórias poderiam ser ajuizadas individualmente.
Mas, por
conta da multiplicidade de pessoas na mesma situação, dá-se contorno
plurissubjetivo,
ultrapassando a individualidade e levando à metaindividualidade.
E as relações com o CEUB? E se a instituição reajustar em 80% a mensalidade? O Judiciário pode determinar o afastamento do reajuste. E ir além, mandando que se devolva o que se indevidamente pagou. Atingirá todos? Não, pois nem todos pagaram antecipadamente. Não é possível individualizar o dano.