Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos e primeiras ideias sobre a ação civil pública



Quando estamos caminhando pela rua e passa um coletivo ou caminhão emitindo gases e fumaça preta, estamos falando do interesse transindividual. Emissão de gases poluentes atinge a todas as pessoas indiscriminadamente.

Quando raciocinamos em termos de interesses transindividuais não adianta reconhecer o interesse transindividual, estabelecer o direito baseado nesse interesse se não se fornecerem as ferramentas para a defesa desse interesse. Quando falamos em ferramenta para defesa de interesse, estamos falando em processo. Basicamente, na lei da Ação Civil Pública, e nas outras normas, tais como o Código de Defesa do Consumidor, busca-se formar o arcabouço jurídico do que chamamos de direitos transindividuais.

Falamos da Lei de Ação Civil Pública porque é o primeiro instrumento de defesa desses interesses, que é processual, que completa o Código de Defesa do Consumidor com as ações coletivas. Mas temos um potpourri de leis, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor com relação ao direito material, leis relativas aos deficientes físicos, à ordem urbanística, enfim, tantas outras entre as quais a Lei 7853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, a Lei 7347/85, a Lei de Ação Civil Pública e a Lei 7913, que “dispõe sobrea a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.”

Exemplo de norma urbanística: Não se pode pendurar varal do lado de fora dos prédios do Plano Piloto de Brasília. Há a Procuradoria de Defesa Urbanística do Distrito Federal para coibir isso.

Baseando-se nesses direitos de terceira e quarta geração, temos os direitos transindividuais sendo protegidos.

Isso depende de como a sociedade se desenvolve e assim compreendemos suas diferenças. Direito das minorias, proteção a eles como sendo derivação desses interesses transindividuais. Qualquer minoria, índios, mulheres, descendentes de quilombolas, etc. 

Quando falamos em direitos coletivos e difusos, temos a ideia de que tudo nos atinge. Todos vamos envelhecer, e alguns vão aceitar melhor, outros vão espernear. De qualquer jeito, é bom que haja um instrumento de proteção ao idoso, mesmo que você não seja idoso hoje. Significa que você não é atingido diretamente pelos problemas da idade, mas é um potencial atingido. Eis a transindividualidade!

O que pode interessar aos direitos dos consumidores é o chiclete Plutonita Gelo. ¹

Plutonita é um chicle com as mais engraçadas maluquices, brincadeiras e diversão. O Plutonita Extreme vai dar um susto com sua casquinha picante e recheio ácido. Tem ainda Plutonita Gelo, com casquinha refrescante e recheio ácido. Você vai se enfeitiçar com Plutonita Baba de Bruxa, com seu recheio efervescente sabor maçã-verde e uva e casquinha crocante. Plutonita Cabeça de Abóbora é de pirar com seu original formato de abóbora e recheio ácido. O Plutonita Atomic I e II, um chicle em forma de tubinho que vai provocar sensações de outro mundo! Mordida do Vampiro, chicle ácido que esquenta a boca e pinta a língua com cores escuras e a versão Friagem do Fantasma, também ácido e que garante uma sensação diferente e gelada para o consumidor. Você está preparado para as emoções de Plutonita?

Sensação gelada. É uma informação até incorreta, porque é congelante. Na primeira dentada, pensamos que estamos lambendo oxigênio liquido. Havia também o chiclete modelo Baba de Bruxa, com efeito efervescente. E o Extreme, ácido com picante. Então veio ao mercado o chiclete Língua de Múmia, da mesma empresa, que foi distribuído gratuitamente num Shopping. Uma menina de cinco anos mascou o chiclete e teve o que parecia ser uma parada respiratória e muito desespero, seguida de um líquido amarelo que saiu de sua boca, relata a mãe.² A Arcor respondeu afirmando que está no mercado há anos e já comercializou mais de 70 milhões de unidades em todo o país, e que o extrato que dá o gosto é natural, além de fazer um rigoroso controle de qualidade. O problema está com nossas queridas crianças. Será? Depois de um evento desses, continuar a distribuir o chiclete abertamente em Shoppings poderia ensejar, ao menos, um ofício do Ministério Público com uma advertência, mais especificamente da Promotoria de Defesa do Consumidor. É um interesse metaindividual. Se o produto faz mal ou é um risco à saúde do consumidor, ele deve ser retirado de circulação, então a Promotoria pode agir. Se fizesse mal. O mesmo para o afrodisíaco à base de jambu. A empresa teve que comprovar que o jambu produz aquele efeito, que aquilo não era anormal, era somente uma sensação, e tampouco faz mal.

Quando falamos em interesses metaindividuais, eles acabam desaguando nos interesses difusos, coletivos, metaindividuais e homogêneos. Eles têm por base o interesse transindividual. Uns decorrem dos outros. Historicamente a origem desses direitos difusos é nos Estados Unidos, ou melhor, eles foram melhor compreendidos e dissecados primeiramente nos EUA, primeiro numa visão protetora do meio-ambiente, também da questão do trabalho e do consumo. Mas uma relacionada à outra. Na década de 60, a sociedade americana começa a discutir os elementos que ultrapassam a figura do próprio indivíduo. Temos a figura do meio-ambiente com práticas ambientais não saudáveis, tais como o tabagismo.

Aí chegamos no Brasil.

Quando viemos ao Brasil, vemos essas questões dos direitos transindividuais com os direitos do consumidor. Tentamos definir os direitos pelo alcance de sua aplicação. Os direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos não alcançam o indivíduo determinado, mas um grupo incontável.
 

Direitos difusos

O que são? Basicamente são aqueles que atingem um número indeterminado de indivíduos produzindo efeitos com relação a eles e gerando danos a todos. Mas os danos são indivisíveis. Se se referem a um indivíduo, então se referem a todos de um grupo.

Exemplos de direitos indivisíveis: o ar que respiramos. Ou melhor, o ar de Cubatão/SP, ou, ainda, o ar de Fukushima. Não se pode determinar o número de pessoas atingidas nesse primeiro momento depois do desastre. A contaminação por radioatividade é impossível de ser quantificada em termos de indivíduos atingidos. Não conseguimos sequer apurar.

E mesmo que estejamos falando de um condomínio à beira de um lago que tenha sido infectado por resíduos despejados por uma indústria da outra margem, podemos até identificar e individualizar os membros do condomínio, caso este ajuíze. Mas, nesse cenário, há outros eventuais condomínios e moradores adjacentes que também foram atingidos, sem contar com transeuntes, que não necessariamente moram por ali. Por isso o direito violado é difuso.
 

Direitos coletivos

São direitos indivisíveis e metaindividuais de pessoas ligadas por uma mesma relação jurídica entre si ou com a parte contrária. Exemplo: uma indústria metalúrgica cujo prédio é dividido em duas áreas: uma, menor, mais bem-cuidada, blindada, à prova de som e de vapores, que é a área administrativa, e a área das máquinas, onde se concentra a maior parte do trabalho e dos empregados, que trabalham sem EPI, portanto expostos a toda sorte de ruídos e resíduos vaporosos. Eles, cedo ou tarde, sofrerão de males decorrentes das condições de trabalho. E, quando verifica-se a situação, não se pode determinar, logo de imediato, quem são os indivíduos atingidos, mas identificamos o grupo. Ou seja, “funcionários da metalúrgica”.  Eles têm relação com a parte contrária dessa relação jurídica, no caso, a fábrica que não disponibilizou os EPIs. Resolvida a ação reparatória do dano, os que comprovarem terem sofrido o dano se habilitam para a indenização.
 

Direitos individuais homogêneos

São tais que, num primeiro momento processual, não se conseguem determinar quem são os indivíduos. Mas, num segundo momento processual, eles são individualizáveis. São direitos relativos a pessoas indeterminadas em um primeiro momento, mas determináveis no futuro e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum.

Tutela na forma coletiva ocorre muito mais por opção política do que pela natureza do direito, que é individual, mas unido pela homogeneidade da coletividade.

Exemplo de lesão é aquele praticado pela concessionária que vende carros com contratos contendo cláusulas abusivas. Quando falamos no interesse difuso, que não é o caso, essa separação posterior não é possível. Mas aqui é; temos um jeito de saber quais foram os consumidores lesados. Outro exemplo de direito individual homogêneo é o direito à indenização por conta da explosão de parte da praça de alimentação de um shopping, que feriu várias pessoas. As ações reparatórias poderiam ser ajuizadas individualmente. Mas, por conta da multiplicidade de pessoas na mesma situação, dá-se contorno plurissubjetivo, ultrapassando a individualidade e levando à metaindividualidade.

E as relações com o CEUB? E se a instituição reajustar em 80% a mensalidade? O Judiciário pode determinar o afastamento do reajuste. E ir além, mandando que se devolva o que se indevidamente pagou. Atingirá todos? Não, pois nem todos pagaram antecipadamente. Não é possível individualizar o dano.


  1. Fonte: http://www.arcor.com.br/guloseimas/chicles/plutonita/gelo
  2. Fonte: http://mickbernard.blogspot.com/2008/02/alerta-chicletes-lngua-de-mmia-da-arcor.html – acessado em 17/09/11 às 05:37. 
Resposta da Arcor: http://convexo.blogspot.com/2007/12/para-pensar-resposta-da-arcor.html – acessado em 17/09/11 às 05:37.