Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos

sábado, 17 de agosto de 2011

Breve resumo sobre direito difusos, direitos coletivos, direitos individuais homogêneos, legitimidade e legitimação


Diferença entre direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos

Direitos difusos são aqueles cuja natureza é indivisível e os sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Está no inciso I do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

[...]

No caso do lago no qual são despejados resíduos industriais, poderemos ter um condomínio adjacente, cujos condôminos são identificáveis e individualizáveis, mas provavelmente outros moradores também foram atingidos, então o direito discutido é difuso.

Observa-se a natureza da coisa. Não só um condomínio foi atingido. Usuários do lago também podem ter sido atingidos. Deve haver uma fonte, uma estação de captação de água. Estamos tratando de um direito difuso porque se está atingindo uma gama.

Diferente do direito coletivo, em que, se estamos lidando com sujeitos determináveis pelos seus grupos, falamos em direito coletivo. Os atingidos pela violação são indeterminados num primeiro momento, mas determináveis num segundo momento processual. Imaginem uma fábrica metalúrgica. Há duas áreas: a área geral de trabalho e a administrativa. Na área administrativa, que é blindada, com portas à prova de impacto e bala, fumaça, gases, e paredes à prova de som, ninguém fica exposto a nenhum agente perigoso; na área geral de trabalho temos as máquinas, solda e fumo, e uma série de insalubridades. E, aqui nessa região insalubridade, os empregados não têm EPI. Os trabalhadores trabalham à própria sorte. Aqui já vislumbramos a violação a direitos, no caso, trabalhistas.

A ação é coletiva, porque o grupo é determinável, mas as pessoas não. A ação será fundada em direito coletivo. Note que, contudo, podemos ter empregados passados e futuros  atingidos. Os ex-empregados nós definimos, mas os futuros não. Então determinamos pela categoria: empregados da empresa XYZ.

Para ilustrar um direito individual homogêneo, temos uma concessionária de veículos, que coloca em seu contrato de adesão uma cláusula abusiva de reajuste, uma informação não clara e ostensiva, causando aos consumidores dos carros prejuízo. Os compradores podem reivindicar coletivamente. Por exemplo, elevação do IPI sobre veículos fabricados com menos de 65% de peças fabricadas no Brasil, coisa recente. O carro é fabricado no momento X, e é importado no momento (X+1), quando a mercadoria passa pelo porto no território brasileiro. É neste momento que o importador paga o imposto. O carro é então levado para a concessionária no momento (X+2). No momento (X+3), o governo eleva o IPI, e o carro já está lá exposto à venda. No momento (X+4) o consumidor aparece querendo comprar o carro, e surpreende-se com o alto preço. Mas compra mesmo assim. E não só ele, mas uma gama de consumidores interessados em adquirir veículos importados. A concessionária, esperta, usa o pretexto da elevação do IPI para elevar a parcela dos consumidores que compraram o carro poucos dias depois do anúncio do aumento do tributo, enquanto alguns compraram dias antes da elevação. Entretanto, ambos são carros que vieram na mesma viagem de navio. O IPI já estava pago com o preço antigo.

Mas essa relação, firmada num contrato de adesão, com veículo comprado com financiamento, se refletirá em mais pessoas na mesma situação. A concessionária alega o desequilíbrio. Atinge aos que já compraram o carro e surpreenderam-se com as novas parcelas, e aos futuros que venham a comprar carros do mesmo lote. O que acontece , neste caso, é que o sujeito é identificável. O indivíduo em si. Ele pode ajuizar uma ação individual. Ou a situação poderá ser tratada coletivamente.

Outro exemplo: Registram-se marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Tem processo administrativo para o registro de marcas. Fases são, bem simplificadamente: pedido, publicação, análise, decisão, recurso. No momento em que ocorre a publicação, temos a RPI, Revista da Propriedade Intelectual.  Depositam-se as marcas publicadas. A publicação oficial é a RPI e não a Internet, mas por aqui dá para se consultar quem acaba de depositar uma marca. E alguns percebem que não precisa ser advogado para iniciar esse processo administrativo. O que acontece é que o terceiro, aproveitador, alheio a tudo, pega os dados da RPI, leva para o escritório, e emite boletos bancários. Daí se comunica com o depositante dizendo que “sua marca foi publicada. Para você dar seguimento ao nosso acompanhamento de sua marca, você tem que pagar esse valor”. E vários depositantes descuidados acabam pagando. Quem emitiu o boleto, na verdade, é 171.

O que fez a Associação de Agentes da Propriedade Intelectual? Só fazem parte agentes e advogados. Percebendo essa situação,  ela ajuíza ação civil pública contra dois desses estelionatários. Isso para proibi-los de mandar os boletos, e devolverem o dinheiro já pago. Isso é direito individual homogêneo. Por quê? Com relação ao “interromper a emissão”, temos uma tutela bem amplo, daí difusa. Mas o pedido de “devolver os valores já pagos” é indeterminado num primeiro momento; na liquidação de sentença, o lesado habilita-se e pega o dinheiro. Por isso é individual homogêneo, e é nesse momento que ele é identificado.
 

Diferença entre legitimidade e legitimação

Nomenclatura. Legitimação vem do interesse, legitimidade vem da “capacidade para”. Se tenho interesse, tenho ação civil pública para. Uma é decorrência da outra. Mas as duas estão em implicitamente ligadas uma à outra. Legitimação é que decorre diretamente do interesse. Legitimidade é o que decorre da legitimação. Tanto que falamos muitas vezes em Processo Civil que, se alguém tem interesse de agir, então tem legitimidade para aquilo.

No procedimento, a ação civil pública segue as regras da Lei 7347 com aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. O rito é próprio da ação civil pública. Rito ordinário. Equipararíamos ao rito ordinário independentemente do direito que está em questão.

A mera suspeita é suficiente para ajuizar ação civil pública. É um tanto quanto precipitado, mas é suficiente. Ainda mais se sob a ótica do Ministério Público, que tem às mãos o inquérito civil público. Pode usar para buscar as provas. Na ação civil pública teremos uma extensa fase probatória. E ela vai servir para tirar dúvidas sobre, por exemplo, o transgênico, do qual comentamos. Talvez a suspeita não seja suficiente para se obter liminar, antecipação de tutela ou cautelar ligada à pretensão da ação civil pública. Mas o professor entende que a suspeita é sim suficiente para ajuizar a ação civil pública. Não existe regra geral. Tem-se que olhar o caso concreto. Pode ser leviano, mas o professor não afastaria. Digamos que eu tenha fortes indícios: indicam suspeita. Indício não é prova. Prova tem que ser robusta, e não mero indício. Daí temos a suspeita, e é possível.

O mesmo para a ação coletiva.

A ação civil pública é instrumento para a defesa de direito metaindividual. Pode ser a partir de um fato concreto ou a partir de uma suspeita, depende do autor da ação e dos riscos que queira correr.


Na prova, existem outros pontos que podem ser mais abordados, como legitimação, aspectos bem particulares, dos legitimados, associações, que têm suas peculiaridades, ou internar, trazer para o ambiente interno da ação civil pública, identificar o direito material a ser aplicado na espécie...