Diferença
entre
direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos
Direitos difusos são aqueles cuja
natureza é indivisível e
os sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Está no inciso I do
parágrafo
único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...] |
No caso do lago no qual são
despejados resíduos industriais,
poderemos ter um condomínio adjacente, cujos condôminos são
identificáveis e
individualizáveis, mas provavelmente outros moradores também foram
atingidos,
então o direito discutido é difuso.
Observa-se a natureza da coisa. Não
só um condomínio foi atingido.
Usuários do lago também podem ter sido atingidos. Deve haver uma fonte,
uma
estação de captação de água. Estamos tratando de um direito difuso
porque se está
atingindo uma gama.
Diferente do direito
coletivo, em que, se estamos lidando com sujeitos
determináveis pelos seus
grupos, falamos em direito coletivo. Os atingidos pela violação são
indeterminados num primeiro momento, mas determináveis num segundo
momento
processual. Imaginem uma fábrica metalúrgica. Há duas áreas: a área
geral de
trabalho e a administrativa. Na área administrativa, que é blindada,
com portas
à prova de impacto e bala, fumaça, gases, e paredes à prova de som,
ninguém
fica exposto a nenhum agente perigoso; na área geral de trabalho temos
as
máquinas, solda e fumo, e uma série de insalubridades. E, aqui nessa
região
insalubridade, os empregados não têm EPI. Os trabalhadores trabalham à
própria
sorte. Aqui já vislumbramos a violação a direitos, no caso,
trabalhistas.
A ação é coletiva, porque o grupo é determinável, mas as pessoas não.
A ação será fundada em
direito coletivo. Note que, contudo, podemos ter empregados passados e
futuros atingidos.
Os ex-empregados nós
definimos, mas os futuros não. Então determinamos pela categoria:
empregados da
empresa XYZ.
Para ilustrar um direito
individual homogêneo, temos uma concessionária de veículos,
que coloca em
seu contrato de adesão uma cláusula abusiva de reajuste, uma informação
não
clara e ostensiva, causando aos consumidores dos carros prejuízo. Os
compradores podem reivindicar coletivamente. Por exemplo, elevação do
IPI sobre
veículos fabricados com menos de 65% de peças fabricadas no Brasil,
coisa
recente. O carro é fabricado no momento X, e é importado no momento
(X+1),
quando a mercadoria passa pelo porto no território brasileiro. É neste
momento
que o importador paga o imposto. O carro é então levado para a
concessionária
no momento (X+2). No momento (X+3), o governo eleva o IPI, e o carro já
está lá
exposto à venda. No momento (X+4) o consumidor aparece querendo comprar
o
carro, e surpreende-se com o alto preço. Mas compra mesmo assim. E não
só ele,
mas uma gama de consumidores interessados em adquirir veículos
importados. A concessionária,
esperta, usa o pretexto da elevação do IPI para elevar a parcela dos
consumidores que compraram o carro poucos dias depois do anúncio do
aumento do
tributo, enquanto alguns compraram dias antes da elevação. Entretanto,
ambos
são carros que vieram na mesma viagem de navio. O IPI já estava pago
com o preço
antigo.
Mas essa relação, firmada num
contrato de adesão, com
veículo comprado com financiamento, se refletirá em mais pessoas na
mesma
situação. A concessionária alega o desequilíbrio. Atinge aos que já
compraram o
carro e surpreenderam-se com as novas parcelas, e aos futuros que
venham a
comprar carros do mesmo lote. O que acontece , neste caso, é que o
sujeito é
identificável. O indivíduo em si. Ele pode ajuizar uma ação individual.
Ou a
situação poderá ser tratada coletivamente.
Outro exemplo: Registram-se marcas no
Instituto Nacional da
Propriedade Industrial – INPI. Tem processo administrativo para o
registro de
marcas. Fases são, bem simplificadamente: pedido, publicação, análise,
decisão,
recurso. No momento em que ocorre a publicação, temos a RPI, Revista da
Propriedade
Intelectual. Depositam-se
as marcas
publicadas. A publicação oficial é a RPI e não a Internet, mas por aqui
dá para
se consultar quem acaba de depositar uma marca. E alguns percebem que
não
precisa ser advogado para iniciar esse processo administrativo. O que
acontece
é que o terceiro, aproveitador, alheio a tudo, pega os dados da RPI,
leva para
o escritório, e emite boletos bancários. Daí se comunica com o
depositante dizendo
que “sua marca foi publicada. Para você dar seguimento ao nosso
acompanhamento
de sua marca, você tem que pagar esse valor”. E vários depositantes
descuidados
acabam pagando. Quem emitiu o boleto, na verdade, é 171.
O que fez a Associação de Agentes da
Propriedade Intelectual?
Só fazem parte agentes e advogados. Percebendo essa situação, ela ajuíza ação civil
pública contra dois
desses estelionatários. Isso para proibi-los de mandar os boletos, e
devolverem
o dinheiro já pago. Isso é direito individual homogêneo. Por quê? Com
relação
ao “interromper a emissão”, temos uma tutela bem amplo, daí difusa. Mas
o
pedido de “devolver os valores já pagos” é indeterminado num primeiro
momento; na
liquidação de sentença, o lesado habilita-se e pega o dinheiro. Por
isso é
individual homogêneo, e é nesse momento que ele é identificado.
Diferença
entre
legitimidade e legitimação
Nomenclatura. Legitimação vem do
interesse, legitimidade vem
da “capacidade para”. Se tenho interesse, tenho ação civil pública
para. Uma é decorrência
da outra. Mas as duas estão em implicitamente ligadas uma à outra.
Legitimação
é que decorre diretamente do interesse. Legitimidade é o que decorre da
legitimação. Tanto que falamos muitas vezes em Processo Civil que, se
alguém tem
interesse de agir, então tem legitimidade para aquilo.
No procedimento, a ação civil pública
segue as regras da Lei
7347 com aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. O
rito é
próprio da ação civil pública. Rito ordinário. Equipararíamos ao rito
ordinário
independentemente do direito que está em questão.
A mera suspeita é suficiente para
ajuizar ação civil
pública. É um tanto quanto precipitado, mas é suficiente. Ainda mais se
sob a
ótica do Ministério Público, que tem às mãos o inquérito civil público.
Pode usar
para buscar as provas. Na ação civil pública teremos uma extensa fase
probatória.
E ela vai servir para tirar dúvidas sobre, por exemplo, o transgênico,
do qual
comentamos. Talvez a suspeita não seja suficiente para se obter
liminar,
antecipação de tutela ou cautelar ligada à pretensão da ação civil
pública. Mas
o professor entende que a suspeita é sim suficiente para ajuizar a ação
civil
pública. Não existe regra geral. Tem-se que olhar o caso concreto. Pode
ser
leviano, mas o professor não afastaria. Digamos que eu tenha fortes
indícios:
indicam suspeita. Indício não é prova. Prova tem que ser robusta, e não
mero
indício. Daí temos a suspeita, e é possível.
O mesmo para a ação coletiva.
A ação civil pública é instrumento
para a defesa de direito
metaindividual. Pode ser a partir de um fato concreto ou a partir de
uma
suspeita, depende do autor da ação e dos riscos que queira correr.