Não
sabemos claramente,
ainda, a diferença conceitual entre ação coletiva, ação de classe e
ação civil
pública. Na verdade, só conhecíamos, até muito tempo atrás, o termo
“ação civil
pública”. Era tudo o que existia em nossa legislação. Era o instrumento
invocado quando houvesse necessidade de defesa dos direitos
metaindividuais: a Lei
7347/85.
Com
o Código de Defesa do
Consumidor houve uma nova figura, a ação coletiva, e agora precisamos
fazer uma
distinção. A ação coletiva, em sentido lato, é aquela ação que busca
tutelar
direitos metaindividuais. A ação coletiva é um termo usado como gênero,
e desse
gênero temos duas espécies de ação: ação civil pública e ação coletiva
em
sentido estrito. A ação civil pública é a ação utilizada, via de regra,
pelo
Ministério Público, mas não somente por ele, para buscar a tutela de
direitos metaindividuais
que não necessariamente são relacionados aos direitos do consumidor.
Qualquer coisa
que seja de interesse metaindividual e que não esteja associada a
direitos do
consumidor é tutelável pela ação civil pública. Se o direito violado
for de
matéria consumerista, o Ministério Público poderá lançar mão ou da ação
coletiva ou da própria ação civil pública. Na prática, ele faz a
escolha, porque
é legitimado para as duas.
A
ação coletiva, por sua
vez, é aquela em que se busca tutelar direitos metaindividuais
relacionados aos
direitos do consumidor. Essa é a diferença entre elas. Ação coletiva em
sentido
estrito.
Hugo
Nigro Mazzilli diz
que a ação civil pública é a ação de
natureza não penal ajuizada pelo Ministério Público. Essa é a
definição
dele. Professor não acha que a definição esteja completamente correta,
pois
existem colegitimados outros que podem ajuizar ação civil pública, em
matéria
não atinente a Direito do Consumidor, mas Direito Ambiental, Direito do
Trabalho, Urbanístico e assim por diante. Não poderíamos fazer essa
associação,
que é um pouco indevida. Professor é humilde em relação ao tradicional
autor Hugo
Nigro Mazzilli, contudo.
Costuma
haver confusão
entre as espécies de ações. A Lei de Ação Civil Pública foi alterada
algumas
vezes. O processo, por exemplo, é o instrumento usado para assegurar a
efetividade do direito posto na lei. Toda ação deveria ser a mais
completa
possível. A Lei de Ação Civil Pública é boa, mas não completa.
Precisamos
complementar a ação civil pública com alguns atos do Código de Processo
Civil. A
partir de 1985 a Lei de Ação Civil Pública andou sofrendo ajustes,
inclusive do
Código de Defesa do Consumidor.
Quando
veio o CDC,
disse-se que, para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se
estabelece
um processo. Criou-se uma ação sem pensar, sem passar pelos atos
processuais.
Criou uma figura, que guarda correspondência com a ação civil pública,
mas que
com ela não se confunde. Então as regras da ação civil pública se
complementam
com regras da ação coletiva, para assuntos relacionados ao Direito do
Consumidor.
A
ação civil pública é a ação
para a defesa de interesses transindividuais proposta por diversos
colegitimados
ativos, entre os quais estão associações privadas e o Ministério
Público. Não
somente o Ministério Público, portanto, e a melhor caracterização da
ACP é “ação
visando à defesa de direitos transindividuais proposta ou por
terceiros, ou
pelo próprio Ministério Público.”
A
definição da Lei 7347
está defasada, porque é de 85, e não se pensava em ações coletivas como
há no
Código de Defesa do Consumidor.
Ação
coletiva é bem
parecida com a ação civil pública: também visa à satisfação de direitos
transindividuais,
mas em matéria consumerista.
Hoje,
o próprio
Ministério Público, quando propõe ações visando à defesa do consumidor
chama
suas ações de ações coletivas. A coisa está tão misturada, em matéria
consumerista, que as associações chamam de ações coletivas as ações que
apresentam, o Ministério Público ora usa uma nomenclatura, ora usa
outra.
Enfim, não há uma definição muito precisa. Precisamos fazer a
inter-relação
entre as duas.
Ao
comparar, sob a ótica
do polo ativo, na ação civil pública temos o Ministério Público como
autor.
Independentemente de ter relação com o Direito do Consumidor ou não.
Nas ações
coletivas, dizemos que é a ação ajuizada em matéria do consumidor por
terceiros
que não necessariamente o Ministério Público. Uma associação civil, por
exemplo, ou um colegitimado qualquer. A Defensoria Pública, por
exemplo. Em
matéria de Direito do Consumidor, a Defensoria ajuíza ação coletiva. Se
o
Ministério Público ajuíza uma ação coletiva em matéria de Direito do
Consumidor,
ele poderá chamar ou de ação civil pública ou de ação coletiva, porque
é
legitimado para ambas.
A
definição do tipo de
ação é importante para determinar o rito. É um tecnicismo necessário.
Visão
mais complexa, para
resolver: ação civil pública é a ação que visa garantir direitos
transindividuais
propostas pelo Ministério Público, e que é baseada na Lei de Ação Civil
Pública.
Porém podemos admitir que, em matéria de Direito do Consumidor, podemos
falar
em ação civil pública movida pelo Ministério Público. É a única
exceção. Todos
os outros entes colegitimados, se moverem uma ação civil pública, será
somente
com base na Lei 7347/85.
Nas
ações coletivas,
temos a mesma ideia inicial, mas as ações são movidas por outros
colegitimados
que não o Ministério Público, com base não somente na Lei de Ação Civil
Pública,
mas essencialmente no Código de Defesa do Consumidor. O fundamento é
diferente.
É sutil a diferença, às vezes há confusão, mas podemos diferenciar.
Sempre que
temos uma ação coletiva, por outro lado, indicamos claramente que o
fundamento
é o Código de Defesa do Consumidor. Quando temos uma ação civil
pública, o
fundamento será o CDC ou não.
Significa
que o
Ministério Público pode ajuizar ação civil pública em matéria
consumerista, ou
ação civil pública em qualquer matéria. Ação coletiva pode ser ajuizada
por
qualquer legitimado do Código de Defesa do Consumidor somente.
Começou
a história dos transgênicos
no Brasil há cerca de 10 anos. Imaginaram que faria mal, e começaram as
discussões sobre a transgênese. Mas ninguém sabe até hoje. Ação civil
pública
com base no quê? Risco ou não regulamentação? Risco à saúde. A base,
portanto,
era o Direito do Consumidor, mas o Ministério Público resolveu chamar
de ação
civil pública. Se se tratasse de uma substância qualquer que fosse
suspeita de
ser venenosa, usada não somente por consumidores mas por empreendedores
do ramo
agropecuário, caberia somente ação civil pública.
Houve,
portanto, uma ação
civil pública fundada na não regulamentação dos transgênicos. No curso
da ação
saiu a regulamentação, e a ação perdeu o objeto.
Aí
vem a discussão: o
homem vive mais ou menos do que há 30 anos? É maior a expectativa de
vida hoje.
Mas surgiram outras doenças, outros males, como a lesão por esforço
repetitivo,
a LER. Curiosamente as pessoas não sofriam de LER na época da
datilografia em
máquinas de teclas muito mais pesadas.
Transgênicos
poderiam
causar problemas?
Colegitimados
para ações
coletivas em sentido amplo: quando falamos sobre isso, temos que ler o
dispositivo e depois olhar alguns casos. Art. 5º da Lei 7347, já
alterada pela
Lei 8078/1990 (o Código de Defesa do Consumidor) e pela Lei 11488/2007:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:. I - o Ministério Público;. II - a Defensoria Pública;. III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide REsp 222582 /MG - STJ) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Vide REsp 222582 /MG - STJ) |
E
o art. 82 do CDC,
tratando da legitimidade para a propositura da ação coletiva:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado). § 3° (Vetado). |
Puxadinhos
Já
foram propostas 120
ações civis públicas contra comerciantes e o governador do Distrito
Federal
tendo por causa de pedir os puxadinhos aqui em Brasília. Ações versando
sobre
puxadinhos na Asa Sul já tiveram pedidos julgados procedentes, e
notificações
para derrubar áreas excedentes a 6m de área pública já foram enviadas
aos donos
de lojas. A questão está sendo apreciada em grau de apelação agora.
Nossa
cidade é bem interessante. Lucio Costa concebeu a cidade de um jeito, e
futuros
administradores e empresários resolveram bagunçar.
A
Companhia Riograndense
de Saneamento – CORSAN, foi demandada em ação coletiva pelo Ministério
Público
do Rio Grande do Sul por causa de aumento abusivo de tarifas. Foi
também
questionada a terceirização da atividade-fim da empresa pelo Ministério
Público
do Trabalho mediante ação civil pública.
No
REsp
982923/PR ¹ foi discutida a legitimidade de uma associação de
moradores para a
interposição de ação civil pública. A causa petendi era a defesa de
direitos
individuais homogêneos por conta da contaminação da água.
A
questão da denominação
oscila muito.