Ontem estávamos falando das contribuições sociais, e falamos da questão da manutenção da seguridade social. Temos que evoluir em nossa legislação previdenciária para fazer os ajustes necessários para que a previdência seja robusta. Ontem foi aprovado o RGPS. Pela regra nova, haverá um limite no regime geral de previdência, e o restante terá que ser pago com previdência complementar.
Fontes de custeio, como falamos, serão criadas de acordo com uma lei, que será lei ordinária. Incidirão sobre o empregador, o patrão; o trabalhador, a receita dos concursos de prognóstico e a importação. Isso aqui irá manter a Seguridade Social, lembrando que a competência para instituir é da União.
Cofins, Contribuição para o PIS e para o PASEP: não interessam muito a nós, e perderíamos muito tempo falando sobre elas. O que vamos ver agora são as contribuições da previdência do servidor público.
Segundo a Constituição, no art. 149, § 1º, temos que
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [...] |
“Não será inferior”. Esse artigo é importante por quê? Em primeiro lugar, ele quebra um pouco a competência tributária. A rigor, a competência tributária é exclusiva da União. Mas no caso de servidores dos estados, municípios e Distrito Federal, esses entes políticos instituirão suas próprias previdências, de seus próprios servidores, de modo que eles irão se aposentar diante de seus respectivos fundos previdenciários, de acordo com as legislações locais. Então, se temos um servidor do Estado de São Paulo, e lá houver uma previdência estadual própria, ele não vai contribuir para a União, mas para o regime próprio dele, e irá se aposentar naquela própria realidade. A competência para criar contribuição previdenciária dos servidores locais pode ser criada, claro, pelos entes locais. Instituir contribuição previdenciária social é de competência da União, em regra geral, e os outros entes instituirão outras regras de interesse próprio.
De certa forma, a Constituição descongestiona a União de carregar toda essa massa de aposentados de servidores locais. Cada ente tomará conta do fundo previdenciário de seus servidores.
Nesse tocante, há quem diga, e o professor assistia a uma palestra sobre previdência na qual havia um representante da índia, e lá é um caos o sistema previdenciário. Mas o indiano disse: a tendência do welfare state mundial é o Estado cair fora da obrigação de pagar aposentadorias. É o que previa o indiano, que dizia que isso acontecerá daqui a não se sabe quantos anos, mas acontecerá, salvo exceções pelo mundo: se você quiser se aposentar, esse é um problema seu. O Estado não se meterá em seu destino. Já vemos isso na Constituição de certa forma. Descongestiona a União e, numa visão de longo prazo, a situação é de gerar medo. Preocupemo-nos com nosso futuro!
Cargos efetivos, portanto. Questão de prova da OAB passada: o sujeito era assessor parlamentar em um estado que tinha uma previdência própria. Ele irá recolher a previdência para a fundação daquele estado, ou para a União, no Regime Geral? Resposta correta é recolher para a União, porque ele não é detentor de cargo efetivo, mas em comissão.
Essas fontes de custeio de seguridade social, em que vimos que o empregador paga sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro. Folha, faturamento e lucro. Essas fontes de custeio são as fontes ordinárias, que já estão previstas expressamente em nossa Constituição, no art. 195, inciso I. A Carta da República diz categoricamente quais as fontes de custeio que irão sustentar o sistema de previdência.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; [...] |
Mas a Constituição tem uma espécie de válvula de escape. Prevê uma hipótese de reforço no orçamento em caso de necessidade. § 4º do art. 195:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. |
Muito bem. O que significa isso? Que a União, que é a titular natural no campo da competência para criar essas contribuições, tem uma possibilidade de criar outras contribuições além dessas já previstas em nossa Constituição. A União, por força do § 4º do art. 195, pode criar outras fontes de custeio. Veja essa observação quanto às fontes. Isso a doutrina chama de competência residual. Já saberemos que tem a ver com a ideia de se criar um novo tributo. É uma construção da doutrina, que tem a ver com resíduo, possibilidade nova, além das possibilidades ordinárias. A União poderá, residualmente, voltar e criar uma nova fonte de custeio para a seguridade social. Mas a Constituição amarrou às hipóteses do art. 154. Precisamos, então, entender o mecanismo do art. 154 para então vislumbrar isso.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. |
Em primeiro lugar, essa contribuição social residual tem que ser criada por lei complementar. Já é uma mudança! Já muda em relação às contribuições sociais normais, que são instituídas por lei ordinária. Isso tem todo uma implicação jurídica, porque o governo pode editar medida provisória onde cabe lei ordinária, mas não onde cabe somente lei complementar. Significa que não pode haver uma medida provisória criando uma contribuição social residual, mas um tributo, como uma Cofins ou uma Contribuição para o PIS, que dependem de lei ordinária, não haverá problema nenhum em o Presidente da República editar medida provisória elas. E tem sido feito bastante. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por exemplo. Medida provisória sobre contribuição social residual está errado.
Segunda regra da competência residual é que, segundo a Constituição, a competência residual tem que ter fato gerador e base de cálculo novos em relação aos que já temos. Não pode ser sobre salário, faturamento, lucro. Tem que ser sobre algo novo, sem identidade. O sistema, quando fechou as contribuições sociais ordinárias, já procurou aquilatar os fatos que deveriam ensejar a arrecadação para os cofres da União para a Previdência. Hoje não temos nenhuma contribuição social residual viva.
Exemplo bem simples: ser proprietário de sapato alto. Claro que não vai existir. Se existisse, não seria inconstitucional por esse fato gerador, porque é novo, inédito. O que não pode é haver correlação, identidade entre os fatos antigos e os novos da contribuição social. O Supremo já disse isso quando julgou o RE 258774/PR, quando decidiu que a contribuição nova deverá possuir base de cálculo e fato gerador distinto em relação às outras contribuições sociais já previstas não havendo problema que sejam idênticos às dos impostos previstos na Constituição.
A contribuição social também não pode ser cumulativa. O que é uma tributação não cumulativa? Calma. Neste momento, temos que saber que essa contribuição social não pode ser cumulativa. Vamos ver na hora certa para isso. O que interessa é que tem que ser por lei complementar e ter fato gerador novo.
Tramitava no Congresso o projeto de lei que tratava da Contribuição Social para a Saúde, com fato gerador movimentação financeira. Essa contribuição não mais tramita. O próprio governo desistiu de revitalizar. Quando tínhamos a antiga CPMF, esta era uma contribuição social. Não era imposto sobre cheque, porque não era imposto, e não era sobre cheque. Assim sendo, essa contribuição, do ponto de vista de seu fato gerador, sendo classificada como residual em um projeto de lei complementar seria inconstitucional? O que não pode é ter fato gerador de contribuições sociais já previstas. A CPMF foi inicialmente instituída por uma medida provisória em 1996. Sim, porque antes, até 2007, a contribuição incidia sobre movimentação financeira, e tinha que ser por lei ordinária, então poderia ser instituída por medida provisória. mas era provisória, então a Constituição deu um prazo para essa fonte de custeio. Para revitalizar a CPMF, o governo tinha dois caminhos: uma emenda constitucional para colocá-la como contribuição ordinária, ou revitalizaria a CPMF como uma contribuição social residual, e para isso precisaria de uma lei complementar. Se não fosse por lei complementar, mas simplesmente por uma lei ordinária, alguém tem dúvida de que o governo não teria já editado uma medida provisória sobre a CSS? Claro que teria, sem nenhum problema.
Então muito cuidado, porque temos, do ponto de vista tributário, duas realidades: as contribuições sociais ordinárias, já previstas, que dependem de lei ordinária, que podem ser instituídas por medida provisória, e as contribuições sociais residuais, que dependem de lei complementar, mas desde que não tenham fato gerador e base de cálculo idêntico ao das demais contribuições já previstas. Não há problema se uma contribuição residual nova tiver o mesmo fato gerador de um imposto.
Questão de prova de Auditor Fiscal da Receita Federal, elaborada pela ESAF:
Para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) e seguridade social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, basta a via legislativa ordinária, consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. (ESAF/AFRF – 2009 – questão 39 , letra “d”) |
Verdadeiro! Nosso examinador foi na ferida. De novo, veja a banca recorrendo aos precedentes do Judiciário.
Terminamos as contribuições!
Agora sim vamos encarar os princípios tributários, que são o sustentáculo desse sistema.
Temos tributos devidos à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal. A parte dos princípios irá moldar uma reflexão sobre a tributação. É inexorável na sociedade moderna que reflitamos.
Qual o papel de nossa Constituição em matéria tributária? O mais robusto possível. Tanto isso é verdade que na Constituição o Sistema Tributário Nacional que vai do art. 145 até o art. 168. A tributação mereceu um capítulo à parte só para ela. A primeira coisa que a Constituição faz em relação ao tema tributário é outorgar aos entes políticos, autorizar que os entes nos tributem. Essas são as pessoas dotadas pela Constituição da possibilidade de nos tributar. Isso chamamos de competência tributária. É uma aptidão que sai da Constituição e se destina ao ente político, autorizando-o a instituir tributos. Quais? Os que a própria Constituição discrimina. Impostos, taxas, contribuições... você não tem uma autorização tributária feita pelo Parlamento de modo infraconstitucional. O Parlamento já recebe o comando da Constituição pronto, de modo que irá legislar a reboque. Esse é o poder de tributar. Daí cada um edita sua norma e cria os tributos que atingirão a comunidade. É tudo muito fechadinho. A Constituição autoriza que os entes criem seus tributos, eles captam essa norma, criam seus tributos que se destinam a nos cobrar. Nós somos destinatários das normas específicas de tributação, enquanto os entes políticos são destinatários das normas constitucionais sobre tributação. No fundo, tudo isso se chama poder de tributar. O que a Constituição faz? Ela outorga o poder de tributar.
Aí vem a primeira questão. Seriam esses poderes absolutos? Seriam relativos? Para que servem esses poderes? Se não são absolutos, então são relativos. E como relativizá-los, tendo em vista que a relação tributária sempre foi e será tensa por natureza? Sempre teremos visões antagônicas, para não dizer paradoxais. Alguém não quer pagar e alguém quer receber. Há pessoas que comparam a relação tributária com a pensão alimentícia. Quem paga acha que paga muito, de modo geral. E a pessoa que recebe gasta com tudo, menos com o que interessa, também generalizando. Quem recebe acha que recebe pouco, e tem certeza que a pessoa que paga tem alguma renda escondida e que o credor vai encontrar. A mesma mentalidade tem o Estado, que pensa a todo o momento: “tenho certeza que você está sonegando algo!” Daí ele coloca o indivíduo numa malha fina, quebra seu sigilo fiscal, faz comparação de dados fiscais, e torna a vida dele um horror para verificar se ele andou sonegando. E o contribuinte, claro, tem certeza que o dinheiro é gasto com várias coisas, menos com o que interessa.
É o poder-dever, porque tributo é compulsório, unilateral. E é realizado por pessoas que não são iguais. O Estado nos olha de cima para baixo. Como vamos equilibrar um jogo em que o Estado é maior, tendo ao seu lado a lei, a compulsoriedade e os instrumentos estatais para chegar a nós, dentro de uma relação de poder legítima, porque o Estado tem o respaldo, a autorização da nossa Constituição Como suavizar uma relação dessas? Ela tem que ser equilibrada. Nossa história mostra que várias insurgências sociais que tivemos tinha no pano de fundo uma veia tributária. É uma tensão histórica. Sem entrar no mérito, tivemos a época em que a metrópole portuguesa entrou em declínio, e só existia uma colônia capaz de sustentar a Coroa Portuguesa, que era um país chamado Brasil. Daí Marquês de Pombal trouxe para cá um sistema tributário extremamente violento e desigual. A derrama portuguesa, que era a pilhagem, especialmente dos metais. Houve quem se contrapusesse a esse movimento forte com relação à Coroa Portuguesa. Tivemos até um mártir por causa disso. Em 2012 não conseguimos dar ainda nossa virada.
Como vamos suavizar uma relação naturalmente tensa? Precisamos de pontos de calibração, válvulas de escape. Nossa Constituição, que outorga a competência chamada “poder de tributar”, será a mesma Constituição que irradiará outras normas limitando o poder de tributar. O poder de tributar não é ilimitado, embora seja muito forte. Assim sendo, nossa Constituição, para poder amainar a regra do jogo, já que, de um lado, temos o interesse público, o interesse coletivo da manutenção do Estado, seja coexistindo ou interferindo; e de outro temos o indivíduo que tem um patrimônio, uma riqueza e sua liberdade de expressão. Como equilibrar para que haja respeito ao indivíduo? Através das limitações do poder de tributar. Como? Através de...
...através de imunidades.
Dois tópicos de Direito Tributário que, se compreendermos, o curso estará pago! Pegaremos o livro e voaremos sozinhos. Se compreendemos lá no início dessa relação equilibrada, já poderemos estudar tributação. O que nos interessa aqui é saber a base. O equilíbrio se dará por princípios e imunidades, e a limitação ao poder de tributar procura resguardar as garantias do indivíduo.
Isso porque o poder de tributar visualiza a garantia do Estado, então temos Estado vs. indivíduo. Temos que equilibrar isso.
Dito isso, vamos entrar agora nos princípios, e vamos estudar normas de primeira grandeza, que visam a tutelar garantias individuais em prol do cidadão. O Estado não precisa de proteção, porque ele já tem a tributação. Precisamos proteger o objeto da incidência, nós. Temos, então, que as regras são consideradas pela doutrina verdadeiras cláusulas pétreas, de modo que esses princípios são podem ser retirados de nossa Constituição porque são fruto de esforço histórico para que nela fossem incluídos. Não é um poder unilateral como em L’État c’est moi que outrora disse Luís XIV. Não é mais a tradição do mundo ocidental. A tributação de países periféricos pode incluir sistemas feitos unilateralmente. Estamos, nós, fincados em uma relação bilateral, que visa à proteção da individualidade.
Pelo art. 60, § 4º, o dispositivo da Constituição que visa a tutelar garantia individual não pode ser abolido, o que significa que essas normas tributárias não podem ser abolidas. Podem até ser mitigadas. Fruto de esforço histórico!
Até já caiu em concurso para Promotor do Ministério Público de Roraima de 2008, elaborado pelo CESPE:
“Consoante jurisprudência firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas.” (CESPE/Promotor MPRR/2008) |
Certo! Não adianta mais querer saber o Código, a norma não vale mais nada sozinha a não ser em uma prova de nível muito básico; em provas difíceis teremos que conhecer os precedentes, porque eles dirão o sentido da norma. A lei pertence ao Judiciário, e não ao Legislativo, porque aquele que diz o que significa a lei no contexto do sistema, enquanto o Legislativo só emprenhou a norma, foi a mãe, e soltou ao mundo. Por isso que o Supremo não se apega à literalidade. Essa é a tendência de o candidato se deparar com provas no futuro.
O professor um dia encontrou um edital para coveiro de um município. O cemitério é do município, então o coveiro é servidor. Nível médio tinha noções de Direito Constitucional, noções de Direito Administrativo, Língua Portuguesa, compreensão de texto, e a segunda fase, que era a prova prática, que consistia em fazer um buraco e cavar, mas tinha um método para isso. Era em Pernambuco. Até para ser coveiro precisamos de noções de Direito!
O primeiro e principal deles é o princípio da legalidade. Em que consiste? Tributo depende de lei para duas situações:
Instituir ou majorar tributo depende de lei. Será que sempre foi assim? Quando vamos ver filmes que retratam a idade média, notamos flagrantemente que os sistemas tributários eram duros, porque não havia na regra do jogo garantias para o indivíduo. O Estado, ou melhor, o rei criava tributos unilateralmente. Naquela época, se houvesse uma família ou um burro que gerassem produção de trigo, um belo dia chegava uma cavalaria de homens bem vestidos, um deles descia da montaria, abria o pergaminho e dizia: por ordem de Vossa Majestade, estas terras estão confiscadas, e toda produção excedente serão confiscadas em prol da Corte. Tinha STF, liminar, garantias? Não. Mesmo que nosso sistema ainda seja difícil.
O princípio da legalidade foi a primeira garantia, uma luz no fim do túnel, tendo em vista que a legislação tributária era realmente algo imprevisível. A regra não poderia mudar de última hora. Foi inventado, então, pelos ingleses, através da Carta de João Sem Terra, a ideia de no taxation without representation, ou “nada de taxação sem representação”. Foi a aurora da esperança. Um pulo enorme. E isso foi se expandindo, ao ponto de chegarmos a que somente a lei pode criar tributo, e somente a lei pode majorar.
À regra que institui o tributo não há qualquer exceção. Não há tributo que não seja criado a não ser por lei. É bem verdade que o STF entende que também cumpre o papel de lei a medida provisória, porque tem a mesma força, sobre o olhar material. Não é lei formalmente, mas materialmente é. Não posso criar tributo por portaria, decreto, instrução normativa, resolução, por nada disso. E, na prova da OAB, em 2007, colocaram: Questão da OAB, CESPE: não tem exceção expressa no texto constitucional a vedação à instituição de tributo sem lei que o estabeleça. Verdadeiro. Não há qualquer exceção no princípio da legalidade no campo da instituição de tributos. Ou lei, ou instrumento jurídico que tenha a mesma força: medida provisória.
Já quanto à majoração, como alterar as alíquotas ou bases de cálculo que importem em aumento de dispêndio pelo contribuinte, a regra é que precisa de uma lei, e isso é o princípio da legalidade. Mas aqui sim há algumas exceções. E as exceções estão aqui: os tributos CIDE-Combustíveis, ICMS, II, IE, IPI e IOF não precisam de lei. Art. 153, § 1º da Constituição.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. |
Há alunos que perguntaram: professor, por que a Constituição, que é tão nobre em seus princípios, haveria de excetuar em alguns casos? Por fetiche? Por capricho? Qual razão? O professor respondeu: nós tivemos, antes de entrar neste tópico, uma aula em que mostramos quais as funções dos tributos. Fiscal, extrafiscal e parafiscal. Essa classificação primária não consta expressamente da Constituição, porque é construção doutrinária, mas interfere na política fiscal. Por isso que não podemos passar batido nesses conceitos. Há tributos que são utilizados como instrumento de intervenção. Neste caso, a função será a extrafiscalidade. Quando o Estado busca arrecadar mediante tributos, a função é a fiscal. A maior parte é de tributos fiscais ou extrafiscais? Fiscais. Às vezes o Estado usa para regular práticas. Isso vai interferir na regra do jogo? Vai, no primeiro princípio, o da legalidade. Então a Constituição reconhece que pode ser melhor que o Poder Executivo, mediante ato próprio, regule, através da majoração, em virtude da função extrafiscal. A vida é prática, vejamos exemplos.
Qual é a medida certa a ser tomada pelo governo se produtos asiáticos estiverem entrando aqui com preço vil? O brasileiro que escolha o brinquedo que quer comprar? Ou o Estado tem compromisso com a indústria? Tributariamente, o que ele pode fazer é aumentar o imposto de importação. A função aqui é a extrafiscal, e o ato que materializa isso é uma portaria do Ministro da Fazenda. Ato do Poder Executivo, mas não do chefe do Poder Executivo. São salvaguardas que a Constituição reconhece: o princípio pode não funcionar em razão da necessidade. Temos que entender isso! Não violou o princípio da legalidade, porque é exceção prevista constitucionalmente.
A mesma coisa no Imposto sobre Produtos Industrializados: isso foi feito de verdade. Podemos até não saber Direito Tributário profundamente, mas todos nós sabemos que o governo tributou mais fortemente veículos importados. O instrumento usado foi um decreto. É inconstitucional? Não, porque o IPI tem função extrafiscal também.
E o IOF? Imposto sobre Operações Financeiras. O governo se utiliza da mesma lógica. Por isso que há uma lógica em a Constituição fazer tudo isso. Comércio exterior, produção industrial, mercado financeiro são setores que a União tem interesse em intervir, e quando necessário, a intervenção tem que ser feita rapidamente.
Por isso que, em alguns casos, o Executivo pode baixar atos normativos aumentando ou diminuindo os tributos de acordo com sua conveniência. A mesma coisa no setor de combustíveis. CIDE-Combustíveis e ICMS sobre combustíveis. A Constituição é clara no sentido de que se pode alterar a alíquota sobre o consumo de combustíveis.
Todo tributo deve ser instituído por lei. Não há exceção. Mas há tributos que dependem de lei ordinária e outros que dependem de lei complementar para serem criados. Mesmo os que dependem de lei complementar dependem de lei também, mas mais qualificada por causa do quórum. Vamos deixar claro: todos os tributos têm que nascer por lei. A maior parte deles tem que nascer por lei ordinária. E alguns a Constituição quer que seja por lei complementar: empréstimo compulsório, IGF, que está na Constituição e ninguém criou, imposto residual ou novo, que ainda não vimos, e a contribuição residual, que acabamos de ver. Esses quatro dependem de lei complementar. O resto depende de lei ordinária. Não há exceção.
Feito isso, vamos dar uma puxada. Desafio! Os tributos que dependem de lei complementar estão encartados acima. Os que não dependem de lei complementar só podem depender de lei ordinária. É importante saber disso na vida? Sim. Isso porque se a maior parte dos tributos depende de lei ordinária, significa que o governo pode usar da medida provisória. Mas alguns deles dependem de lei complementar. Significa que o governo não pode instituir ou majorar por medida provisória. Não pode ser feita medida provisória falando de IGF. Nem sobre empréstimo compulsório. E agora vamos à polêmica do Supremo. Isso aconteceu de verdade, não exatamente nas circunstâncias que colocamos aqui, mas similarmente.
Digamos que o Congresso Nacional solte uma certa “lei complementar 04/08” dispondo sobre IR. No art. 6º dessa lei, cria-se uma isenção para pessoas jurídicas da construção civil. Vem o governo e solta uma medida provisória, que vamos chamar de 151/08, no final de 2008, e em seu art. 1º ela revoga a isenção do art. 6º da Lei Complementar 04/08, que foi o nome que demos a essa LC. Está revogada a isenção ou não? Caiu em prova de concurso público porque aconteceu mesmo. O IR, pela Constituição, precisa de que lei? Lei ordinária. Neste caso, o Congresso Nacional foi lá e editou uma lei complementar. Não precisaria de LC, porque a rigor o Congresso poderia ter disciplinado por lei ordinária. A medida provisória 151/08 revogou a isenção. Os contribuintes que tiveram a isenção retirada bateram à porta do Supremo, alegando que a força de uma MP é de uma lei ordinária. O STF disse que as normas devem ser vistas de acordo com sua materialidade, e não pelo caráter formal. Pode ser que o Congresso tenha se usado de lei complementar, mas o tema depende de lei ordinária, e o conteúdo será interpretado como conteúdo de lei ordinária. Então a medida provisória pode sim mexer nesse diploma legal que versa sobre Imposto sobre a Renda! Com efeito, essa pessoa jurídica da construção civil perdeu sua isenção. Leis editadas como lei complementar não o são simplesmente por causa do caráter formal. Depende da matéria! Será interpretada como lei ordinária dependendo de sua materialidade. Atenção, isso cai sempre em concurso!