Arts. 15 e 16
| Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. |
O art. 15 preocupa-se com tratamento medico ou situação de cirurgia com risco de vida.
Ninguém pode ser constrangido a se submeter a procedimento cirúrgico. O art. 15, entretanto, não diz como será feita a expressão da voluntariedade, não diz a forma. Então, a doutrina entra em jogo. Ela pega o raciocínio da doação de órgãos. Essa voluntariedade deve ser preferencialmente expressa por escrito. O art. 15 diz que ninguém pode ser constrangido. Por segurança do hospital, a praxe é que tudo seja feito por escrito.
Capacidade para consentir: O artigo nada fala sobre a capacidade. Então, também se pega o raciocínio da doação de órgãos. Não importa a emancipação, mas a capacidade. A idade mínima para consentir é de 18 anos. Se o sujeito for incapaz, e precisa se submeter à cirurgia, então o consentimento dos pais será necessário. A manifestação de vontade tem que estar presente, então os pais consentirão. A lei pede a presença dos dois; não deixa apenas um autorizar. A doutrina concorda que os dois terão que autorizar.
O médico, da mesma forma que o paciente, que preferencialmente por escrito demonstra sua vontade de se submeter, tem a obrigação de esclarecer os riscos da operação. Mas, o artigo deveria ser mais trabalhado: ele não está exigindo que o médico esclareça os riscos de maneira escrita. Por isso que na prática é de maneira verbal. Nenhuma legislação fala sobre a forma de esclarecimento. A professora entende o seguinte: por segurança, ela faria tudo por escrito. Muitas vezes, entra-se na sala de operação, a coisa complica, o médico tem que tomar outro rumo, ele salva a vida e o paciente. Este, muito agradecido, ainda assim entra com ação por erro médico.
Observação: urgência: o art. 15 pede o consentimento. A idéia é que o consentimento seja preferencialmente por escrito. Pode ser verbalmente. Mas há situações em que a pessoa, desacordada, não está em condições de consentir. Em caráter de urgência, logicamente, o médico tem que agir. Apesar de o início do artigo exigir que haja voluntariedade para que não haja constrangimento, em caso de urgência é dever do medico agir, pois a vida é um bem jurídico que deve ser levado em consideração anteriormente à integridade física. Numa situação de emergência, no fim de semana, a parte jurídica do hospital deve entrar com o processo. Se não der tempo, o médico dá inicio à cirurgia e o hospital posteriormente justifica. Recado aos médicos: se houver tempo, então façam uma justificação preventiva.
Cuidado com os ingratos. Aconteceu de um homem, presenciando um acidente de carro da prima, ir ajudá-la a sair das ferragens pois ela estava correndo risco de ter um ataque cardíaco, que poderia, evidentemente, matá-la se nada fosse feito. O primo mexeu em seu corpo rapidamente, tirou-a das ferragens, mas como resultado a mulher ficou paraplégica, apesar de ter tido sua vida salva. Ainda assim ela processa o primo por lesão corporal grave, de acordo com o CP, art. 129, §2.
Outro detalhe: Testemunhas de Jeová. Os fiéis usam na carteira um documento dizendo que é dessa religião, e não podem se submeter a transfusão de sangue. O melhor procedimento é pedir a justificação posterior quando algum desses precisar. Há casos em que a pessoa é socorrida e ainda entra com processo judicial contra o hospital. O juiz de primeiro grau foi a favor do religioso. O hospital recorreu, ganhou em segundo grau, num processo longo. No Rio de Janeiro há muitos processos sobre as testemunhas de Jeová na jurisprudência.
| Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. |
Direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Nome, para o Direito, é o nome completo. No mundo dos fatos falamos é que o nome é o primeiro nome. O básico que se deve ter é o prenome e o sobrenome. Só que o nome completo pode ser formado por outras partículas. Prenome é o nome de batismo. O sobrenome, que tem dois sinônimos: apelido de família ou patronímico. Ao ler o art. 16, achamos que só o prenome e o sobrenome estão protegidos. Mas o cognome, que é o apelido público notório, também está. João, vulgo Joãozinho, já entrou com ação por se constranger com uma reportagem. Ele conseguiu provar que o tal “Joãozinho” da matéria era ele mesmo. Não é necessário levar o cognome a registro para tê-lo protegido. Agnome: nome para diferenciar o indivíduo na família. Neto, Junior, Filho, I, II, etc.
Correntes doutrinárias que explicam a natureza jurídica do nome. Natureza jurídica é o mesmo "classificação", aqui:
Nenhuma dessas duas correntes está correta para o novo Código. Entendemos que o nome está dentro do direito da personalidade. Está embasado na dignidade da pessoa humana.
Artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (6015/73)
| Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). |
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Art. 57 -
Qualquer alteração posterior de nome, somente por
exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público,
será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a
alteração
pela imprensa. (Renumerado
com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975). [...] |
Então, se o sujeito tem entre 18 e 19 anos, o procedimento será em cartório. Então, será pedida a alteração do nome. Poderá ser o próprio interessado ou o procurador bastante. Procurador bastante é aquela pessoa munida de procuração específica para isso, que não seja genérica.
Outro detalhe: não se podem prejudicar os apelidos de família. A partir de 73, o comportamento é evitar a retirada de sobrenomes; este é o procedimento na prática. A lei passa a entender que, na realidade, pode-se acrescer, e não retirar. Bem antigamente as mulheres abdicavam do nome de família e adicionavam o do marido. A lei prevê que não se pode prejudicar o sobrenome. É essa a tendência atual: não mais remover, mas acrescer.
Na pratica, isso não acontece. O cartório, para se resguardar, apesar da lei permitir que se possa alterar o sobrenome antes dos 19 anos, usará o seguinte procedimento: a partir de 19 anos para frente, a alteração não é mais em cartório, mas através de processo judicial. Quem terá competência será a vara de registro público. O motivo é coibir a troca de nomes de fugitivos.
Novidade do Código Civil novo: hoje em dia, tanto o homem quanto o mulher pode acrescentar o sobrenome do cônjuge, inclusive mútua e simultaneamente.
Observações:
Separação: O que termina casamento, normalmente, é o divórcio. Mas a sentença de separação já deve tratar do sobrenome. Se não houve divórcio direto, mas passou pela etapa de sentença de separação, o nome normalmente já deverá ter sido definido.
O Código Civil criou um artigo para regular isso. Numa separação litigiosa, há o cônjuge “inocente” e o “culpado”. Exemplo para qualificá-los: o culpado seria aquele que deu causa à motivação da separação, como trair o cônjuge. O cônjuge inocente seria o cônjuge-vítima da traição. A lei diz: o cônjuge culpado poderá continuar com o sobrenome do ex-cônjuge desde que o inocente autorize. E haverá situações especificas quanto a isso: se for provado o reconhecimento pelo sobrenome (Luíza Brunet), será possível pedir sua manutenção. Se o filho levar apenas o nome do pai, e a mãe perder o sobrenome em decorrência de um processo de separação, também é passível de recurso de manutenção para manter o vínculo de identificação entre mãe e filho.
A qualquer momento a manifestação de vontade pode ser revogada.
Adoção:
É regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O comportamento que teremos aqui é o que ocorre a partir de 1990. Existe uma faculdade de alteração do prenome. Quanto ao sobrenome, existe uma obrigação de alteração.
Gêmeos: na verdade serve para irmãos em geral, não apenas gêmeos, inclusive pelo que defende a doutrina. Se você tem filhos, você poderá usar duas regras:
União estável: as pessoas que vivem em união estável também poderão se inter-acrescer o sobrenome. Não existe mais o tempo mínimo para configurar união estável; basta provar sua existência. No entanto, para acrescer sobrenome, haverá uma regra ligada a prazo. A união estável tem duas regras: para se acrescer o sobrenome do companheiro(a), deve-se provar que o casal está junto há pelo menos cinco anos, ou provar que há filhos em comum.