Art. 5º - Emancipação
Tópicos:
Art.
5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada
à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I
- pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento
público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença
do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II
- pelo
casamento; III
- pelo
exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. |
Emancipação voluntária: se os pais derem o consentimento para a emancipação do filho com 16 anos, então eles não poderão voltar atrás. Isso é irrevogável. Mas há uma situação diferente: apesar de a emancipação ser irrevogável, pode ser que ela seja invalidada. Então vamos lembrar de um detalhe, sobre o plano da invalidade. Se falamos que o ato é inválido, então ele poderá ser nulo ou anulável. Invalidade é o gênero, e ela pode ter o pior e o menos pior grau de intensidade. Olhem a situação: os pais estavam com duvida em relação a emancipar ou não o filho. Então surge o filho no cartório, drogado, portando uma arma e coagindo os pais a assinarem a emancipação. Sendo o uso de arma uma coação física, de violência, da mesma forma quando o filho força a mão dos pais para assinar o documento emancipatório, em suma, qualquer ação que impeça que o sujeito tenha um grau de escolha. Nesse caso, haverá nulidade absoluta, ou seja, não gerará efeitos.
A emancipação anulável é aquela que foi concedida mediante coação moral. Um sinônimo de coação moral é “ameaça”. Exemplo: os pais estão no cartório, estão em dúvida, então chega alguém, não necessariamente o filho e diz: “assine, ou matarei a vovó”. A doutrina entende que isso não passa de mera ameaça. ¹
Sentença do ato nulo e sentença do ato anulável
Nomes técnicos: quando
falamos que a sentença age para trás,
ela é chamada ex tunc.
Quando vale
apenas para datas posteriores, então é uma
sentença ex nunc.
Observação: é facultado ao jovem que praticara coação moral para se emancipar fazer manobras jurídicas para retardar a sentença de anulação da emancipação visando prolongar seus efeitos, já que, na pior das hipóteses para o jovem, o ato será anulável, mas não nulo (nulidade absoluta.)
Registro da escritura pública: está no art. 9º do Código Civil:
Art.
9o
Serão registrados em registro público: I
- os
nascimentos, casamentos e óbitos; II
- a
emancipação por outorga dos pais ou por
sentença do juiz; III
- a
interdição por incapacidade absoluta ou relativa; |
É necessário que se dê publicidade àquela emancipação. Isso só será conseguido através do registro. Caso alguém negocie comigo, poderei puxar as certidões solicitando ao cartório, para verificar se aquela pessoa é mesmo capaz de atos jurídicos.
A emancipação voluntária não é um direito do menor, ela é uma prerrogativa dos pais.
Art. 5º, inciso 1º, segunda parte
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; |
Esse
trecho dispõe
sobre a emancipação judicial
(não-voluntária). Também só
pode ocorrer aos 16
anos, inclusive em caso de tutela, como dito no inciso. A
intervenção do juiz é
necessária caso os pais não estejam mais vivos e
o menor esteja tutelado. Como
ele não tem mais os pais, o legislador entende que sua
situação é mais frágil,
por isso o Código exige que haja um processo. Desta forma, o
juiz pesquisará os
motivos que levaram o tutor a pedir a
emancipação. Só poderá ser
concedida a
emancipação se for trazer benefícios,
nunca para piorar a situação do menor.
Se o juiz
notar que
o tutor pretende emancipar o jovem justamente com fins de acabar com a
relação
de tutela e conseguir adquirir os bens do tutelado de maneira mais
simples e
barata, então o juiz indeferirá o processo. E se
for provada a má-fé depois de
dada a sentença? O menor, que deverá ser o maior
interessado, deverá entrar com
ação rescisória. Basta a ele provar a
má-fé do tutor. Será como o ato
não
tivesse existido. Rescisão,
para o
Direito, é como jogar no poço do esquecimento
absoluto.
Emancipação
legal:
o mesmo que emancipação tácita. Elas
estão a partir do inciso 2º: através do
casamento, emancipa-se. A idade núbil é a partir
dos 16, como diz o art. 1517
do Código Civil. Basta ter autorização
de ambos os pais para casar. E o
casamento precisa se efetivar? O Código Civil não
puxa esse detalhe. Às vezes
os pais autorizaram, mas a pessoa não veio a se casar,
então o jovem não foi
emancipado. Então sim, o casamento precisa se efetivar.
Detalhe:
art. 1520:
casamentos antes dos 16 anos em casos de gravidez. Se o casamento for
antes dos
16, então é caráter de
exceção, e, além da
autorização dos pais, será
necessária
a autorização do juiz.
Na hora
em que os
pais autorizam o casamento e o filho vem a se casar, então
automaticamente ele
já estará emancipado. Não é
necessária escritura publica posterior.
Detalhes:
se os
pais autorizaram o casamento do filho aos seus 16 anos, mas houver
separação
precoce, ele continuará emancipado.
Casamento
putativo:
puta = boa-fé. Casamento daquele que está de
boa-fé. O casamento putativo gera
efeitos para o cônjuge que está de
boa-fé. Exemplo: pessoas casadas não
podem se casar novamente. Elas necessitam
do divórcio. Isso não é
difícil acontecer, há pessoas que são
casadas lá no interior
do país, depois se mudam, e tentam se casar novamente. Se
alguém aos 16 anos
quiser casar com um sujeito desses, algum interessado pode pedir
anulação.
Exemplo:
alguém se
apresenta querendo se casar comigo, diz que não é
casada, mas na verdade é, e
nós casamos. Então esse ato será
absolutamente nulo. Se os pais autorizarem o
casamento, se estou me casando de boa-fé (sem conhecer o
fator de invalidade
não-revelado pela noiva), eu continuarei emancipado.
Outro
exemplo: tenho
16 anos e quero me casar com uma mulher que foi interditada, com o
propósito único
de me emancipar. Os deficientes mentais, sem discernimento nenhum,
são absolutamente
incapazes. Se por acaso o cartório deixar passar esse
casamento e eu tiver
sucesso em casar com a alienada mental, depois da
autorização dos meus pais, minha
emancipação se reverterá.
União
estável: a doutrina
entende que união estável não
emancipa, enquanto o Código nada fala. O Código
Civil exige casamento mesmo.
Emprego
público
efetivo: está no inciso 3º:
aprovação em concurso público antes
dos 16 anos. Exemplo
clássico: escola preparatória. Na
prática, os jovens que terminam a escola
preparatória estão emancipados, e esse tempo
conta até para fins previdenciários.
Alguns entendem que a escola preparatória é um
estagio probatório. Detalhe: o
final do inciso diz “efetivo”, ou seja, precisa
tomar posse. Não basta passar no concurso.
Colação de grau: o Código diz:
em nível superior, como diz o inciso 4º.
É uma situação altamente
improvável,
mas ainda assim está na legislação.
É que o legislador manteve o que havia
sobre o código antigo. A doutrina diz: nem nível
técnico nem escolas
normalistas entram no rol de instituições
emancipadoras.
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. |
Este
inciso fala do
estabelecimento e da relação de emprego. Ambos
estão preocupados se o menor, a
partir dos 16, possui subsistência própria.
Detalhes
da prática:
aquele menor, a partir dos 16, poderá ter o estabelecimento
civil ou comercial.
Se alguém pretende montar uma empresa aos 16, essa pessoa
deve ir à junta
comercial para fazer o registro da sociedade. Na prática, a
junta não permite
que o sujeito registre o negócio comercial com 16 anos;
exigem que tenha havido
emancipação voluntária ou judicial.
Lembre-se que pessoa jurídica só existe
depois do registro, porque o registro da pessoa jurídica tem
natureza constitutiva.
Relação
de emprego:
sabemos que a partir dos 14 temos a figura do aprendiz no Direito
Trabalhista. O
Direito Civil diz que basta a relação de emprego
para emancipar. Silvio Venosa diz
que a emancipação só pode se dar
mediante regulamentação e registro na CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social). Os outros
autores são omissos com
relação a essa particularidade.
Detalhe:
emancipação é um instituto do Direito
Civil. Isso não influencia o Direito
Penal nem o Direito Administrativo. Aqui no Distrito federal
há uma curiosidade:
já ocorreu de jovens menores de 18 anos emanciparem-se e
tirarem a carteira de
motorista. Para fazer isso, basta provar que a família
depende do menor para
locomoção, bem como outras
condições. ²
No
Direito, temos
três tipos de morte: presumida com
declaração de ausência, presumida sem
declaração de ausência, e
comoriência.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. |
O artigo
tem
relação com o processo de ausência.
Ausente é aquele que sumiu de seu domicilio
sem deixar aviso ou vestígio.
O
processo de ausência
será dividido em três fases:
O ausente só será considerado morto a partir da terceira fase. O nome dessa morte é morte presumida, de presunção, indício. Os mortos passam automaticamente a propriedade dos bens para os herdeiros. Se o processo de ausência estiver em andamento, a propriedade é passada, mas em estado resolúvel. Enquanto o ausente não reaparecer, o herdeiro é proprietário dos bens dele. Se reaparecer, os bens devem ser devolvidos no estado em que estavam.
1-
Lamentavelmente,
já que em ambos os casos há a ameaça
do mesmo bem jurídico, a vida, e a segunda
pode ser tão constrangedora quanto a primeira.
2- Não sei
quais são as outras condições.
A Correção da questão 5 do exercício está na aula de 26/8.