Direito Civil

terça-feira, 2 de setembro de 2008


Art. 5º - Emancipação

Tópicos:
  1. Emancipação voluntária
  2. Sentença do ato nulo e sentença do ato anulável
  3. Art. 5º, inciso 1º, segunda parte
  4. Emancipação legal
  5. Art. 5º, inciso 5º
  6. Art. 6º

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Emancipação voluntária: se os pais derem o consentimento para a emancipação do filho com 16 anos, então eles não poderão voltar atrás. Isso é irrevogável. Mas há uma situação diferente: apesar de a emancipação ser irrevogável, pode ser que ela seja invalidada. Então vamos lembrar de um detalhe, sobre o plano da invalidade. Se falamos que o ato é inválido, então ele poderá ser nulo ou anulável. Invalidade é o gênero, e ela pode ter o pior e o menos pior grau de intensidade. Olhem a situação: os pais estavam com duvida em relação a emancipar ou não o filho. Então surge o filho no cartório, drogado, portando uma arma e coagindo os pais a assinarem a emancipação. Sendo o uso de arma uma coação física, de violência, da mesma forma quando o filho força a mão dos pais para assinar o documento emancipatório, em suma, qualquer ação que impeça que o sujeito tenha um grau de escolha. Nesse caso, haverá nulidade absoluta, ou seja, não gerará efeitos.

A emancipação anulável é aquela que foi concedida mediante coação moral. Um sinônimo de coação moral é “ameaça”. Exemplo: os pais estão no cartório, estão em dúvida, então chega alguém, não necessariamente o filho e diz: “assine, ou matarei a vovó”. A doutrina entende que isso não passa de mera ameaça. ¹

 

Sentença do ato nulo e sentença do ato anulável

Nomes técnicos: quando falamos que a sentença age para trás, ela é chamada ex tunc. Quando vale apenas para datas posteriores, então é uma sentença ex nunc.

Observação: é facultado ao jovem que praticara coação moral para se emancipar fazer manobras  jurídicas para retardar a sentença de anulação da emancipação visando prolongar seus efeitos, já que, na pior das hipóteses para o jovem, o ato será anulável, mas não nulo (nulidade absoluta.)

Registro da escritura pública: está no art. 9º do Código Civil:

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

É necessário que se dê publicidade àquela emancipação. Isso só será conseguido através do registro. Caso alguém negocie comigo, poderei puxar as certidões solicitando ao cartório, para verificar se aquela pessoa é mesmo capaz de atos jurídicos.

A emancipação voluntária não é um direito do menor, ela é uma prerrogativa dos pais.

 

Art. 5º, inciso 1º, segunda parte

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Esse trecho dispõe sobre a emancipação judicial (não-voluntária). Também só pode ocorrer aos 16 anos, inclusive em caso de tutela, como dito no inciso. A intervenção do juiz é necessária caso os pais não estejam mais vivos e o menor esteja tutelado. Como ele não tem mais os pais, o legislador entende que sua situação é mais frágil, por isso o Código exige que haja um processo. Desta forma, o juiz pesquisará os motivos que levaram o tutor a pedir a emancipação. Só poderá ser concedida a emancipação se for trazer benefícios, nunca para piorar a situação do menor.

Se o juiz notar que o tutor pretende emancipar o jovem justamente com fins de acabar com a relação de tutela e conseguir adquirir os bens do tutelado de maneira mais simples e barata, então o juiz indeferirá o processo. E se for provada a má-fé depois de dada a sentença? O menor, que deverá ser o maior interessado, deverá entrar com ação rescisória. Basta a ele provar a má-fé do tutor. Será como o ato não tivesse existido. Rescisão, para o Direito, é como jogar no poço do esquecimento absoluto.

 

Emancipação legal: o mesmo que emancipação tácita. Elas estão a partir do inciso 2º: através do casamento, emancipa-se. A idade núbil é a partir dos 16, como diz o art. 1517 do Código Civil. Basta ter autorização de ambos os pais para casar. E o casamento precisa se efetivar? O Código Civil não puxa esse detalhe. Às vezes os pais autorizaram, mas a pessoa não veio a se casar, então o jovem não foi emancipado. Então sim, o casamento precisa se efetivar.

Detalhe: art. 1520: casamentos antes dos 16 anos em casos de gravidez. Se o casamento for antes dos 16, então é caráter de exceção, e, além da autorização dos pais, será necessária a autorização do juiz.

Na hora em que os pais autorizam o casamento e o filho vem a se casar, então automaticamente ele já estará emancipado. Não é necessária escritura publica posterior.

Detalhes: se os pais autorizaram o casamento do filho aos seus 16 anos, mas houver separação precoce, ele continuará emancipado.

Casamento putativo: puta = boa-fé. Casamento daquele que está de boa-fé. O casamento putativo gera efeitos para o cônjuge que está de boa-fé. Exemplo: pessoas casadas não podem se casar novamente. Elas necessitam do divórcio. Isso não é difícil acontecer, há pessoas que são casadas lá no interior do país, depois se mudam, e tentam se casar novamente. Se alguém aos 16 anos quiser casar com um sujeito desses, algum interessado pode pedir anulação.

Exemplo: alguém se apresenta querendo se casar comigo, diz que não é casada, mas na verdade é, e nós casamos. Então esse ato será absolutamente nulo. Se os pais autorizarem o casamento, se estou me casando de boa-fé (sem conhecer o fator de invalidade não-revelado pela noiva), eu continuarei emancipado.

Outro exemplo: tenho 16 anos e quero me casar com uma mulher que foi interditada, com o propósito único de me emancipar. Os deficientes mentais, sem discernimento nenhum, são absolutamente incapazes. Se por acaso o cartório deixar passar esse casamento e eu tiver sucesso em casar com a alienada mental, depois da autorização dos meus pais, minha emancipação se reverterá.

União estável: a doutrina entende que união estável não emancipa, enquanto o Código nada fala. O Código Civil exige casamento mesmo.

Emprego público efetivo: está no inciso 3º: aprovação em concurso público antes dos 16 anos. Exemplo clássico: escola preparatória. Na prática, os jovens que terminam a escola preparatória estão emancipados, e esse tempo conta até para fins previdenciários. Alguns entendem que a escola preparatória é um estagio probatório. Detalhe: o final do inciso diz “efetivo”, ou seja, precisa tomar posse. Não basta passar no concurso. Colação de grau: o Código diz: em nível superior, como diz o inciso 4º. É uma situação altamente improvável, mas ainda assim está na legislação. É que o legislador manteve o que havia sobre o código antigo. A doutrina diz: nem nível técnico nem escolas normalistas entram no rol de instituições emancipadoras.

 

Art. 5º, inciso 5º:

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Este inciso fala do estabelecimento e da relação de emprego. Ambos estão preocupados se o menor, a partir dos 16, possui subsistência própria.

Detalhes da prática: aquele menor, a partir dos 16, poderá ter o estabelecimento civil ou comercial. Se alguém pretende montar uma empresa aos 16, essa pessoa deve ir à junta comercial para fazer o registro da sociedade. Na prática, a junta não permite que o sujeito registre o negócio comercial com 16 anos; exigem que tenha havido emancipação voluntária ou judicial. Lembre-se que pessoa jurídica só existe depois do registro, porque o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva.

Relação de emprego: sabemos que a partir dos 14 temos a figura do aprendiz no Direito Trabalhista. O Direito Civil diz que basta a relação de emprego para emancipar. Silvio Venosa diz que a emancipação só pode se dar mediante regulamentação e registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Os outros autores são omissos com relação a essa particularidade.

Detalhe: emancipação é um instituto do Direito Civil. Isso não influencia o Direito Penal nem o Direito Administrativo. Aqui no Distrito federal há uma curiosidade: já ocorreu de jovens menores de 18 anos emanciparem-se e tirarem a carteira de motorista. Para fazer isso, basta provar que a família depende do menor para locomoção, bem como outras condições. ²

 Morte presumida com declaração de ausência:

No Direito, temos três tipos de morte: presumida com declaração de ausência, presumida sem declaração de ausência, e comoriência.

 

Art. 6º:

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

O artigo tem relação com o processo de ausência. Ausente é aquele que sumiu de seu domicilio sem deixar aviso ou vestígio.

O processo de ausência será dividido em três fases:

  1. Curadoria ou curatela.
  2. Sucessão provisória.
  3. Sucessão definitiva.

O ausente só será considerado morto a partir da terceira fase. O nome dessa morte é morte presumida, de presunção, indício. Os mortos passam automaticamente a propriedade dos bens para os herdeiros. Se o processo de ausência estiver em andamento, a propriedade é passada, mas em estado resolúvel. Enquanto o ausente não reaparecer, o herdeiro é proprietário dos bens dele. Se reaparecer, os bens devem ser devolvidos no estado em que estavam.


 1- Lamentavelmente, já que em ambos os casos há a ameaça do mesmo bem jurídico, a vida, e a segunda pode ser tão constrangedora quanto a primeira.
2- Não sei quais são as outras condições.

A Correção da questão 5 do exercício está na aula de 26/8.