Direito Civil

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Continuação

Tópicos:

  1. Conclusão do art. 4º
  2. Graus de parentesco
  3. Processo de interdição
  4. Índios
  5. Exercícios de fixação do conteúdo até agora
  6. Respostas

Conclusão do art. 4º

O inciso 3º do art. 4º diz do Código Civil diz:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

[...]

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

O que se pretende dizer é que os excepcionais que se encaixam nesse inciso são somente os com Síndrome de Down. O resto dos deficientes mentais se encaixa no inciso 2º.

Pródigos: são os adeptos(as) da “terapia do cartão de crédito”. Também precisam de um processo de interdição, pois na realidade é um problema psíquico. O gastador compulsivo é tutelado desde o Direito Romano. No antigo Código Civil, pensava-se na interdição pensando na proteção do próprio pródigo. No código atual, tutela-se o pródigo por causa dos herdeiros necessários. Quem pode entrar com um processo de interdição?

Veja o art. 1177 do Código de Processo Civil:

CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III - pelo órgão do Ministério Público.

Como vimos, as pessoas legitimadas para isso são: o pai, a mãe, o tutor, sem ordem de preferência. Se o legislador usa “ou” na redação da lei, então não tem ordem; ele deixa claro quando existe uma ordem de preferência. Depois, o cônjuge ou algum parente próximo. Quem chegar prime miro entra com um processo. “Parente próximo” = é definido pela doutrina como “os parentes de até quarto grau”. Por último, cita-se o Ministério Público como agente legitimado para entrar com um processo de interdição.

 

Graus de parentesco

Comecemos por um exemplo: você deseja saber qual é o seu grau de parentesco legal com seu primo. A regra é: fazer a árvore genealógica até chegar ao ascendente comum e depois descer. Então, aquele “primo de primeiro grau” é, na verdade, “primo de quarto grau”. Observe a seqüência: você -> sua mãe ou pai -> sua avó ou avô -> sua tia ou tio, mãe ou pai de seu primo -> seu primo. Note o número de setas até se chegar ao primo = 4. O primo será, portanto, o parente de maior grau aceito para entrar com um processo de interdição.

 

Processo de interdição

Existe uma particularidade: o MP não pode entrar com processo de interdição sempre que achar por bem; só o fará de acordo com as seguintes regras:

  1. Primeira regra: no caso de anomalia psíquica. Observe os incisos 1º e 2º: apenas tais pessoas estão legitimadas para dar entrada com o processo em casos comuns (sem anomalia atestada), se houver anomalia constada, então o MP não precisará aguardar a manifestação de ninguém.
  2. Segunda regra: se não for caso de anomalia psíquica, o MP só promoverá o processo se as pessoas acima não existirem.
  3. Terceira regra: se existem e são menores ou incapazes: segue-se a árvore genealógica. Sempre segundo um esquema de “se/se não”. O MP notificará essas pessoas. Se eles não se manifestarem, então o MP Entrará com o processo por conta própria. Menor emancipado não conta porque não foi especificado no artigo.

A sentença de interdição está imersa numa discussão doutrinária, mas já pacificada. A corrente majoritária entende que a natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória. “Não é a sentença que cria a loucura”. Entretanto, há uma corrente minoritária que diz que a sentença tem natureza constitutiva.

O processo de interdição requer, obrigatoriamente, que o juiz fique frente a frente com o futuro interditado. Ele não é obrigado a seguir o posicionamento da perícia. O juiz pode entender que se trata de caso de interdição do art. 3º, ou então que nem deve ser caso de interdição.

Esse processo é tão sério que passará por três registros. Registra-se pela primeira vez, aguarda-se 30 dias, registra-se pela segunda vez, aguarda mais 30 dias, e então se faz o terceiro registro. A finalidade do registro é dar publicidade à sentença. Veja o art. 9º do Código Civil ¹:

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Índios

O art. 4º que vimos ontem tem um parágrafo único, que cita os índios. A capacidade deles será regulada por legislação especial. Cuidado com os livros: os autores, quando mencionam o parágrafo único do art. 4º, dizem que, como os índios não são amparados pelo Código Civil, então eles não são relativamente incapazes. Não é isso. As questões indígenas são reguladas pelo Estatuto do Índio de 1973.

Os índios são classificados em três tipos:

  1. Isolado: aquele que não tem contato algum com a civilização.
  2. Em vias de integração: aquele que tem contato esporádico com a civilização.
  3. Integrado: tem contato constante com a civilização.

Fala-se que a FUNAI será a tutela do índio. Não tem nada sobre representação nem assistência no estatuto, mas “tutela”. Esta palavra não está bem colocada, já que tutelado, pelo Código Civil, é aquele que perdeu os pais. Caso o índio faça uma negociação e a FUNAI não esteja presente, o negocio é absolutamente nulo. Se o índio estivesse previsto no art. 4º  a palavra seria “assistência”, e também seria ato anulável e não nulo. Essa regra vale para os índios isolados e os em vias de integração. A própria FUNAI classifica o índio.

O integrado tem contato constante, e será necessária uma sentença judicial determinando seu estado de integração. Não é a FUNAI que determinará a integração completa do índio. A instituição competente é a Justiça Federal.

Haverá requisitos: o índio tem que ter pelo menos 21 anos, ao contrario da regra geral adotada pelo Código Civil, que se preocupa com quem tem 18; precisa ter noções de português, saber se comunicar, não necessariamente escrever; deve conhecer os costumes da localidade: onde ele vive e aonde ele vai. Tem que demonstrar que terá uma atividade útil: não necessariamente econômica, mas deve ter sua própria subsistência.

Ao sair a sentença determinando a integração do índio, então ele deixará de ser coberto pelo Estatuto do Índio e passará a se subordinar ao Código Civil.

 

Exercícios de fixação do conteúdo até agora

As respostas estão no final, tente responder sem ler primeiro.

 

1ª questão: As espécies normativas vêm arroladas no art. 59 da CF.
São: I -emendas á Constituição; II -leis complementares à Constituição; III -leis ordinárias; IV -leis delegadas; V -medidas provisórias: VI -decretos legislativos; e VII -resoluções.

Explique a natureza jurídica da Lei de Introdução ao Código Civil e as divergências doutrinárias referentes ao assunto.

 

2ª questão -O fato de uma lei existir não se confunde, necessariamente, com a sua vigência, o que vem confirmado por FÁBIO ULHOA COELHO:

"Vigência é aptidão genérica de produzir efeitos juridicamente válidos. Após a publicação na imprensa oficial a lei existe, mas isso não significa que esteja já produzindo efeitos. Em outros termos, ela já é conhecida, mas não pode ainda ser aplicada. Assim, se estabelece a obrigação de determinada conduta, as pessoas já podem ter conhecimento de seu conteúdo, mas ainda não estão obrigadas a se comportarem em consonância com os seus preceitos. Quem atua em desconformidade com o prescrito em lei existente que ainda nâo entrou em vigor não pode sofrer nenhuma sanção."

Disserte relacionando os institutos da vacatio legis, principio da obrigatoriedade e erro de direito.

 

3ª questão: Diferencie os institutos da recepção e repristinação.

4ª questão: Analise e explique o instituto encontrado no artigo 121 do Código Penal.

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

        Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguém:

[...]

        § 2° Se o homicídio é cometido:

[...]

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

[...]


5ª questão: A interpretação é a mais antiga atividade do jurista (os primeiros foram chamados de intérpretes, conforme Cícero, referido por Michel Villey, em seu Prèface aos Archives de Philosophie du Droit, vol. XVII, 1972), mas nunca houve concerto
sobre o seu significado.

Explique as teorias e técnicas de interpretação.

 

Respostas:

1- O comando da questão é: olhar o art. 59 da Constituição Federal. Explique a natureza jurídica da Lei de Introdução ao Código Civil. Como se classifica atualmente? Como ela foi recepcionada? Quanto à forma, foi como Lei Ordinária. É a mesma coisa que perguntar: “classifique-a”.

Há doutrinadores que não recepcionam a LICC como Lei Ordinária, mas como Lei Complementar, devido às características. Essa é a corrente minoritária. Então, estaremos na corrente doutrinária que diz que há hierarquia entre as duas, e que classifica a LC como hierarquicamente superior à LO. Esses doutrinadores criticam a recepção formal da LICC por causa de suas características. Dica: aula de 4/8.

2- Vacatio legis: quando termina, a lei se torna obrigatória.

Principal coisa: relacionar o princípio da obrigatoriedade com o erro de direito. O erro de direito não revogou o princípio da obrigatoriedade. O que acontece? Quando surgiu um novo Código Civil com erro de direito, quer dizer então que podemos falar, hoje, que desconhecemos a lei para escusar-nos de cumpri-la. Então entra em jogo a doutrina para bloquear a alegação do erro de direito. Ela apresenta requisitos doutrinários, como provar que o errante estava agindo de boa fé, e também que erro de direito só pode ser alegado perante normas dispositivas.

3- Recepção: ocorre recepção quando, com um novo ordenamento jurídico, as coisas do passado não são todas jogadas fora. É recepcionado desde que não contrarie a nova legislação que surgiu. Repristinação: está na LICC: a regra é evitar a repristinação. Se ela for permitida, então está sendo gerada insegurança jurídica. Caso se deseje que ocorra uma repristinação, ela deve ser feita de maneira expressa. Lembre-se das regras de repristinação. Dica: aula de 5/8.

4- É o instituto da interpretação analógica.² Temos que demonstrar que o legislador não está sendo omisso. Quando a busco, é porque ele não consegue colocar todos os exemplos possíveis no artigo. Exemplo: o próprio art. 121 do Código Penal, inciso III. “...ou outro meio insidioso...”

5- Teorias e técnicas de interpretação

A primeira teoria tem um caráter de teoria subjetiva. Quem defende a visão subjetiva é Savigny. Se a lei não é clara, devemos ver quais são os motivos que levam o legislador a criar aquela lei. Então esta teoria está ligada ao motivo histórico.

 também a teoria objetiva, defendida principalmente por Larenz. Não se preocupa com motivos históricos, mas com o comportamento da sociedade. Pretende ver como a sociedade se posicionará em relação àquela norma.

Técnicas: quanto às fontes: em sala de aula, vimos que, quanto às fontes, podemos ter uma interpretação jurisprudencial. Também há a interpretação doutrinaria e a interpretação autêntica, que é a predominante no Direito Constitucional: poder originário e poder derivado. Um cria, outro interpreta.

Quanto aos meios: interpretação gramatical, ou interpretação literal, ou semântica. Busca o significado da palavra.

O contexto, às vezes, traz situações contraditórias, então usa-se a interpretação sistemática. Ela busca mostrar que a contradição é aparente, e não real, e cada uma foi feita para uma diferente situação.

Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:

  1. Extensiva, ampliativa (proprietário na lei de locações)
  2. Restritiva: quando não se sabe a extensão dos resultados.
  3. Declaratória ou declarativa. Sem dilatação nem contração.

1- A professora nos mandou destacar que são três registros, mas eles não estão neste artigo não sei por que.

2- Não devo ter anotado direito mas tenho a impressão de que esta resposta não só ficou incompleta como também parece ser parte da resposta da questão seguinte.