Continuação
Tópicos:
O inciso 3º do art. 4º diz do Código Civil diz:
Art.
4o
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer: [...] |
O que se pretende dizer é que os excepcionais que se encaixam nesse inciso são somente os com Síndrome de Down. O resto dos deficientes mentais se encaixa no inciso 2º.
Pródigos: são os adeptos(as) da “terapia do cartão de crédito”. Também precisam de um processo de interdição, pois na realidade é um problema psíquico. O gastador compulsivo é tutelado desde o Direito Romano. No antigo Código Civil, pensava-se na interdição pensando na proteção do próprio pródigo. No código atual, tutela-se o pródigo por causa dos herdeiros necessários. Quem pode entrar com um processo de interdição?
Veja o art. 1177 do Código de Processo Civil:
CAPÍTULO
VIII Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; III - pelo órgão do Ministério Público. |
Como vimos, as pessoas legitimadas para isso são: o pai, a mãe, o tutor, sem ordem de preferência. Se o legislador usa “ou” na redação da lei, então não tem ordem; ele deixa claro quando existe uma ordem de preferência. Depois, o cônjuge ou algum parente próximo. Quem chegar prime miro entra com um processo. “Parente próximo” = é definido pela doutrina como “os parentes de até quarto grau”. Por último, cita-se o Ministério Público como agente legitimado para entrar com um processo de interdição.
Comecemos por um exemplo: você deseja saber qual é o seu grau de parentesco legal com seu primo. A regra é: fazer a árvore genealógica até chegar ao ascendente comum e depois descer. Então, aquele “primo de primeiro grau” é, na verdade, “primo de quarto grau”. Observe a seqüência: você -> sua mãe ou pai -> sua avó ou avô -> sua tia ou tio, mãe ou pai de seu primo -> seu primo. Note o número de setas até se chegar ao primo = 4. O primo será, portanto, o parente de maior grau aceito para entrar com um processo de interdição.
Existe uma particularidade: o MP não pode entrar com processo de interdição sempre que achar por bem; só o fará de acordo com as seguintes regras:
A sentença de interdição está imersa numa discussão doutrinária, mas já pacificada. A corrente majoritária entende que a natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória. “Não é a sentença que cria a loucura”. Entretanto, há uma corrente minoritária que diz que a sentença tem natureza constitutiva.
O processo de interdição requer, obrigatoriamente, que o juiz fique frente a frente com o futuro interditado. Ele não é obrigado a seguir o posicionamento da perícia. O juiz pode entender que se trata de caso de interdição do art. 3º, ou então que nem deve ser caso de interdição.
Esse processo é tão sério que passará por três registros. Registra-se pela primeira vez, aguarda-se 30 dias, registra-se pela segunda vez, aguarda mais 30 dias, e então se faz o terceiro registro. A finalidade do registro é dar publicidade à sentença. Veja o art. 9º do Código Civil ¹:
Art.
9o
Serão registrados em registro público: I
- os
nascimentos, casamentos e óbitos; II
- a
emancipação por outorga dos pais ou por
sentença do juiz; III
- a
interdição por incapacidade absoluta ou relativa; |
O art. 4º que vimos ontem tem um parágrafo único, que cita os índios. A capacidade deles será regulada por legislação especial. Cuidado com os livros: os autores, quando mencionam o parágrafo único do art. 4º, dizem que, como os índios não são amparados pelo Código Civil, então eles não são relativamente incapazes. Não é isso. As questões indígenas são reguladas pelo Estatuto do Índio de 1973.
Os índios são classificados em três tipos:
Fala-se que a FUNAI será a tutela do índio. Não tem nada sobre representação nem assistência no estatuto, mas “tutela”. Esta palavra não está bem colocada, já que tutelado, pelo Código Civil, é aquele que perdeu os pais. Caso o índio faça uma negociação e a FUNAI não esteja presente, o negocio é absolutamente nulo. Se o índio estivesse previsto no art. 4º a palavra seria “assistência”, e também seria ato anulável e não nulo. Essa regra vale para os índios isolados e os em vias de integração. A própria FUNAI classifica o índio.
O integrado tem contato constante, e será necessária uma sentença judicial determinando seu estado de integração. Não é a FUNAI que determinará a integração completa do índio. A instituição competente é a Justiça Federal.
Haverá requisitos: o índio tem que ter pelo menos 21 anos, ao contrario da regra geral adotada pelo Código Civil, que se preocupa com quem tem 18; precisa ter noções de português, saber se comunicar, não necessariamente escrever; deve conhecer os costumes da localidade: onde ele vive e aonde ele vai. Tem que demonstrar que terá uma atividade útil: não necessariamente econômica, mas deve ter sua própria subsistência.
Ao sair a sentença determinando a integração do índio, então ele deixará de ser coberto pelo Estatuto do Índio e passará a se subordinar ao Código Civil.
Exercícios de fixação do conteúdo até agora
As respostas estão no final, tente responder sem ler primeiro.
1ª questão: As
espécies normativas vêm arroladas no art. 59
da CF.
São: I -emendas
á Constituição; II -leis
complementares à
Constituição; III -leis ordinárias; IV -leis
delegadas; V -medidas provisórias: VI
-decretos legislativos; e VII -resoluções.
Explique a natureza jurídica da Lei de Introdução ao Código Civil e as divergências doutrinárias referentes ao assunto.
2ª questão -O fato de uma lei existir não se confunde, necessariamente, com a sua vigência, o que vem confirmado por FÁBIO ULHOA COELHO:
"Vigência é aptidão genérica de produzir efeitos juridicamente válidos. Após a publicação na imprensa oficial a lei existe, mas isso não significa que esteja já produzindo efeitos. Em outros termos, ela já é conhecida, mas não pode ainda ser aplicada. Assim, se estabelece a obrigação de determinada conduta, as pessoas já podem ter conhecimento de seu conteúdo, mas ainda não estão obrigadas a se comportarem em consonância com os seus preceitos. Quem atua em desconformidade com o prescrito em lei existente que ainda nâo entrou em vigor não pode sofrer nenhuma sanção."
Disserte relacionando os institutos da vacatio legis, principio da obrigatoriedade e erro de direito.
3ª questão: Diferencie os institutos da recepção e repristinação.
4ª questão: Analise e explique o instituto encontrado no artigo 121 do Código Penal.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: [...]
§ 2° Se o homicídio é cometido: [...]
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; [...] |
5ª questão: A
interpretação é a mais antiga
atividade do
jurista (os primeiros foram chamados de intérpretes,
conforme Cícero, referido por
Michel Villey, em seu Prèface
sobre o seu significado.
Explique as teorias e técnicas de interpretação.
1- O comando da questão é: olhar o art. 59 da Constituição Federal. Explique a natureza jurídica da Lei de Introdução ao Código Civil. Como se classifica atualmente? Como ela foi recepcionada? Quanto à forma, foi como Lei Ordinária. É a mesma coisa que perguntar: “classifique-a”.
Há doutrinadores que
não recepcionam a LICC como Lei Ordinária,
mas como Lei Complementar, devido às
características. Essa é a corrente
minoritária. Então, estaremos na corrente
doutrinária que diz que há hierarquia
entre as duas, e que classifica a LC como hierarquicamente superior
à LO. Esses
doutrinadores criticam a recepção formal da LICC
por causa de suas
características. Dica: aula
de 4/8.
2- Vacatio legis: quando termina, a lei se torna obrigatória.
Principal coisa: relacionar o princípio da obrigatoriedade com o erro de direito. O erro de direito não revogou o princípio da obrigatoriedade. O que acontece? Quando surgiu um novo Código Civil com erro de direito, quer dizer então que podemos falar, hoje, que desconhecemos a lei para escusar-nos de cumpri-la. Então entra em jogo a doutrina para bloquear a alegação do erro de direito. Ela apresenta requisitos doutrinários, como provar que o errante estava agindo de boa fé, e também que erro de direito só pode ser alegado perante normas dispositivas.
3- Recepção: ocorre recepção quando, com um novo ordenamento jurídico, as coisas do passado não são todas jogadas fora. É recepcionado desde que não contrarie a nova legislação que surgiu. Repristinação: está na LICC: a regra é evitar a repristinação. Se ela for permitida, então está sendo gerada insegurança jurídica. Caso se deseje que ocorra uma repristinação, ela deve ser feita de maneira expressa. Lembre-se das regras de repristinação. Dica: aula de 5/8.
4- É o instituto da interpretação analógica.² Temos que demonstrar que o legislador não está sendo omisso. Quando a busco, é porque ele não consegue colocar todos os exemplos possíveis no artigo. Exemplo: o próprio art. 121 do Código Penal, inciso III. “...ou outro meio insidioso...”
5- Teorias e técnicas
de interpretação
A primeira teoria
tem um caráter de teoria subjetiva. Quem defende a visão subjetiva é Savigny. Se
a lei não é clara, devemos ver quais são os motivos que levam o legislador a criar
aquela lei. Então esta teoria está ligada ao motivo histórico.
Há também a teoria objetiva, defendida
principalmente por Larenz. Não se preocupa com motivos históricos, mas com o
comportamento da sociedade. Pretende ver como a sociedade se posicionará em
relação àquela norma.
Técnicas: quanto às
fontes: em sala de aula, vimos que, quanto às fontes, podemos ter uma
interpretação jurisprudencial. Também há a interpretação doutrinaria e a
interpretação autêntica, que é a predominante no Direito Constitucional: poder originário
e poder derivado. Um cria, outro interpreta.
Quanto aos meios:
interpretação gramatical, ou interpretação literal, ou semântica. Busca o
significado da palavra.
O contexto, às
vezes, traz situações contraditórias, então usa-se a interpretação sistemática. Ela busca mostrar que a
contradição é aparente, e não real, e cada uma foi feita para uma diferente
situação.
Quanto aos resultados,
a interpretação pode ser: