Direito Civil

terça-feira, 4 de novembro de 2008 - parte 2

Processo de ausência - revisão

Esta é a aula de reposição da terça-feira, 4 de novembro. Revisão pendente.

O ausente não é incapaz. Ele tem capacidade de fato. Não traga o pensamento do Código antigo, que considerava o ausente incapaz.

Se o ausente retorna na primeira fase do processo, ele recupera tudo. O processo está na primeira fase, que é a curadoria ou curatela; nela, o ausente ainda não perdeu a propriedade de seus bens. Caso ele venha a retornar, ele os recuperará.

A finalidade do processo de ausência é resguardar o patrimônio do ausente. A finalidade da primeira fase especificamente é levantar os bens do ausente, e dar ciência ao judiciário disso.
 

Art. 23


Art. 23.
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Ainda estamos na primeira fase do processo de ausência. Aqui, nos preocuparemos se o ausente deixou ou não um procurador. Isso vai interferir nos prazos da primeira fase. Se temos um ausente sem procurador, significa que não há ninguém de sua confiança. O prazo, portanto, será menor: durará apenas um ano, e nesse período sairão seis editais públicos em jornais de grande circulação. É uma oportunidade que se dá ao ausente. Mas, se há um procurador nomeado, então a primeira fase deve durar três anos.

Havendo procurador nomeado, a quem cabe a função de curador? Ao próprio procurador. Ele mesmo exercerá a função de curador na primeira fase. Mas, se não se deixa um procurador, o artigo 25 entra em jogo e devemos observar sua ordem. Nele, constam os legitimados para ser curadores, em ordem de preferência.

Pode ser também que o procurador queira renunciar ao mandato, ou que ele tenha poderes insuficientes. Logo, ele não poderá ser curador.

Não havendo procurador nomeado, a primeira fase durará um ano.
 

Art. 24


Art. 24.
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Como já vimos mais cedo neste semestre, existe a curatela para incapaz, para nascituro e também para ausente. Note que tanto o início quanto o final do artigo falam de curador. Fora o art. 24, não há nenhum outro artigo falando sobre os poderes do curador do ausente; o legislador é omisso. O Código Civil pede que usemos de forma analógica os artigos dos curadores dos incapazes. O juiz dá os poderes do curador do ausente; ele nomeia os direitos e deveres do curador. Os artigos de curadoria dos incapazes, que estão na parte final do Código, deverão ser aplicados aqui.

O curador sempre deve agir no sentido de proteger os bens do ausente, não em beneficio próprio.

Segunda observação: o juiz deverá usar da analogia para definir os poderes do curador.
 

Art. 25

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


Agora o legislador se preocupa em elencar as pessoas que poderão ser curadoras. Lembrem-se que o artigo traz uma ordem obrigatória, não aleatória.

O primeiro elencado é o cônjuge que não tenha sentença de separação judicial. Aquele que está separado judicialmente está também separado de fato, mas não vice-versa. Se a separação de fato tiver acontecido há menos de dois anos, então o cônjuge poderá ser curador. Passados os dois anos o cônjuge separado de fato não poderá mais ser curador.

União estável: se há união estável, a companheira será legitimada. Mas, se o ausente está separado de fato há menos de dois anos e, dentro desse período, arrumou uma companheira estável, a jurisprudência tem dado preferência à esposa. Se o cônjuge não tiver uma esposa, lembre-se que não são chamados os ascendentes. O Código usa, ao invés disso, a palavra pais. Em terceiro caso, chamam-se os descendentes. O código não se preocupa com o critério de idade, desde que o descendente tenha a capacidade de fato, ou seja, ter atingido 18 anos, ou ter se emancipado, desde que com pelo menos 16 anos. Só é necessário que se tenha uma relação de parentesco com o ausente. Mas, se ele tem um neto e um filho, ambos com capacidade de fato, o que terá precedência será o mais próximo em relação ao ausente, ou seja, o filho, mesmo que o neto seja, por acaso, mais velho. O mais velho não necessariamente é o escolhido. Em caso de "empate", o juiz decidirá. Observação: o Ministério Público só intervém para abrir o processo de ausência e para abrir a segunda fase.
 

Art. 26

Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Apesar de este artigo já dispor sobre a segunda fase do processo, que é a sucessão provisória, o legislador ainda está citando os prazos da primeira fase: três anos para ausente com procurador e um ano para ausente sem procurador.

O legislador também cita o marco de abertura da segunda fase: a sentença declaratória de ausência. As pessoas que poderão abri-la estão no artigo seguinte.
 

Art. 27

Vamos nos lembrar de um detalhe: a sentença declaratória de ausência gera efeitos imediatos? Não, somente após 180 dias. É uma sentença diferenciada. Exatamente para proteger o ausente. Mas, depois dos 180 dias, temos que contar um prazo de mais 30 dias para que certas pessoas se apresentem no processo de ausência e provoquem a abertura da segunda fase. O art. 27 traz as pessoas que irão provocar a abertura da segunda fase.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

A segunda fase não é aberta automaticamente; o judiciário deve ser novamente provocado. Os legitimados não estão em ordem de preferência, como acontece no art. 25. Logo, quem chegar primeiro abrirá a segunda fase.

Note também que aqui o legislador não cita o cônjuge separado de fato. O cônjuge que está separado judicialmente obviamente também está separado de fato.

Herdeiro presumido também é legitimado para abrir a segunda fase, porque ele é um interessado. Logicamente ele receberá uma posse, mas não a propriedade do bem. Para receber a propriedade, realmente deve-se provar que é filho. Como é apenas para abrir a segunda fase, então o código permite que o herdeiro presumido abra.

O herdeiro testamentário também pode abrir, já que ele tem interesses.

Noutro inciso o código diz que também tem legitimação para abrir a segunda fase aquele que tiver interesse dependente da morte do ausente. Substituição testamentária e fideicomisso, por exemplo. Alguém que tenha seguro de vida, apólices, etc. Está bem explicado na aula de 30/09.

Última observação do art. 27: o credor que abrirá a segunda fase só pode ser o credor de obrigação que já venceu, não pode se apresentar aquele com obrigações que estão para vencer.
 

Art. 28

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.


A sentença de ausência é uma sentença especial. Só gera efeitos depois de 180 dias da sentença judicial. O efeito ainda é da primeira fase se o ausente retornar nesse tempo.

Caso nenhum legitimado do art. 27 apareça, o Ministério Público entrará em jogo. A fazenda pública que recolherá o patrimônio do ausente caso ninguém apareça. Esse patrimônio é chamado herança jacente.

 

Art. 29


Art. 29.
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Lembre-se que a parte legitimada tem a posse dos bens do ausente, não a propriedade. Mas o juiz pode, em certos momentos, manipular os bens moveis e imóveis do ausente. A melhor interpretação para a expressão "quando julgar conveniente" é de dever, não de faculdade.

Segunda observação: o artigo, bem como todo o processo de ausência, visa a conservar os bens do ausente. Por isso é obrigatoriedade, não faculdade do juiz.

 

Art. 30

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

O § 1º fala da exclusão dos que não podem dar as garantias.

Observações:

 

Art. 31


Art. 31.
Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Mesmo comportamento do art. 29. Quem apenas o juiz poderá tocar nos bens do ausente. Na hora em que ele determinar a venda daquele imóvel, ele terá que justificar que ele estava sujeito à ruína. É sempre quando ele vai mexer na propriedade do ausente. Interferir no patrimônio do ausente é sempre visando sua conservação.

Note que o artigo não deixa mexer na casa do ausente para desapropriação. Sem a pessoa, nada de desapropriação. Então, o caminho para construir uma estrada ou deverá ser desviado.
 

Art. 32


Art. 32.
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Bônus e ônus para os que assumirem a posse dos bens do ausente. Pode-se usar e alugar, mas também assumem-se as dívidas. O detentor da posse se transforma em representante processual do ausente. Inclusive ele poderá mover uma ação para proteger o bem do ausente. Caso saia uma condenação num processo contra o ausente, o detentor da posse pagará a indenização até o limite da herança que lhe couber. Não se tira do patrimônio pessoal para pagar a indenização. Requere-se, portanto, a parte que lhe cabe do inventário para que se paguem as dívidas.
 

Art. 33

Preocupa-se com os frutos e rendimentos relacionados aos bens do ausente.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Observações: ascendente, desce dente e cônjuge recolhem 100% dos frutos e rendimentos. Colaterais e credores só recolhem 50%, enquanto os outros 50% devem ser depositados judicialmente. Terceira observação: o ausente de má-fé, que é o desaparecido de forma voluntária e injustificada, (a ser notado na hora do sumiço, não do retorno), caso volte na segunda fase, ele reaverá a posse, já que a propriedade ainda é sua, exigirá o estado de conservação se houver garantias mas não terá direito aos frutos de rendimentos. Já o de boa-fé terá a posse, o estado de conservação se existirem as garantias, e 50% dos frutos e rendimentos. Lembrem que o ausente de má-fé está citado no parágrafo único do art. 33 e o ausente de boa-fé está citado no art. 36.
 

Art. 34


Art. 34.
O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Se você surgir como interessado no processo e justificar sua falta de meios, você terá direito à metade do que você recolheria. Numa situação normal, você recolheria 50%. Metade disso = 25%. O citado no art. 30, caso justifique sua falta de meios, terá o direito a receber a metade dos frutos que lhe caberiam.
 

Arts. 35 e 36


Art. 35.
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.



Art. 36
. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Fala do ausente de boa-fé. Já falamos sobre ele.
 

Art. 37

Aqui começam os artigos que tratam da sucessão definitiva (a terceira fase do processo de ausência).

Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

A segunda fase tem 10 anos. Fala do requerimento da sucessão definitiva e do levantamento das cauções. Caução, aqui, quer dizer “garantia”. Então, no início da terceira fase, as garantias serão devolvidas aos donos. O legitimado passa a ter não mais a posse, mas a propriedade dos bens do ausente. Então, não é mais necessária a figura das garantias. A abertura da terceira fase é automática, e não requer pessoas legitimadas para provocá-la.
 

Art. 38


Art. 38.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Este é o artigo que fala sobre a situação especial que estudamos, em que o ausente sumiu aos 75 anos. Se a família tem interesse em concretizar a sentença de ausência, ela deve esperar que ele complete 80 anos e entrar com um processo sumário, que só terá a terceira fase. O Código considera que, com essa idéia, provavelmente o ausente já está morto. Nesse caso, a terceira fase durará apenas 5 anos. Para a família, é menos desgastante esperar o ausente completar 80 anos para entrar com o processo de ausência.
 

Art. 39

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

O caput do art. 39 se preocupa com a volta do ausente dentro da terceira fase. A que ele terá direito, nessas condições? A reaver a propriedade, mas não terá a direito a exigir o estado de conservação. Também não terá direito aos frutos e rendimentos.

Por fim, aqui também não se preocupa se ele o ausente é de boa-fé ou má-fé. 

Se estamos na terceira fase, como legitimados, temos a propriedade dos bens do ausente. Pode-se, portanto, vendê-los. Se ele voltar, os bens sub-rogados tem de ser devolvidos. O dinheiro resultante também, se for o caso. O dinheiro é entregue apenas com a correção monetária, não com os frutos e rendimentos.

Parágrafo único: preocupa-se com a volta do ausente depois do termino do processo. A herança jacente se torna herança vacante. A fazenda pública recolherá. O município recolherá, não o estado nem a União. Se for no Distrito Federal, o próprio DF fará o recolhimento dos bens. Se tivéssemos territórios, seria a União quem o faria.

Propriedade resolúvel: enquanto o ausente não voltar, os sucessores são os proprietários resolúveis. O prazo normal da terceira fase é de 10 anos. Passados esses 10 anos, ninguém apareceu, então ou o município ou o DF recolhe.