Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) [...] |
Note o destaque. A palavra
“imediato” está
associada à idéia de vacatio
legis. “Geral”
se refere ao âmbito de eficácia da lei.
Vejamos os parágrafos deste artigo:
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) |
Quando falamos em “efetuar” no Direito, falamos no plano da eficácia. E quando pensamos em eficácia, perguntamo-nos se aquele ato jurídico já está produzindo efeitos. Veremos isso melhor a seguir.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) |
O titular pode ser, também, outra pessoa em seu nome. Lembre-se do Direito função. Direito adquirido: aquele que já foi incorporado ao patrimônio. Coisa julgada: não cabe mais recurso.
Pergunta sobre o caput do art. 6º: diz o Código Penal que a lei não retroage exceto para beneficiar o réu. Resguarda-se a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A lei, no Direito Civil, retroage ou não. Há duas correntes doutrinárias falando deste assunto:
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o casualmente. |
Fala-se
no Código Civil atual que o tesouro deve ser dividido entre
o descobridor e o
dono do terreno. Neste caso, o sujeito não cria o efeito;
este é um ato jurídico.
Tecnicamente é uma invenção do
Direito. Ainda sobre o ato jurídico: no Código
Civil novo, adotou-se como nomenclatura o negócio
jurídico ao invés do ato
jurídico. Vejamos, então, o conceito de...
Negócio
jurídico: quem cria os efeitos são as partes. No
ato jurídico, quem criava os
efeitos era o legislador. Um exemplo de norma jurídica
é o próprio tesouro. Há
também
a promessa unilateral de vontade:
também é um negócio
jurídico. O testamento, por exemplo, é o autor
quem escreve,
não o legislador. O ato jurídico não
acabou; ele ainda existe, é que o negócio
jurídico é uma expressão mais ampla,
que engloba o ato jurídico, com a
diferença de dar autonomia às partes. Note que a
promessa unilateral de vontade
é unilateral apenas na formação, mas
é bilateral na execução.
Em
Direito
Civil 2, veremos o negócio jurídico mais
aprofundadamente. A LICC, de 1942,
usava a expressão “ato
jurídico” em conformidade com o Código
Civil da época.
E
o que
significa “perfeito”?
Tente
visualizar
esta situação: você deseja fazer um
contrato, e deseja, obviamente, que ele
gere efeitos, e fique perfeito. Para isso, temos que analisar alguns
fatores. O
primeiro dele a ser analisado é o plano
da existência.
Plano
da existência: dentro dele, analisamos três
requisitos:
Observação:
para podermos dizer que a análise no plano da
existência está completa e que o
negócio jurídico se verificou nesse plano,
precisamos obrigatoriamente
preencher os três requisitos de forma cumulativa.
Só assim o negócio jurídico
poderá ser existente, e então podemos passar para
o plano seguinte. O sujeito
que vende terrenos no Sol está promovendo um
negócio jurídico inexistente.
Plano
da Validade: é mais do que óbvio que, sem existir
validade, o negócio não pode
ser válido. Então, para verificar a validade do
negócio jurídico, há outros
três requisitos:
1- Agente capaz: para saber se ele
é capaz, seguimos o seguinte
esquema:
(*) o menor é absolutamente
incapaz, a menos que possua
autorização expressa dos pais para realizar o
negócio, então dizemos que há o
suprimento da incapacidade. O sujeito de 15 ou menos anos passa a ser relativamente capaz. O agente capaz pode
assumir obrigações e direitos, em outras
palavras, falamos que ele tem a “capacidade
de exercício”.
2- Objeto
possível juridicamente: agora, não fazemos mais a
análise física do objeto, mas
sua análise jurídica. Vejamos o exemplo da venda
de um anel. Eu posso vendê-lo,
e nisso há a vontade humana, finalidade negocial e
possibilidade física do
objeto. Mas, e se o anel estiver em penhor? Então
haverá incapacidade jurídica,
ou seja, um empecilho à concretização
do negócio jurídico. Outro exemplo: a
casa como a única moradia da família: ela
não poderá ser hipotecada exceto se
tiver sido comprada com dinheiro proveniente de crime, ou nos casos
expressos
no art. 1.715 do Código Civil:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. |
Há
mais
exceções.
O
bem
de família não pode ser oferecido como garantia
de nada, exceto se eu for
proprietário de duas casas, sendo uma o bem de família. Assim, apenas a outra pode ser oferecida.
3- Forma: a regra no Direito Civil
é a forma livre; outra
forma só deverá ser obrigatoriamente usada quando
a
lei previr isso, como reza o art. 107 do Código Civil:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. |
Leia
mais sobre isso aqui.
Um exemplo de negócio jurídico que tem a forma
expressamente determinada pelo
legislador é a emancipação: ela deve
ser feita com autorização dos pais E por
escritura pública. O negócio será
inválido se essa forma não for cumprida.
Outro é a venda de bem imóvel: obrigatoriamente,
para que uma casa seja
vendida, o negócio terá que ser feito por
escritura pública. Se não a fizer,
apenas a posse será transferida, não a
propriedade.
Só
então podemos passar a análise para o...
Plano da Eficácia:
é atingido quando o negócio jurídico
começa a gerar efeitos. Para isso, sua análise
deve passar pelos dois planos
anteriores. Há, entretanto, uma
exceção, a única conhecida
até hoje, de negócio
jurídico que gera efeitos sem necessariamente passar pelo
plano da validade. É
o casamento putativo. “Puta”, em latim, significa
“de boa fé”. Olhe o exemplo: Berenice
é interesseira, e pensa em se casar com Berenildo, seu
vizinho. Todavia já saiu
um laudo médico acompanhado de uma sentença
judicial atestando que Berenildo é absolutamente
louco, portanto legalmente incapaz. Há um impedimento de casamento
entre pessoas
incapazes: o casamento é nulo. Burlando o
cartório, Berenice consegue se casar
com o insano Berenildo. Berenice, dando prosseguimento ao seu plano de
enriquecimento, faz com que o casamento seja feito em regime
de comunicação de
bens. E se eles gerarem filhos? O cônjuge é
incapaz, mas o Código Civil diz:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. |
O cônjuge incapaz
(Berenildo) será o agente de boa-fé,
enquanto o agente de má-fé será a
interesseira (Berenice). Este negócio
jurídico esbarrou no plano da validade, mas chegou a gerar
efeitos mesmo assim.
É nesta etapa que
começamos a chegar à idéia de ato
jurídico
perfeito. Dentro do plano da eficácia, há ainda
duas classificações do negócio
jurídico: puro e impuro.
Se
o
negócio jurídico é puro,
então nada se discute; se for impuro, verifico os
elementos acidentais. Terminada esta etapa, pronto, podemos dizer que
houve o
ato jurídico perfeito!
Aqui
termina a doutrina dos civilistas. Eles param no terceiro plano.
Entretanto,
para dificultar nossas vidas, há uma quarta etapa, criada
pelos
constitucionalistas, que é o...
Plano
da efetividade: também chamado de plano da
eficácia social. Preocupa-se com a aplicabilidade
objetiva da negociação. Vamos
ver um exemplo: “te empresto minha casa se você
passar num concurso público.” Ao
fazer essa promessa, analisamos primeiramente o plano da
existência, e
descobrimos que há vontade humana, finalidade e
possibilidade física. No plano
da validade, verifico que eu mesmo tenho 18 anos, então sou
agente capaz;
verifico que a casa não é bem de
família e nem fora oferecida como garantia de
nada, então o objeto é jurídicamente
possível. Finalmente analiso o plano da
eficácia, e verifico que o único elemento
acidental foi a imposição da
condição
de a outra parte passar em concurso público, e
não estabeleci termos nem
encargos. Pronto, o ato jurídico já é
perfeito, pelo menos para os civilistas. Mas,
suponha que o sujeito para quem emprestei minha casa abandonou-a depois
de três
dias morando lá. O negócio ainda tem
eficácia, mas tem ele efetividade
atual? Não.
Se
esta
for uma questão de prova, só precisaremos saber
até o terceiro plano.
Direito
adquirido: é a segunda expressão mencionada no
art. 6º da LICC.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) |
Direito
adquirido e direito atual são sinônimos. Quando
falamos em direito adquirido,
falamos daquele que já foi incorporado ao
patrimônio. Exemplo: doação. Certa
quantia, uma vez doada, é incorporada ao
patrimônio do donatário, e o direito
de usar aquele dinheiro acaba de ser conquistado por ele. O art.
5º, inciso
XXXVI da Constituição Federal resguarda o direito
adquirido:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; |
Obs: raramente temos mudança de Constituição, mas não temos direito adquirido perante Constituição passada. Mas há as disposições transitórias.
Ainda dentro da discussão sobre direitos adquiridos, temos duas classificações doutrinárias:
Coisa julgada: é o mesmo que trânsito em julgado.
Art. 485 do Código de Processo Civil:
CAPÍTULO
IV Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. |
A ação
rescisória
não é recurso,
é ação.
Quando alguém entra com uma ação
rescisória, gerar-se-á um
processo autônomo. O que se quer dizer com a idéia
de ação rescisória é como
num caso em que o processo caminha, chega às
instâncias superiores, e esgotam-se
as possibilidades de recursos. Cabe ação
rescisória, por exemplo, quando
obtêm-se novas provas acerca daquele caso,
em até dois anos.
Retroatividade:
no Direito Civil, o princípio de regra é o da irretroatividade. A doutrina, entretanto,
vem com uma classificação
de retroatividades:
1:
http://felipe.newsvine.com/_news/2006/04/07/160060-da-forma-do-negcio-jurdico-uma-elucidao