Gênese das Constituições
As narrativas históricas que o professor nos deu estão resumidas no blog dele. É bom ler lá antes de ler aqui.
Como o objetivo desta disciplina
é entender a gênese do
Direito de hoje, especialmente como foram feitas as
constituições, devemos ter
uma noção um pouco melhor dos fatos
históricos que antecederam o séc. XX,
especialmente a partir da modernidade, quando do surgimento das teorias
sobre o
Contrato Social e o Iluminismo.
Na aula passada falamos sobre pré-compreensão. A pré-compreensão é o referencial; ninguém conhece nada sem ter um ponto de partida. Esse referencial pode ser uma parte do senso comum ou mesmo uma noção superficial de um assunto, que será o sustentáculo para a compreensão efetiva do texto. Trazendo essa noção para o Direito Constitucional, todos desta turma já passaram pelo primeiro semestre do curso de Direito, têm uma cultura contemporânea, acesso às informações atuais e aos melhores recursos de aprendizagem, então ninguém começa do zero. Mesmo aqueles que não gostam de ler jornal; sempre se sabe sobre o que está havendo, ainda que seja da boca de terceiros. Alguém pode ter ouvido no radio do carro hoje de manhã a notícia de que a Associação dos Magistrados Brasileiros entrou com uma ação no STF para rever a jurisprudência da interpretação do art. 14, §9º da Constituição:
§
9º - Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
e os prazos de sua |
A inelegibilidade destacada é em relação a fatos da vida pregressa do candidato. Exige-se uma série de documentos daquele que quer se candidatar, mas não se exige a declaração de nada consta. Nem mesmo o texto original da Constituição falava algo sobre a vida pregressa.
Consta na Constituição nossos direitos mais fundamentais e elementares, bem como promessas para o futuro da sociedade. a Constituição é o esqueleto institucional da sociedade. Constituir significa dar base, dar fundamento a. a Constituição Federal é o documento mais fundamental, sobre o qual se edifica o Estado brasileiro.
O Direito Constitucional é, hoje em dia, mais importante que o Direito Civil, que era o dominante na sociedade romana da antiguidade. Civil vem de civitas, palavra relacionada a cidade, cidadão, cidadania. Atualmente, considera-se cidadão aquele que pertence a uma civitas, ou polis. (palavras para designar “cidade” respectivamente em latim e grego). O Direito Civil era o Direito da cidade, ou da política. O Direito parou de ser feito no âmbito estritamente privado e passou a ganhar uma grande abrangência.
Contrato é um acordo de vontades. Pressupõe-se que as pessoas tenham autonomia e responsabilidade para expressar suas vontades. Portanto, nem escravos nem servos podiam celebrar contratos. As teorias do contrato social, dos sécs. XVII e XVIII, estão entre as que mais mudarão a sociedade contemporânea.
Tomamos decisões durante todo o tempo. Mas não somos capazes, ainda, de resolver o problema da interpretação do art. 14 § 9º da Constituição. Quando o Zé chegar lá no nosso escritório com um caso, anotaremos o problema e faremos a pesquisa.
A teoria serve para dar coesão ao conhecimento e, portanto, às decisões que devem ser tomadas. No entanto é preciso trabalhar o terreno das pré-compreensões antes.
Devemos entender o contrato social antes de mais nada. Mas não podemos ficar na superfície das coisas. Sem conhecimento refinado, não sairemos do senso comum e não teremos como entender nem um décimo da Constituição. O contrato social transformou todo o Ocidente, na passagem da Idade Média para a Modernidade. É a transição de uma sociedade feudal para uma sociedade capitalista liberal, dos privilégios aos direitos, de uma sociedade descentralizada a uma sociedade com uma constituição.
Os autores contratualistas foram:
Liberdade, igualdade e fraternidade. Mas cuidado: a minha liberdade pode ser o risco do vizinho. Por isso que os autores falavam que, antes da sociedade civil, havia o estado de natureza. Nele, haveria uma constante situação de guerra, e, como dizia Hobbes, o homem é o lobo do próprio homem. Para isso, seria necessário proteger o homem dele mesmo, e então garantir a paz e os direitos. Hobbes, o primeiro contratualista, disse que o Estado gerado por esse acordo, o contrato social, seria um monstro. Curiosamente, a figura de capa do livro O Leviatã, sua principal obra, é uma vila povoada, com braços de um enorme monstro emergindo; esse monstro segurava um cetro e possuía uma coroa. Ou seja, era a personificação de um rei, pessoa cujo poder se supunha divino.
Hobbes era absolutista. Justificava o absolutismo por dizer que os homens eram vis, quando deixados sozinhos. Então surgiram outras teorias, laicas, que sustentavam a que fonte da autoridade seria a vontade de cada cidadão. Essa força que protegeria os homens seria o Estado. Essas teorias foram se tornando cada vez mais sólidas até o final do séc. XVIII, que foi quando eclodiu a Revolução Francesa.
O caso Francês é exemplar para a compreensão da gênese das constituições, inclusive a nossa. Então, o professor nos propôs o seguinte exercício: comparar o art. 5º da Constituição brasileira com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França de 1789.
Dois princípios decorrentes: