Frase do dia: “A alteração do tipo penal altera a classificação dos crimes.”
Objetivo
Há múltiplos autores que citam
inúmeras classificações para
os crimes. Importa-nos saber quais são as
classificações com relevância
prática.
Crimes dolosos, culposos e preterdolosos
É uma classificação híbrida; é em parte legal e em parte doutrinária.
Existe hoje uma discussão
entre dolo eventual e culpa, culpa
consciente e culpa inconsciente. A culpa inconsciente é o
que normalmente
ocorre. Mas a culpa também pode ser consciente: o agente
está consciente de que
está agindo de determinada forma, mas não
acredita que vai lesar ninguém.
Exemplo: lançador de facas de circo, que acidentalmente
acertou a parceira de
número. Quanto a Paulo César Timponi, o homem que matou três em um racha na Ponte JK, há a
seguinte discussão: houve culpa consciente; ele tinha
consciência do perigo,
mas não acreditava que causaria estragos. Foi o que seu advogado alegou.
Crimes materiais, formais e de mera conduta
Materiais: é como se classificam a maioria dos crimes. A lei descreve uma ação e um resultado, sendo este indispensável para a consumação do crime. Se não houver a produção do resultado, o crime será apenas tentado. Exemplo mais clássico: homicídio, no art. 121 do Código Penal. O mesmo para fraude que não deu resultado esperado pelo praticante. Roubo e latrocínio idem.
Formais: a exceção. São os crimes de consumação antecipada. Ainda que o resultado material não ocorra, o crime já está consumado. O legislador antecipa a consumação para um momento anterior ao do resultado. Vejamos o exemplo do art. 159: extorsão mediante seqüestro:
Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. [...] |
O resultado é obter vantagem econômica. Se o cativo fugir e o seqüestrador for preso, o crime foi consumado mesmo que ele não tenha recebido seu dinheiro pretendido. O que importa aqui é a redação do tipo penal: com o fim de, como está destacado no quadro acima.
E se a redação fosse “obter vantagem indevida mediante seqüestro”? Mudaria algo? Sim, mudaria tudo. O crime passaria a ser material, ou seja, a obtenção da vantagem econômica passaria a ser indispensável para a consumação do crime.
No caso da extorsão mediante seqüestro, o recebimento do dinheiro do resgate é o mero exaurimento da conduta criminosa.
Concussão, art. 316:
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. [...] |
“Exigir vantagem indevida” é a parte importante. Se a polícia intercepta uma chamada telefônica na qual escuta dois sujeitos, sendo um deles funcionário público, acertando o pagamento de propina, o flagrante deverá ocorrer nesse exato momento para que a prisão seja válida, pois o verbo do artigo é “exigir”. A cobrança do dinheiro, feita pessoalmente em local combinado na ligação telefônica, é apenas o exaurimento de uma ação realizada anteriormente. A prisão em flagrante nessa hora não é mais válida. Mas, e se a redação do art. 316 fosse a seguinte: “obter vantagem indevida mediante exercício do cargo”? Aí tudo mudaria. Primeiramente, o verbo deixaria de ser “exigir” e passaria a ser “obter”, e no contexto ficará implícito o “recebimento” do dinheiro. Segundo, a palavra “mediante”, que apareceu agora, mas não está no artigo. O raciocínio é o mesmo para o caso da extorsão mediante seqüestro analisada acima.
Pois bem.
De mera conduta: crimes sem resultado. Também são crimes de consumação antecipada, como ocorre nos crimes formais. Exemplo: violação de domicílio.
Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: [...] |
O mesmo para violação de correspondência, no artigo seguinte:
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] |
A lei criminaliza a mera ação ou a mera omissão. Por fim, também há o exemplo do ato obsceno em lugar público:
Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. |
Para saber qual o tipo de crime,
deve-se ver a redação.
A interpretação, segundo a
doutrina majoritária, não é
cabível aqui. ¹
Comissivos: são a regra. A lei descreve a ação, um comportamento positivo, um agir. O crime consiste em uma ação. A exceção à regra são os crimes omissivos: deixar de fazer algo que a lei obriga a fazer. Omissão de socorro, por exemplo.
Omissão de socorro Art.
135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] |
Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. [...] |
Diagnostico errado pode ser criminalizado; mãe que não amamentar criança idem, como veremos abaixo.
Os crimes omissivos se subdividem em próprios e impróprios:
Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. [...] |
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] |
Receptação:
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. |
Crimes instantâneos e permanentes
Cuidado com a confusão com crimes de única ação.
Crimes de perigo e crimes de dano
Crimes principais e acessórios
Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. |
Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. |
Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. [...] |
A bigamia só
será plurissubjetiva quando todos os
“participantes” tiverem consciência de
que o ato configura bigamia, ou seja,
não será caso a amante não saiba que o
bígamo é casado, por exemplo.
São crimes que exigem certa reiteração de atos para se configurar. Precisam de uma habitualidade, um modus operandi repetitivo em um tempo. Exemplo: exercício ilegal da medicina, rufianismo, curandeirismo, charlatanismo.