Direito Penal

Especial de 4 de setembro de 2008


Esta página relaciona-se com a nota de Direito Penal de hoje.


Folclore Jurídico: Em orgia vale tudo!


Em 11 de agosto de 2003, na cidade de Bela Vista/GO, L.C.S encontrava-se bebendo pinga e cerveja em uma mesa de bar quando ouviu a garçonete receber convite para participar de “bacanal”. Recusou o convite. Diante daquela recusa, L.C.S entrou na conversa dizendo “já que ela não quer ir eu vou”.

Saiu então em companhia de J.R.O, conhecido como “Preguinho”, que passou na residência de sua amásia Ednair e todos se dirigiram para uma construção existente no Parque Las Vegas, onde beberam pinga e cerveja e também fumaram maconha.

Em determinado momento, “Preguinho” ordenou que todos ficassem pelados dizendo “que queria fazer uma suruba”. Depois de empurrar sua amásia contra o corpo de L.C.S, aproveitando-se do seu estado de embriaguez, acabou praticando coito anal com ele.

“Preguinho” (J.R.O) foi denunciado criminalmente por atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), porque teria praticado coito anal em L.C.S quando este não podia oferecer resistência por estar embriagado e sob efeito de entorpecente. Após regular tramitação do processo, J.R.O (Preguinho) foi absolvido com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas).

Inconformada com a sentença absolutória, a Promotora de Justiça apelou para o Tribunal de Justiça de Goiás, que confirmou a sentença de absolvição, mas que teceu uma inusitada argumentação.

Decisão Folclórica

"Apelação criminal. Atentado violento ao pudor, Sexo Grupal, Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1. A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e nos costumes minimamente civilizados; 2. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não se pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor; 3. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização; 4. Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura crime noticiado na denûncia, não pode dizer-se vítima de atendado violento ao pudor àquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual; 5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras de dolo e da coação; 6. Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida" (grifei, Proc nº 200400100163, Des. Rel. PAULO TELES, 1ª Câmara Criminal, DJ 02/08/2004).


Fonte: http://professormanuel.blogspot.com/2007/10/folclore-jurdico-em-orgia-vale-tudo.html