Direito Penal
Especial de 4 de setembro de 2008
Em
11 de agosto de 2003, na cidade de Bela Vista/GO, L.C.S encontrava-se
bebendo pinga e cerveja em uma mesa de bar quando ouviu a
garçonete
receber convite para participar de “bacanal”.
Recusou o convite. Diante daquela recusa, L.C.S entrou na conversa
dizendo “já
que ela não quer ir eu vou”.
Saiu então em companhia de J.R.O, conhecido como “Preguinho”,
que passou na residência de sua amásia Ednair e
todos se dirigiram para
uma construção existente no Parque Las Vegas,
onde beberam pinga e
cerveja e também fumaram maconha.
Em determinado momento, “Preguinho”
ordenou que todos ficassem pelados dizendo “que queria fazer uma
suruba”.
Depois de empurrar sua amásia contra o corpo de L.C.S,
aproveitando-se
do seu estado de embriaguez, acabou praticando coito anal com ele.
“Preguinho”
(J.R.O) foi denunciado criminalmente por atentado violento ao pudor
(art. 214 do Código Penal), porque teria praticado coito
anal em L.C.S
quando este não podia oferecer resistência por
estar embriagado e sob
efeito de entorpecente. Após regular
tramitação do processo, J.R.O
(Preguinho) foi absolvido com fundamento no art. 386, VI, do
Código de
Processo Penal (insuficiência de provas).
Inconformada com a
sentença absolutória, a Promotora de
Justiça apelou para o Tribunal de
Justiça de Goiás, que confirmou a
sentença de absolvição, mas que teceu
uma inusitada argumentação.
Decisão
Folclórica
"Apelação
criminal. Atentado violento ao pudor, Sexo Grupal,
Absolvição.
Mantença. Ausência de dolo. 1. A
prática de sexo grupal é ato que
agride a moral e nos costumes minimamente civilizados; 2.
Se o indivíduo, de forma voluntária e
espontânea, participa de orgia
promovida por amigos seus, não se pode ao final do
contubérnio dizer-se
vítima de atentado violento ao pudor; 3. Quem procura
satisfazer a
volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um
bacanal,
submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou
passivo, tal é a inexistência de moralidade e
recato neste tipo de
confraternização; 4. Diante de
um ato induvidosamente imoral, mas que não configura crime
noticiado na
denûncia, não pode dizer-se vítima de
atendado violento ao pudor àquele
que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual; 5. Esse tipo
de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e
consentimento prévio, afasta as figuras de dolo e da
coação; 6.
Absolvição mantida.
Apelação ministerial improvida"
(grifei, Proc nº 200400100163, Des. Rel. PAULO TELES,
1ª Câmara Criminal, DJ 02/08/2004).
Fonte:
http://professormanuel.blogspot.com/2007/10/folclore-jurdico-em-orgia-vale-tudo.html