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Aulas
acabando! Só
faltam três. Lembrem que nossa prova está marcada para o dia 9 de
junho, com
revisão para o dia 4. Mais uma para vícios negociais, outra para
prescrição e
decadência e depois teremos reparação do dano e responsabilidade civil.
As
questões sobre
invalidades negociais despencam em nossas provas. Esta é a matéria de
maior
importância de todas; 60-70% será sobre isso, com questões práticas,
eventualmente teóricas. Não se esqueçam de trazer o Código. Se você
conhece
alguém que anda faltando essas aulas, pegue esta matéria e passe para
seu colega,
ou ele provavelmente reprovará.
Falamos
na aula
passada do erro ou ignorância, que são vícios de consentimento. O que
são vícios de consentimento?
São os que atuam sobre a
vontade dos agentes, a vontade negocial. Atenção: questão de prova.
Erro não é
a mesma coisa que ignorância. Ambos são estados de espírito, mas a
ignorância é
o desconhecimento, enquanto o erro é uma compreensão equivocada,
errônea da
realidade. Ambos têm o mesmo tratamento apesar de não serem a mesma
coisa.
Previsão legal: arts. 138 a 144 do Código Civil. Geram invalidade
relativa. Consequentemente,
anulabilidade. Características do erro: precisa ser escusável,
compreensível. Não adianta querer anular um negócio como
o do carro amarelo, visto na aula de
19/5. Entretanto, se se tratar de uma compra de uma caneta de
latão, quando
o comprador imaginava ser de ouro, aí sim, este caso precisará de uma
análise,
já que o puro bom-senso não será suficiente. As circunstâncias têm que
ser
vistas, entretanto. Se o comprador da caneta é joalheiro, e trabalha no
ramo há
20 anos, então não, pois é claro que ele deve ser capaz de diferenciar
ouro de
latão. Por isso, o erro deve ser escusável.
Outra característica é que o erro ou ignorância têm que ser essenciais, ou seja, devem ser o motivo
determinante para aquele negócio. Se não for, temos somente o erro ou
ignorância acidental. Como saber? Perguntem-se: a pessoa faria o
negócio se
tivesse conhecimento da realidade? Se a resposta for “sim, apesar de
que faria
de outro modo ou sob outras condições” o erro não é substancial. Neste
caso o
erro seria acidental.
O art.
139 nos traz
o que deve ser observado para se verificar se o erro é essencial ou
não:
natureza do negócio, objetivo ou suas características. Como o contrato
de
empréstimo, em que o tomador pensava estar aquela quantia sendo doada;
a
própria caneta de latão, quando se imaginava ser de ouro; ou ainda
aquele velho
cavalo de corrida que foi comprado no lugar do de caça. O erro também
pode ser
essencial quando disser respeito à pessoa: casos de casamento em que se
revela
que um dos cônjuges é adepto de uma parafilia, por exemplo. O erro
parte do
próprio agente. Ninguém tem “culpa no cartório”. No caso do casamento,
se trata
de erro sobre a pessoa. Podemos também ter uma pessoa que foi indicada
como
beneficiária de um testamento, mas na verdade o morto queria contemplar
outra
pessoa.
Também
falamos de
outra candidata a questão de prova, que é o Inciso III do art. 139, com
a previsão
do erro de direito. É aquele que permitirá a anulabilidade de um agente
de
boa-fé que entra num negócio jurídico sem saber que estava praticando
uma
atividade ilícita. Como a importação de medicamentos proibidos
recentemente
pela ANVISA, com habitualidade. A questão do erro ainda está presente
no art.
140 pelo falso motivo, art. 141 pelas transmissões equivocadas (ruídos
na comunicação),
enfim, demonstrada a compreensão equivocada da realidade, o negócio
pode ser
anulado. Art. 142 e 144 falam da conservação dos negócios jurídicos e o
art.
143 fala sobre o erro de cálculo, que, a rigor, não admite a
anulabilidade do
negócio.
Hoje
vamos falar
então do vício de dolo e vício da coação. Ambos são vícios de
consentimento, conseqüentemente
estarão atuando sobre a vontade das partes. Também ambos estão no campo
da
invalidade relativa, então sujeitarão o negócio à anulabilidade.
Atenção para a
coação, em que apenas no art. 171 do Código Civil está dito que ela
valerá como
evento que enseja a anulabilidade.
O dolo é
uma circunstância
que já temos pequeno conhecimento: assemelha-se à interpretação que
temos do Direito
Penal, em que desejamos o resultado. Então, quando nos propomos a
causar uma
lesão, significa que, naquela investida, quisemos fazer aquilo. Furtar,
roubar,
lesar, eventualmente até matar. Presente isso, então também está
presente a
figura do dolo. No Direito Civil, o que quer dizer o dolo? A presença da má-fé. Se bem nos lembramos
do vício que vimos há
pouco, vimos que não há má-fé neles, seja no erro ou no estado de
ignorância. Se
é o agente que se engana, mas não é
enganado por outros, então não há má-fé. Aqui a coisa será diferente.
Existe a
má-fé, também chamado de “erro provocado” ou “erro induzido”. Então,
existirão
dois agentes, em que um deles estará atuando de forma a ludibriar o
outro.
Questão de prova (e de OAB também): “é preciso que haja dano e/ou
prejuízo para
que o dolo seja motivo de anulação?” A resposta é não. Não se exige
prejuízo. O
que se exige? Tão e somente que o agente tenha sido enganado; basta ele
ter
fechado o negócio porque foi enganado. Este dolo, então, age no sentido
do
fechamento do contrato. O agente que age de má-fé se vale de ardis,
normalmente
mentiras, falseamento de informações, às vezes omissões, tudo isso para
que o
outro caia nessa armadilha de fechar o negócio. Negócio jurídico
baseia-se na
vontade. Se ela se desvirtuou, então já era a idoneidade do negócio.
O dolo,
então, é um
vício negocial porque busca a proteção de uma vontade corretamente
declarada.
Questão de prova, subjetiva: qual a diferença que encontraremos entre
dolo e
fraude? Uma coisa é dolo e outra é fraude. Qual é a diferença? Em
nossas cabeças,
pelo senso comum, pelo parco conhecimento que temos, qual é a palavra
mais
grave? Fraude. Portanto, fraude é mais grave. Mas por quê? Porque
fraude é uma
atividade que será dirigida erga omnes,
ou seja, contra todos. No dolo, há a má-fé voltada para o convencimento
de uma
vítima. Então, conseguimos ver, no dolo, quem
estamos enganando; sabe-se quem se quer enganar. Na fraude, isso não
acontece. O
sujeito contrata pessoas para fingirem que são suas funcionárias, e
monta uma
banca dizendo: “tese milagrosa”, mas nem advogado o sujeito é. Assim,
ele consegue
cooptar, ludibriar uma grande quantidade de pessoas que estavam por
acaso passando
na frente daquele escritório. Vejam que, numa situação como essa, não
se quer
prejudicar ninguém especificamente. O lema é “caiu na rede, é peixe.”
Então, basicamente,
saibam as distinções entre dolo e fraude. A fraude também tem o nome de
simulação:
é um vício negocial social; é o único que gerará nulidade, ou seja,
invalidade
absoluta. Fraude contra credores é questão de anulabilidade, com prazo
inclusive. Por quê? Porque é direcionado, logo, tem vítimas
pré-conhecidas, daí
envolve somente particulares, e não é questão de ordem pública. Por
isso,
anulabilidade, e não nulidade.
O que diz
o Código
Civil diz a respeito do dolo? Art. 145:
Seção
II
Do Dolo Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. |
Então,
mais uma
vez, vemos no art. 145 a norma de que é anulável o negócio jurídico
desde que o
dolo seja sua causa. Isso nos dá a
idéia de “essencialidade”: é a razão de ser do negócio, portanto, é
anulável.
Art. 146:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. |
Fala
sobre o dolo
acidental. Já falamos isso quando falamos sobre erro e ignorância, e o
mesmo
raciocínio vale quando falamos em dolo. O erro será substancial
(essencial) quando
o agente enganado não faria o negócio se soubesse da realidade. No caso
do
dolo, a pessoa, se soubesse da enganação, faria o negócio ainda assim,
embora,
como diz o artigo, “por outro modo”. Se sim, então o dolo é acidental,
e o
negócio não é anulável; apenas ensejará perdas e danos.
Art. 147:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. |
Bilaterais:
“de mão
dupla”, sinalagmáticos. Quero comprar um apartamento no 9º andar de um
prédio,
que fica exatamente sob a cobertura particular do morador do 10º, onde
tem uma
piscina. O dono do apartamento do 9º andar, que pretende me vender o
imóvel,
sabe que existe um vazamento e sabe que é uma questão de tempo até a
sala de
estar ser infiltrada pela água da piscina que fica bem acima dela. Se
ele não
fala sobre isso, me vende o apartamento, passa pouco tempo e a goteira
começa, poderei
provar a má-fé no sentido de que houve omissão dolosa do sujeito que me
vendera
o apartamento. Ele poderia me alertar sobre o problema mas, por
conveniência,
resolveu se calar. Então, devemos olhar a parte final do artigo. Se
essa
infiltração fosse um motivo pelo qual eu não celebraria o negócio,
então
estaremos diante de um caso de anulabilidade; entretanto, se ainda
assim eu
quisesse adquirir o imóvel apesar de insatisfeito por esse problema,
então não,
pois só será um caso acidental, que só ensejará, como diz o artigo
anterior,
perdas e danos. A prova, na prática, é difícil de ser feita. Inclusive
já
devemos ficar atentos para não cair na necessidade de dizer “é minha
palavra
contra a dele”.
Além da
omissão
dolosa, temos o art. 148, que dispõe sobre o dolo de terceiros:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. |
Questão
de prova: problema
envolvendo dolo de terceiros. Imaginemos que A, B e C se interagem. B e
C estão
negociando, enquanto A se mantém informado sobre cada ato dessa
negociação. C,
no caso, é a vítima, o ingênuo, o enganado. B negocia com ele. Na
situação do dolo,
temos duas possibilidades. Primeira: B sabe do dolo de terceiro: ou
seja, A, o
terceiro, estará afetando de alguma forma com C de maneira a fazer com
que ele
celebre o negócio com B, é dizer, B sabe do dolo de A e ainda assim
prossegue
com as negociações sem alterar seu comportamento para com C, ou seja, B
está de
má-fé. Essa é a primeira possibilidade: o agente que se beneficia (B)
tem
conhecimento da má-fé. É anulável o negócio? Sim. Quem engana C não
necessariamente é B.
Exemplo:
um
vendedor oferece um apartamento para Carol, que é indecisa. Seu
namorado diz
que quer que ela faça esse negócio, o pai diz que não quer, e ela não
se decide.
E o vendedor, obviamente, quer vender mesmo. Outro, sabendo da
hesitação de
Carol, chega para ela e diz, no meio da conversa, que está interessado
em
comprar aquele apartamento. Então ela corre para que o sujeito não
compre na
frente dela, e até oferece mais um pouco para garantir. Na verdade, o
sujeito
não queria comprar apartamento nenhum, e o dono, que está ansioso para
vendê-lo, sabia desde antes o que o mentiroso estava para fazer. Quem
saiu
ganhando nessa história? O vendedor do apartamento. Se ela sabe que
comprou
porque estava motivada pela pressa mas tudo aquilo estava falseado,
houve má-fé
do vendedor e é justo que se peça anulação. Releia o art. 148.
Segunda
possibilidade: A está de má-fé, mas o agente não sabe disso. Seria como
B dizer:
“até que enfim a Carol resolveu comprar!” A age, portanto, de má-fé,
mas quem
se dá bem é B. Então leia a segunda parte do artigo. Havendo boa-fé de
B,
leia-se “B não sabia da intenção de A”, pelo princípio da conservação
dos
negócios jurídicos, A terá que responder por perdas e danos contra C,
mas sem
anulação do negócio jurídico celebrado entre B e C.
Art. 149,
que tem um
raciocínio parecido. Envolve responsabilidade negocial.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. |
O que é
“solidariamente”?
Temos dois tipos de responsabilidade. A solidária e a subsidiária. A
fiança,
por exemplo, é um instituto que prevê a responsabilidade solidária.
Nela, a pessoa
é tão boa que pagará o “pato” sozinha. Então, se sou fiador de Lucas, e
ele
deve R$ 10.000,00 a alguém, se essa dívida for executada, sou o
responsável solidário
e posso ser processado exclusivamente; o credor pode me acionar
diretamente na
justiça, e deixar Lucas, o real devedor, de lado. Diferente da
subsidiária, em
que, caso o primeiro não tenha como pagar, a “conta” cairá para o
responsável
subsidiário.
No caso
do dolo, o
representado irá responder solidariamente.
Art. 150:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. |
Trata do
dolo recíproco.
Este termo pode ser usado em prova. É a circunstância em que temos dois
agentes,
ambos de má-fé, com um querendo enganar o outro. Numa situação dessas,
é
possível que um consiga enganar o outro mais do que foi enganado. Aí
perguntamos:
“o que também estava em estado de dolo pode ajuizar ação de perdas e
danos ou
então buscar a anulabilidade do negócio?” Ao longo do processo,
descobre-se que
o autor também estava em dolo. É o caso de dolo recíproco. Neste caso,
o Direito
não protege a anulação. Como castigo, o negócio é mantido, mesmo em
prejuízo de
um dos sujeitos.
Terminamos
o dolo.
O que é
uma coação?
Constranger alguém, mediante força, violência, grave ameaça ou
chantagem. Atuar
sobre a vontade de alguém. Para
estudarmos a coação como vício negocial, vamos logo notar que há duas:
A coação
de vis
absoluta, que é a irresistível, que não gera invalidade, porque o
negócio não chega
a existir. Então, ao falar em coação absoluta, nem se preocupem em
vício
negocial, pois a coação absoluta faz com que a vontade não esteja
presente, e
não é, portanto, considerado vício negocial. Por via de regra a coação é
física. A
coação que nos interessará é a coação relativa, que é a resistível, ou
seja,
tem-se a opção de agir de maneira diversa. Como chantagem, ou coação
psíquica. Exemplo:
um homossexual enrustido, que ainda não está pronto para se revelar. Se
alguém
sabe da verdade e o chantageia, tem ele opção? Tem. É a coação que
estaremos
falando em caso de vício negocial. Chantagem, extorsão... Então,
falou-se em
coação, estaremos diante de uma situação de anulabilidade.
É invalidade relativa. Vejamos a previsão da coação no Código Civil:
Art. 151:
Seção
III
Da Coação Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. |
Incutir:
proporcionar,
causar. Vejam, então, que a coação não precisa ser pessoal. Outra
questão de
prova. A coação é pessoal sempre? Falso. Ela é necessariamente pessoal?
Falso.
Pode-se estar ameaçando a família, o patrimônio, um amigo íntimo, ou
outra
coisa de valor. Fica a critério do juiz estabelecer se houve coação
mesmo ou
não. Ele deverá olhar as características pontuais. Já houve um caso em
que um
sujeito tinha conhecimento de que a única companhia de uma velhinha no
Rio de
Janeiro era seu cachorro, que vivia com ela havia muito tempo. Para
forçá-la a
fazer algo, ele ameaçou atingir seu cachorro. Ela acabou cedendo, mas
depois
teve sucesso em conseguir a anulabilidade do referido negócio.
Art. 152:
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. |
Não
precisa ser
chantagem de um estranho. Uma pessoa religiosa pode ser coagida por seu
guru,
que é a autoridade que mais respeita. Como uma menina que foi
convencida a
abandonar seu videogame em meados da década de 90 quando foi exibida na
tela a
mensagem “demo mode” ¹. A pessoa pode sim ser coagida em relação de
suas crenças.
Estudantes em relação a professor também. Mas não confundam essas
circunstâncias de coação com as seguintes:
Art. 153:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. |
Exercício
normal de
um direito: Zeca está devendo dinheiro à administradora de cartão de
crédito.
Ela diz que incluirá seu nome no Serasa ou qualquer outro cadastro de
inadimplentes. Isso é coação? Não, porque é um exercício normal do
Direito. O
mesmo para o pai que ameaça o filho. Agora veja bem: é excessivo dizer
a um
devedor que tenha baixa escolaridade e instrução a frase: “se você não
me pagar
amanhã, vou mandar te prender!”, já que é inexistente em nosso
ordenamento a
prisão por dívida, e isso constitui ameaça injusta. É, portanto,
anulável um
negócio celebrado com um medo desse tipo: “vamos combinar isto aqui,
senão, vou
mandar te prender por causa daquele dinheiro que você me deve.”
Já o
temor reverencial
é o que está dito na segunda parte do artigo. É o respeito por pai e
mãe, por
exemplo. “Fiz isso porque senão eu iria magoar minha mãe!” Não é caso
para
anulação. Note que a extrapolação pode ensejar a anulabilidade. A
coação é
avaliada subjetivamente, caso a caso.
Artigos.
154 e 155:
coação de terceiros.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. |
Art. 154:
é caso
para anulação do negócio jurídico. Exemplo: Afrânio fica sabendo que
Afrínia
está para comprar um novo terreno, mas está indecisa entre dois, devido
à
localização. Ela se dirigie a Afrônio, o dono dos dois terrenos, que
está com
intenção de vendê-los, e sinaliza-lhe que deseja comprar um deles,
apesar de
ainda não ter dado a palavra final. Diz ela: “gostei deste que fica
perto da
praia, mas preferi o do campo pela tranqüilidade.” O da praia é mais
caro. Afrânio,
o terceiro, se dirige a Afrínia e diz: “sei que você precisa de um novo
terreno
para sua casa que você quer construir aqui nesta cidade. Só que você não vai adquirir aquele ali no campo,
porque fica perto da minha casa, e
você vai acabar arruinando a minha tranqüilidade.” Em seguida, Afrânio
ameaça
divulgar o segredo de que Afrínia é infiel no casamento. Está
configurada a
coação. Assim, Afrínia recua e fecha o negócio com Afrônio, efetuando a
compra
do terreno junto à praia, mas não é o que ela queria na verdade. O que
ela não
sabe é que Afrânio e Afrônio são amigos e o primeiro contou ao segundo
o que havia
feito, para que este ganhasse mais dinheiro e, feliz, este daria àquele
um “agrado”.
Agora pergunta-se: pela leitura do artigo, pode Afrínia pedir a
anulabilidade
dessa compra? A resposta é sim, pois houve vício de coação no negócio,
em que o
que veio a se beneficiar sabia da coação sofrida pela coacta. Aqui, há
má-fé
dos dois.
Art. 155:
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. |
Não é
caso de anulação. Para entender, volte ao exemplo acima e considere que
Afrânio
e Afrônio, desta vez, nem se conhecem. Significa dizer que Afrânio fica
sabendo
de alguma forma que Afrínia está para comprar um terreno perto no
campo, em
local incômodo para ele, e este pratica a coação. Agora, Afônio está de
boa-fé,
e Afrânio estará sujeito a responder por perdas e danos.
Acostumem-se
com as
palavras: paciente, coagido, coacto (vítima da coação) versus
coator, infligente. Cuidado com o raciocínio que aprendemos
em Direito Penal no semestre passado, quando falamos sobre a coação
moral
irresistível: ali, havia necessariamente pelo menos três pessoas: o
coator, o
coagido, e a vítima da coação. Exemplo: A, traficante, adverte B, seu
devedor,
que, se este não matar C, rival de A, A matará o filho de B. Quem é
quem nesta
história? A é o coator, B é o coagido, e o filho de B é a vítima da
coação. C,
aqui, figurará como vítima do eventual homicídio, não da coação.
Questões
de prova
do dia: