Direito Penal

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Revisão



Vamos ver os principais pontos da prova agora, que já está pronta.

Primeiro, vamos falar sobre a dosimetria. O objetivo aqui é que aprendamos o sistema trifásico. Na prova, como dissemos, utilizaremos a regra de 1/6 para as circunstâncias judiciais, 1/6 para as agravantes e 1/6 para atenuantes, independente de quantas haja. Só não podemos alterar as causas de aumento da pena porque são dadas pelo próprio tipo penal. Haverá a transcrição dos artigos relativos à dosimetria, exceto os que tratam de atenuantes e agravantes, que já devemos saber. Só entenderemos mesmo a dosimetria real depois de ver a parte especial do Código Penal e o Processo Penal. Então vejam bem: temos três exercícios de dosimetria, dois transcritos abaixo. Cada prova cairá um tipo de exercício. São 6 ou 7 provas diferentes, então algumas estarão repetidas. A questão da dosimetria será das últimas. Faremos a dosimetria numa folha anexa personalizada. Eis os exercícios:

1) Banditino Marcolato, com 19 anos de idade, chega em casa depois de um cansativo dia de atividades criminosas, mata a sua esposa pelo fato de sua displicência nos afazeres domésticos, pois ela deixara queimar o feijão. Para realizar o seu intento, aplicou-lhe uma dose letal de veneno poderoso. Como juiz da causa, faça a dosimetria desta pena considerando os antecedentes do agente.

Dica: observar o art. 121, agravantes, atenuantes; analisem tudo. Principalmente o art. 59, que traz as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base.

2) Sebastião Politiqueiro imputa a Maria Fogosa a prática do crime de favorecimento à prostituição, mesmo sabendo ser ela inocente. Fez tal imputação porque recebera de Josino Cafetão R$ 1.000,00 para caluniar Maria Fogosa. O agente contava, nesta época, com 18 anos e seis meses.

Favorecimento à prostituição está no Art. 228. Responda a mesma questão acima, apenas com esse novo cenário.

Dica, quando dosar, transforme em meses. Se somar anos com meses poderá haver confusão. Veja bem: o que foi colocado é que ela é inocente, portanto há calúnia.

A prova tem questões até a parte de reincidência. Não cairá medida de segurança nem sursis. A prova 2 irá de medida de segurança até o último dia de aula. Nessa, não haverá revisão de exercício dado com antecedência. Logo, aproveitem essa primeira prova. Cuidado ao colar, o professor adverte; para flagrar coladores, ele não tem pudor algum. A prova começa naturalmente na seqüência de nosso estudo. Começamos vendo a questão das penas. Teremos que ter muito cuidado com a “parafernália numerológica” que há, como os limites de cumprimento da pena, como regime fechado, que é a modalidade em que o condenado a pena superior a 8 anos inicia o cumprimento; regime semi-aberto, para penas superiores a 4 anos e não superiores a  8, e regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos. É o esquema posto na aula do dia 16/02 (p = pena, os números correspondem à quantidade em anos e o regime citado é o de início do cumprimento da pena):

Quando se tratar de quantidade e valor, em Direito Penal temos que ter muito cuidado. Quando dizemos “maior de 18 anos”, estamos falando em pelo menos 18 anos e 1 dia. Muito cuidado com os quantitativos. O professor nos induzirá a erro, mas está avisando antes.

Regimes prisionais: verificaremos em que lugares as penas são cumpridas. Penitenciária de segurança máxima para o regime fechado, colônia agrícola ou estabelecimento similar para o regime semi-aberto, casa de albergado ou até mesmo o domicílio (não é prisão domiciliar) para o regime aberto.

Trabalho do preso: há várias questões a respeito. Ele é sempre remunerado, não deve durar tempo menor que 6 horas diárias nem maior que 8, com descanso aos domingos e feriados; garantia previdenciária, e salário não menor do que 3/4 do salário mínimo. Além disso, o trabalho gera a remição da pena. Não confundam com detração, que é o desconto na pena privativa de liberdade por tempo de prisão ou pena restritiva de direitos já cumprida. Haverá questão na prova exatamente sobre isso.

Penas restritivas de direitos: vimos que são penas substitutivas, que substituem as penas privativas de liberdade quando elas não ultrapassarem 4 anos, quando o sujeito não for reincidente em crime doloso, sem violência ou grave ameaça à pessoa contra a pessoa, e mais importante: se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem favoráveis. São as circunstâncias que deveremos levar em conta no momento da dosimetria. As circunstâncias constituem condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício. Como o sursis (que particularmente não cairá na prova) e o livramento condicional, que estudaremos em breve; todas essas são circunstâncias que influenciam na aplicação da pena. Agora vejam: a reincidência é circunstância judicial? Antecedentes são circunstâncias judiciais, mas reincidência não, esta tem regras específicas para ela, que são as do art. 63 do Código Penal.

Sobre as penas substituídas: se o agente deixar de cumprir injustificadamente, ocorrerá a conversão da pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade. Ele perde o benefício e volta a cumprir a pena. Com relação às penas restritivas de direitos substituídas, elas serão consideradas para tempo de cumprimento. Se houver a conversão, o sujeito só cumprirá a pena com relação ao restante que faltava. Reservando o mínimo de 30 dias para a pena privativa de liberdade.

No Código Penal brasileiro, não há pena restritiva de direitos cominada em absoluto. Todas são substitutivas. Só na legislação extravagante, mas essas não são cobradas.

Outra dica: tudo está no caderno de vocês, ou neste site.

Pena de multa: o que temos que saber é:

Vamos voltar à pena restritiva de direitos: só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se o não-cumprimento da pena restritiva de direitos ocorrer de forma injustificada. Se o sujeito justificar, sendo plausível, a conversão não ocorrerá.

Multa: há uma regra geral, que falamos várias vezes, que na verdade a parte geral do Código Penal é aplicada a toda legislação especial quando essa não dispuser de forma contrária. É o que determina o art. 12 do Código Penal. As demais leis costumam avocar para si o art. 12. Não haveria necessidade. A pena de multa é toda baseada no Código Penal. Mas há legislação extravagante que trata da pena de multa de forma especial. A regra especial prepondera sobre a geral. A pena de multa tem caráter de dívida de fazenda pública, se não for paga, deverá ser executada com base no rito da Lei de Execução Fiscal. A pena de multa não paga não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, nem a pena principal, porque não temos a prisão por dívida no Brasil, como garantia constitucional do indivíduo. O nome do devedor vai para a dívida ativa e um dia ele acertará com o estado.

Regra geral: no mínimo 1/30 por dia, no máximo 5x esse salário por dia. Em termos de dia nunca pode ser inferior a 10 dias, e nunca superior a 360. Não tem cálculo de multa na prova. Outra regra: lá no art. 60, vimos que o juiz, quando aplicar a pena de multa, deverá levar em consideração a situação econômica do condenado. Se ele não tem condições de pagar, ela se torna inócua. O que está subjacente é a teoria mista ou eclética, que visa, também, reintegrar o indivíduo à sociedade. A multa deve ser aplicada em razão do lucro obtido, que pode ser até triplicado.

Toda vez que o agente auferir vantagem, sempre haverá pena de multa. Se o juiz perceber que o valor de multa aplicado é irrisório, ele triplicará o valor. Esse valor também tem que ser considerado na análise do sistema trifásico.

Dosimetria, de novo: pois bem. A questão da dosimetria da pena já exercitamos bastante para poder fazer a dosimetria proposta. O objetivo é aprender o sistema trifásico, observar cada uma das dosimetrias, para então entender como se aplica.

Repetindo: use a regra de 1/6 para circunstâncias judiciais, 1/6 para agravante e para atenuantes, não importa que haja duas ou mais.

Muita atenção aos exercícios.

Na dosimetria, teremos os artigos transcritos, exceto das agravantes e atenuantes, que já devemos saber. O objetivo é que aprendamos, com pedagogia de formação. Cuidado com a individualização e individuação. Dêem uma olhada nos princípios constitucionais sobre isso. Eles estão embutidos no complexo da questão.

Por último, vamos ver a reincidência: tem muito de reincidência na prova. Lembram-se que o art. 63 trata da reincidência e só se considera o reincidente o agente que tem contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado por crime praticado no Brasil ou no estrangeiro. A reincidência na contravenção penal está clara no art. 7º da Lei de Contravenções Penais. Ela acontece quando o agente comete uma contravenção tendo contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado por crime cometido no Brasil ou no exterior ou por contravenção no brasil. Então, a contravenção antecedente só serve para efeito de reincidência se tiver sido cometida no Brasil. Isso porque o Brasil adota a territorialidade absoluta.

Leiam as penas restritivas de direitos. Prestação pecuniária: pagamento feito ao ofendido ou vítima de quantia determinada pelo juiz. A prestação pecuniária será deduzida do montante de eventual condenação por danos que a pessoa vá buscar. Isso para evitar bis in idem. É uma espécie de detração monetária nesse sentido. Prestação de serviço não é só à comunidade, mas também a entidade ou órgão público. Em outras leis há prestação só à comunidade, mas não é o caso do Código Penal.

Cuidado com os números! Limite de cumprimento de pena, regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto. Não tem como cobrar de outra forma.