Teoria Geral do Processo

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Sentença e coisa julgada


Tópicos:

Introdução à sentença

Já comentamos sobre o que são atos jurídicos. Mas temos que distinguir os atos jurídicos processuais. Os mais essenciais são os ordinatórios e decisórios.

Ordinatórios: promovem o andamento do feito, enquanto os outros decidem as questões principais e acidentais do processo.

Então dentro dessa classificação há as espécies:

Despachos de mero expediente; esses são os ordinatórios, oriundo do princípio do impulso oficial.

Decisórios:

  1. Decisão interlocutória;
  2. Decisão terminativa;
  3. Decisão definitiva.

 O que são decisões interlocutórias? São decisões adotadas pelo juiz no curso do processo, que não lhe põem fim. Se o juiz tomar uma decisão no meio do processo, essa decisão será dita interlocutória. Quando chegar à sentença, será posto fim ao processo. Aplica-se o ordenamento jurídico ao caso concreto, e dá-se o provimento jurisdicional. Essa sentença, portanto, é um ato decisório, que põe fim ao processo. Falamos do primeiro, que é o despacho de expediente. Segundo é a decisão interlocutória. Depois, as decisões terminativa e definitiva. Essas duas últimas são sentenças. Qual a diferença entre a decisão interlocutória para a sentença? Enquanto a interlocutória decide uma questão incidental e não põe fim ao processo, a outra decide o processo e o encerra.

Se for definitiva, significa que ela resolveu o mérito. Em que situação podemos ter uma sentença somente terminativa? Sem uma das condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), digamos, a legitimidade, estaríamos postulando algo que não é nosso. Então, o que o juiz vai verificar? Que o sujeito não é legítimo, então, a ação tem que acabar aqui, e o direito material fica sem discussão. É o que diz o art. 267 do Código de Processo Civil. Por isso o juiz nem discute o mérito, muito menos o resolve.

A decisão definitiva é o contrário: ele adentra-se no mérito e o resolve.

Então, a diferença é: a terminativa e a definitiva põem fim ao processo, enquanto a interlocutória não. A definitiva resolve o mérito e a terminativa não resolve o mérito. Se põe fim ao processo, é sentença.

Temos uma premissa maior, que é ordenamento jurídico, o conjunto de normas jurídicas. A premissa menor é o fato que tem que ser resolvido. A sentença é exatamente aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto. Ao fazer isso, ela chega a uma conclusão: a regra de direito que resolve o problema. A sentença acha dentro da premissa maior (o ordenamento jurídico) e resolve o fato. Ela encontra, portanto, o dispositivo: a regra aplicável ao fato, resolvendo a lide.

Então, a única coisa a se fazer aqui é entender a lógica. Parte-se de uma premissa maior (ordenamento jurídico), chega-se numa menor (o fato ocorrido), e aplica-se o ordenamento jurídico ao caso concreto, criando um dispositivo. A parte dispositiva da sentença é aquela em que o juiz aponta a solução.

Os atos processuais têm forma predeterminada em lei. Os princípios que regem os atos processuais são: princípio da predeterminação das formas, enquanto no direito material é o princípio da liberdade das formas que impera. A sentença é um ato processual. Como tal, ela tem uma forma legal prescrita em lei. Ela tem que ter um relatório, uma fundamentação e um dispositivo (a solução).

O juiz, quando sentencia, o que deve incluir na sentença? Primeiro, identificar a lide. “O autor alega [a história do autor] enquanto o réu alega [a história do réu]. O problema então é [aqui entra a descrição do conflito de interesses].” A lidem portanto, foi identificada. Então o juiz terá que partir da premissa maior, o conjunto normativo de Direito, e nele enxergar qual é a regra que se encaixa nesses fatos. Depois que fez isso, ele fundamenta esse entendimento. “Isso aqui trata-se disso, de direito a indenização, por ato lesivo cível.” Outra espécie de fundamentação: “houve estelionato devido à figura penal por ter acontecido isso, isso e aquilo.” O juiz identifica o que aconteceu e indica a regra a ser aplicada. Ao apontar a solução, ele dá o dispositivo, que é a solução.
 

Natureza da sentença

É uma questão conceitual doutrinária. A sentença é um mero ato de lógica, de raciocínio. Não temos lógica em tudo isso? Mas outra corrente vai dizer que a sentença é, na verdade, um ato de vontade, já que foi o Estado que chamou para si essa responsabilidade. Essas duas correntes doutrinárias evoluíram e surgiu uma terceira, que é a que prepondera: parte de um ato de raciocínio, mas que se encerra num ato de vontade.

Ato processual é regido pelo princípio da predeterminação das formas. Temos um requisito formal essencial para a sentença, para que ela possa produzir efeitos: a publicação. Portanto, conforme se tem ou não a publicação, muda-se a natureza do ato. A sentença existe, então ela é um ato jurídico. Mas só passará a ser um ato jurídico processual depois da publicação. Então, por exemplo: fui ao juiz porque ele esqueceu de incluir algo na sentença, e peço que ele modifique algo. Mas ele diz que não, que já exerceu a jurisdição e não pode mais voltar atrás. Ou pode? Sim, desde que não tenha sido publicada. Se publicou, somente em recurso. Mas, se não foi publicada, então a sentença ainda não está no processo, e o juiz não proferiu a decisão, porque ele não entregou a jurisdição.
 

Efeitos da sentença

Simples. São dois:

 

Classificação da sentença

Classificamos a sentença quanto à natureza da prestação jurisdicional. A sentença é o resultado da jurisdição. A sentença deriva do direito de ação. Primeiramente precisamos do direito de ação para pedir a tutela jurisdicional e então obter uma sentença. Então, ao falar em classificação da sentença quanto à natureza da prestação jurisdicional, não é exatamente o que se quer que é levado em conta? “Juiz, quero uma prestação jurisdicional de natureza condenatória.” Essa é idéia por trás da atividade do Ministério Público. Quais são mesmo os tipos de ação? Declaratória, constitutiva e condenatória. Então, se a ação é meramente declaratória, a sentença também o será; se a ação for constitutiva, a sentença derivada dessa ação será uma sentença constitutiva, e analogamente para a condenatória. Então identificamos a sentença conforme a natureza da prestação jurisdicional, pela natureza da ação.
 

Coisa julgada

Existe uma diferença entre coisa julgada e trânsito em julgado. Este é quando não mais se tem condição de recorrer. Ao exaurirem-se as possibilidades de recurso, a decisão tornou-se imutável, indicando que aquela questão foi resolvida. Então temos o trânsito em julgado, que é a impossibilidade de recorrer, que gera coisa julgada. A coisa julgada é o efeito dado pela sentença, é resultado do trânsito em julgado.

Temos duas formas de pensar nisso: há efeitos para dentro do processo e para fora do processo. Para dentro, temos a sentença, quando esta põe fim ao processo. E qual seria um efeito para fora do processo? Afetar o patrimônio jurídico de alguém, o que está fora do processo. Significa então que essa mesma sentença gerou efeitos para dentro e para fora do processo.

Então temos duas espécies de coisa julgada: a coisa julgada formal (que só resolve quanto ao processo), e a coisa julgada material, que resolve a própria lide. Uma decisão terminativa faz coisa julgada apenas formal, enquanto uma definitiva faz coisa julgada formal e material. Isso porque a primeira termina o processo sem resolução do mérito, enquanto a segunda termina o processo com a análise do mérito.

É por isso que temos a possibilidade de, se ajuizamos uma ação que foi julgada por uma decisão terminativa, posso ajuizá-la novamente. Por outro lado, se ajuizamos uma ação que foi julgada por uma sentença definitiva, não poderemos ajuizá-la novamente. Vejam os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil:

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

        Vll - pela convenção de arbitragem; 

        Vlll - quando o autor desistir da ação;

        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

        XI - nos demais casos prescritos neste Código.

        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 269:

        Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

        III - quando as partes transigirem; 

        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

“Acolher ou rejeitar” significa que resolve-se o problema. Faz coisa julgada, portanto, formal e material.

Transigir: arrumar um acordo.

Todas essas hipóteses são com resolução do mérito, portanto são sentenças definitivas, e fazem coisa julgada tanto formal quanto material.

Porque é importante saber disso? Para saber se se pode ajuizar a mesma ação pela segunda vez. Lembrem-se da regra da litispendência: duas ações iguais, com os três elementos da ação iguais. Havendo coisa julgada quanto à primeira ação ajuizada, o juiz extinguirá as demais. Porque temos essa regra? Para que não se use o artifício de ajuizar 50 ações e, depois de identificados os juízes que pensam de maneira a decidir de acordo com a vontade do impetrante, desistir das demais.

Entendemos então o que é coisa julgada. Essa coisa julgada pode excepcionalmente ser desconstituída. São as três hipóteses:

Com ação rescisória, anulatória e revisional.

Leiam os dispositivos dos arts. 485, 486 e 471 do CPC.

Se tiver havido violação do princípio do juiz natural, caberá revisão da coisa julgada.

 

Anulatória:

Quando temos as partes resolvendo o problema, e não o juiz. Se as partes entram em acordo, não foi o juiz que resolveu. Houve autocomposição, e o juiz apenas homologa o acordo. Aí entra o Art. 486:

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

        [...]

        Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Significa que aquela sentença é um ato jurídico que será considerado como outro ato jurídico em geral. Como desconstituir um contrato? Com ação anulatória.

Revisional: como em ação de alimentos. Nesses casos, a coisa julgada será só formal, pois não houve o trânsito em julgado quanto a isso.
 

Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada

Não falamos que a sentença decorre da ação? O limite objetivo é da ação. Aqui lembramos do pincípio da demanda ou princípio do dispositivo. Então, delimitamos a ação, a prestação jurisdicional. Como ao escolher sobre o que se deseja que o juiz se manifeste. A causa de pedir e pedido dão a idéia de limite objetivo.

E os limites subjetivos? A sentença só alcança os sujeitos da relação jurídica. Com algumas exceções, que atingem um terceiro. A regra é só para os sujeitos da relação processual. As partes, como elemento da ação, indicam o limite subjetivo: não atingir mais ninguém.

O juízo penal prevalece sobre o civil. Isso por causa da busca pela verdade material que se faz no Processo Penal, enquanto no Processo Civil se faz apenas a busca pela verdade formal. É o que vimos na aula de hoje mesmo em Direito Penal: a sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível.