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Já comentamos sobre o que são atos jurídicos. Mas temos que distinguir os atos jurídicos processuais. Os mais essenciais são os ordinatórios e decisórios.
Ordinatórios: promovem o andamento do feito, enquanto os outros decidem as questões principais e acidentais do processo.
Despachos de mero expediente; esses são os ordinatórios, oriundo do princípio do impulso oficial.
Decisórios:
Se for definitiva, significa que ela resolveu o mérito. Em que situação podemos ter uma sentença somente terminativa? Sem uma das condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), digamos, a legitimidade, estaríamos postulando algo que não é nosso. Então, o que o juiz vai verificar? Que o sujeito não é legítimo, então, a ação tem que acabar aqui, e o direito material fica sem discussão. É o que diz o art. 267 do Código de Processo Civil. Por isso o juiz nem discute o mérito, muito menos o resolve.
A decisão definitiva é o contrário: ele adentra-se no mérito e o resolve.
Então, a diferença é: a terminativa e a definitiva põem fim ao processo, enquanto a interlocutória não. A definitiva resolve o mérito e a terminativa não resolve o mérito. Se põe fim ao processo, é sentença.
Temos uma premissa maior, que é ordenamento jurídico, o conjunto de normas jurídicas. A premissa menor é o fato que tem que ser resolvido. A sentença é exatamente aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto. Ao fazer isso, ela chega a uma conclusão: a regra de direito que resolve o problema. A sentença acha dentro da premissa maior (o ordenamento jurídico) e resolve o fato. Ela encontra, portanto, o dispositivo: a regra aplicável ao fato, resolvendo a lide.
Então, a única coisa a se fazer aqui é entender a lógica. Parte-se de uma premissa maior (ordenamento jurídico), chega-se numa menor (o fato ocorrido), e aplica-se o ordenamento jurídico ao caso concreto, criando um dispositivo. A parte dispositiva da sentença é aquela em que o juiz aponta a solução.
Os atos processuais têm forma predeterminada em lei. Os princípios que regem os atos processuais são: princípio da predeterminação das formas, enquanto no direito material é o princípio da liberdade das formas que impera. A sentença é um ato processual. Como tal, ela tem uma forma legal prescrita em lei. Ela tem que ter um relatório, uma fundamentação e um dispositivo (a solução).
O
juiz, quando sentencia, o que deve incluir na sentença? Primeiro,
identificar a lide. “O autor alega [a história do autor] enquanto o réu
alega [a
história do réu]. O problema então é [aqui entra a descrição do
conflito de
interesses].” A lidem portanto, foi identificada. Então o juiz terá que
partir
da premissa maior, o conjunto normativo de Direito, e nele enxergar
qual é a
regra que se encaixa nesses fatos. Depois que fez isso, ele fundamenta
esse
entendimento. “Isso aqui trata-se disso, de direito a indenização, por
ato
lesivo cível.” Outra espécie de fundamentação: “houve estelionato
devido à
figura penal por ter acontecido isso, isso e aquilo.” O juiz identifica
o que aconteceu
e indica a regra a ser aplicada. Ao apontar a solução, ele dá o
dispositivo,
que é a solução.
É uma questão conceitual doutrinária. A sentença é um mero ato de lógica, de raciocínio. Não temos lógica em tudo isso? Mas outra corrente vai dizer que a sentença é, na verdade, um ato de vontade, já que foi o Estado que chamou para si essa responsabilidade. Essas duas correntes doutrinárias evoluíram e surgiu uma terceira, que é a que prepondera: parte de um ato de raciocínio, mas que se encerra num ato de vontade.
Ato
processual é regido pelo princípio da predeterminação
das formas. Temos um requisito formal essencial para a sentença, para
que ela
possa produzir efeitos: a publicação. Portanto, conforme se tem ou não
a
publicação, muda-se a natureza do ato. A sentença existe, então ela é
um ato
jurídico. Mas só passará a ser um ato jurídico processual depois da
publicação.
Então, por exemplo: fui ao juiz porque ele esqueceu de incluir algo na
sentença, e peço que ele modifique algo. Mas ele diz que não, que já
exerceu a
jurisdição e não pode mais voltar atrás. Ou pode? Sim, desde que não
tenha sido
publicada. Se publicou, somente em recurso. Mas, se não foi publicada,
então a
sentença ainda não está no processo, e o juiz não proferiu a decisão,
porque
ele não entregou a jurisdição.
Simples. São dois:
Classificamos
a sentença quanto à natureza da prestação
jurisdicional. A sentença é o resultado da jurisdição. A sentença
deriva do
direito de ação. Primeiramente precisamos do direito de ação para pedir
a tutela
jurisdicional e então obter uma sentença. Então, ao falar em
classificação da
sentença quanto à natureza da prestação jurisdicional, não é exatamente
o que se quer que é levado em conta?
“Juiz,
quero uma prestação jurisdicional de natureza condenatória.” Essa é
idéia por
trás da atividade do Ministério Público. Quais são mesmo os tipos de
ação? Declaratória,
constitutiva e condenatória. Então, se a ação é meramente declaratória,
a
sentença também o será; se a ação for constitutiva, a sentença derivada
dessa
ação será uma sentença constitutiva, e analogamente para a
condenatória. Então identificamos
a sentença conforme a natureza da prestação jurisdicional, pela
natureza da
ação.
Existe uma diferença entre coisa julgada e trânsito em julgado. Este é quando não mais se tem condição de recorrer. Ao exaurirem-se as possibilidades de recurso, a decisão tornou-se imutável, indicando que aquela questão foi resolvida. Então temos o trânsito em julgado, que é a impossibilidade de recorrer, que gera coisa julgada. A coisa julgada é o efeito dado pela sentença, é resultado do trânsito em julgado.
Temos duas formas de pensar nisso: há efeitos para dentro do processo e para fora do processo. Para dentro, temos a sentença, quando esta põe fim ao processo. E qual seria um efeito para fora do processo? Afetar o patrimônio jurídico de alguém, o que está fora do processo. Significa então que essa mesma sentença gerou efeitos para dentro e para fora do processo.
Então temos duas espécies de coisa julgada: a coisa julgada formal (que só resolve quanto ao processo), e a coisa julgada material, que resolve a própria lide. Uma decisão terminativa faz coisa julgada apenas formal, enquanto uma definitiva faz coisa julgada formal e material. Isso porque a primeira termina o processo sem resolução do mérito, enquanto a segunda termina o processo com a análise do mérito.
É por isso que temos a possibilidade de, se ajuizamos uma ação que foi julgada por uma decisão terminativa, posso ajuizá-la novamente. Por outro lado, se ajuizamos uma ação que foi julgada por uma sentença definitiva, não poderemos ajuizá-la novamente. Vejam os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil:
CAPÍTULO
III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. |
Art. 269:
Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. |
“Acolher ou rejeitar” significa que resolve-se o problema. Faz coisa julgada, portanto, formal e material.
Transigir: arrumar um acordo.
Todas essas hipóteses são com resolução do mérito, portanto são sentenças definitivas, e fazem coisa julgada tanto formal quanto material.
Porque é importante saber disso? Para saber se se pode ajuizar a mesma ação pela segunda vez. Lembrem-se da regra da litispendência: duas ações iguais, com os três elementos da ação iguais. Havendo coisa julgada quanto à primeira ação ajuizada, o juiz extinguirá as demais. Porque temos essa regra? Para que não se use o artifício de ajuizar 50 ações e, depois de identificados os juízes que pensam de maneira a decidir de acordo com a vontade do impetrante, desistir das demais.
Entendemos então o que é coisa julgada. Essa coisa julgada pode excepcionalmente ser desconstituída. São as três hipóteses:
Com ação rescisória, anulatória e revisional.
Leiam os dispositivos dos arts. 485, 486 e 471 do CPC.
Se tiver havido violação do princípio do juiz natural, caberá revisão da coisa julgada.
Anulatória:
Quando temos as partes resolvendo o problema, e não o juiz. Se as partes entram em acordo, não foi o juiz que resolveu. Houve autocomposição, e o juiz apenas homologa o acordo. Aí entra o Art. 486:
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA [...] Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. |
Significa que aquela sentença é um ato jurídico que será considerado como outro ato jurídico em geral. Como desconstituir um contrato? Com ação anulatória.
Revisional:
como
em ação de alimentos. Nesses casos, a coisa julgada
será só formal, pois não houve o trânsito em julgado quanto a isso.
Limites subjetivos e objetivos
da coisa julgada
Não falamos que a sentença decorre da ação? O limite objetivo é da ação. Aqui lembramos do pincípio da demanda ou princípio do dispositivo. Então, delimitamos a ação, a prestação jurisdicional. Como ao escolher sobre o que se deseja que o juiz se manifeste. A causa de pedir e pedido dão a idéia de limite objetivo.
E os limites subjetivos? A sentença só alcança os sujeitos da relação jurídica. Com algumas exceções, que atingem um terceiro. A regra é só para os sujeitos da relação processual. As partes, como elemento da ação, indicam o limite subjetivo: não atingir mais ninguém.
O juízo penal prevalece sobre o civil. Isso por causa da busca pela verdade material que se faz no Processo Penal, enquanto no Processo Civil se faz apenas a busca pela verdade formal. É o que vimos na aula de hoje mesmo em Direito Penal: a sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível.