Direito Penal

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Tribunal do Júri


Como a professora disse no primeiro dia de aula, vamos estudar Processo Penal juntamente com o Direito Penal material. A pequena parte de Processo Penal que nos será cobrada o será de maneira sucinta. Não haverá perguntas apenas dentro da parte processual.

Dentro de Direito Penal, estávamos falando dos crimes dolosos contra a vida, e também os crimes culposos contra a vida. Dentro do Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, que contém os crimes contra a vida, somente o homicídio está previsto na forma culposa.

Mas os crimes contra a vida têm uma propriedade dentro da Constituição Federal: eles serão, sempre, julgados pelo Tribunal do Júri:

         Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        [...]

        XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

        a) a plenitude de defesa;

        b) o sigilo das votações;

        c) a soberania dos veredictos;

        d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida. A modalidade culposa do homicídio entra no procedimento comum ordinário, e não será apreciada pelo Conselho de Sentença.

O Tribunal do Júri é uma competência constitucional. É também considerada uma competência residual. Significa que tudo que pode ser posto dentro da competência do Tribunal do Júri o será, mas nada poderá ser removido dessa competência, ou seja, não se pode remover o julgamento dos crimes dolosos contra a vida da competência do Tribunal do Júri. Por quê? Está no art. 5º, transcrito acima, que é o artigo que traz os direitos e garantias fundamentais, que, portanto, são cláusulas pétreas, então não podem ser objeto nem de Emenda Constitucional.

Como funciona? Como é a apuração de um crime doloso contra a vida? Temos um procedimento escalonado. Um para a averiguação da admissibilidade, e outro para a averiguação da instrução processual.

Então, no procedimento, temos a primeira fase, que é chamada de juízo da acusação, também chamada de sumário da culpa. A segunda fase é chamada juízo da causa.

Na primeira fase, não teremos julgamento do mérito, de fundo do Direito. Não se fala em absolvição ou condenação. Só se quer verificar a existência de autoria, materialidade, e da existência de um crime doloso contra a vida. Não precisam ser indícios fortes. Aqui vige o princípio in dubio pro societatis. Até então só falamos em in dubio pro reo, que é “se há dúvida, que se empregue o entendimento que mais beneficie o réu.” Aqui não. Por quê? Porque a partir do momento em que existe uma mera probabilidade de que se tenha cometido um crime doloso contra a vida, quem dirá que o crime existiu ou não é o júri, ou seja, os pares do réu. Estamos falando aqui somente de admissibilidade, em que se verifica se é possível o réu ser julgado ou não. E como começa? Vejamos!

Tudo começa com um corpo encontrado no chão, ou alguém que chega à delegacia e diz: “matei” ¹. Neste caso, instaura-se inquérito policial. Não se pode falar de termo circunstanciado; lembrem-se dos termos usados na delegacia, que vimos na aula de 03/08. Crime doloso contra a vida não é crime de menor potencial ofensivo, pois a pena não é inferior a 2 anos. O inquérito será instaurado mediante requisição do ofendido, notitia criminis, flagrante delito ou requisição do Ministério Público. Aqui, colhem-se provas, sejam testemunhais ou documentais, feita pela polícia judiciária (que é órgão do Poder Executivo). Essa colheita de provas será enviada ao juiz. Ele, verificando indícios da existência de autoria e materialidade, remeterá o inquérito ao Ministério Público. Todos os crimes de competência do Tribunal do Júri são de ação penal pública incondicionada. De posse do inquérito, o que o Ministério Público pode fazer? Ou denunciar, ou requerer arquivamento, ou mandar baixar os autos: retorná-los para a delegacia para maiores colheitas de provas. O Ministério Público só denunciará se tiver justa causa. O que é mesmo justa causa para a ação penal? Presença de indícios de autoria, materialidade e condições de ação. Condições da ação, por sua vez, é “PIL”: possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade. Faltando algo, o Ministério Público pode pedir o arquivamento. Ele requer o arquivamento quando não verifica indícios de autoria, materialidade, ou faltam condições da ação. Isso desde que ele entenda que não haja possibilidade de baixar os autos para o requerimento de novas diligências a serem tomadas pela polícia. Ao requerer o arquivamento, ele atua como custus legis, e solicita o juiz. Se para o juiz houver justa causa, ele remete para o PGJ, o procurador-geral de justiça, que é o cargo superior ao promotor de justiça. O PGJ poderá optar por não oferecer, ou designar outro promotor. Não existe recurso contra essa decisão, porque o Ministério Público é um órgão autônomo.

Estarem os autos baixados não significa que o processo está arquivado. O processo está na delegacia. Então o inquérito foi feito dentro da delegacia, perfeitamente, e chega à mesa do juiz, que por sua vez manda para o Ministério Público. Este resolve baixar, por falta de algo: indícios de autoria, materialidade ou condições da ação. Cai em prova: na autoria, não é necessário ter a identificação completa da pessoa, como ser o “baianinho que vigia carro no setor comercial”. Isso não é ter autoria, pois pode haver vários que se encaixam nessa descrição.

O que nos interessa é se o Ministério Público resolve denunciar. Neste caso, inicia-se a ação penal. Com o oferecimento da denúncia, o sujeito passa ao status de acusado criminalmente. A partir de agora podemos dizer que ele tem maus antecedentes.

Oferecida a denúncia, ela vai para quem? Para o juiz. Não qualquer juiz, mas o juiz presidente da Vara do Tribunal do Júri. É um juiz especializ ado. Ele recebe a denúncia ou a rejeita. Quando ele rejeita a denúncia? Quando não há formação da justa causa, ou seja, autoria, materialidade ou condições da ação. Se rejeitar, não interessa ao nosso estudo. Se ele receber, haverá andamento processual.

Ele escreve: “recebo a denúncia...”, e manda citar: “...e cite-se e intime-se”. A citação é endereçada ao o réu, e a intimação ao advogado. Citação é um ato pelo qual a pessoa toma conhecimento da ação penal que se iniciou contra ela. A intimação é para que o advogado apresente defesa preliminar no prazo de 10 dias. Se não houver advogado, nomeia-se um defensor público ou advogado ad hoc, que é o advogado dativo. 

Assim, dentro da Vara do Tribunal do Júri será feito um mandado de citação e a cópia da denúncia. O oficial de justiça é encaminhado. Há duas espécies de citação no processo penal: a citação real e a citação ficta. A real e a que a pessoa do oficial de justiça faz pessoalmente ao acusado. A outra possibilidade de citação real, que é muito rara, é a em que o acusado por acaso surge no cartório para verificar se tem algo tramitando contra ele, e, ao levantar as informações, lá mesmo ele recebe. Também há a citação ficta, que também tem duas modalidades:

  1. Primeira: citação por hora certa. O oficial de justiça vai três vezes à casa do sujeito e percebe que ele está se ocultando. Na terceira vez, se a pessoa não abre a porta, ele recomenda ao membro da família ou vizinho que a avise que no dia seguinte o oficial irá estar lá em tal horário. Neste caso ele cita alguém da família ou o vizinho na hora certa. Nisso, tem-se a presunção de a pessoa vai receber a cópia da denúncia.
  2. Segunda possibilidade: citação por edital, quando o sujeito está em local incerto ou não sabido.

Se tivermos citação real, o processo pode continuar andando. Se tivermos citação ficta, o processo não anda. Aplicamos o art. 366 do Código de Processo Penal:

        Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Suspende-se o processo e a o prazo prescricional. Nem adianta viajar nem fazer retiro espiritual porque o processo estará aguardando por ele. Então, para que se tenha procedimento, é necessária a citação real.

Abre-se o prazo de entrega da defesa preliminar de 10 dias. Olha a diferença para os civilistas: no processo civil só começa com a juntada de documentos. No processo penal, feita a citação num dia, começa o processo no outro. Não se aguarda a juntada do processo. O processo civil tem aplicação subsidiária, com aplicação em todos os ramos do Direito, exceto no processo penal, por causa do princípio da especialidade.

Todas as petições têm a seguinte característica: “dos fatos”, depois “dos fundamentos jurídicos”, por fim, “do pedido”. Toda petição tem essa diagramação. Não é necessário título. Na defesa, na prática não se fala dos fundamentos jurídicos pois não se deve adiantar a defesa para o Ministério Público. Pede-se oitiva ou requeira diligências que não foram feitas dentro na delegacia. Uma perícia, por exemplo, como exame de DNA numa faca. Se deixo de arrolar testemunha aqui, o que acontece? Preclusão! Seu cliente está em apuros agora, sem testemunhas de defesa. Se não houver testemunhas oculares, que se arrolem pelo menos três testemunhas que saibam que aquele fato não é condizente com o comportamento daquela pessoa. Lembrem-se que as palavras dessas testemunhas serão levadas em conta na dosimetria, caso seu cliente seja condenado, na fixação da pena-base: a conduta social, que é circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. ²

Se a defesa deixar de arrolar a principal testemunha, aquela que teria visto e ouvido tudo, o cliente está prejudicado. A princípio, não haverá outra chance para chamá-la, a não ser que ela seja referida por outra testemunha dentre as que foram arroladas. Exemplo: uma testemunha, chamada para atestar a conduta social do réu, diz que não estava com ele à hora do fato, sugere saber quem estava. Logo, o advogado deverá perguntar, de pronto: “quem mais que viu então?” Nisso, a testemunha arrolada, que por si mesma não tinha muito a contribuir em favor do acusado, deverá dizer o nome da testemunha valiosa, e assim ela poderá ser chamada.

Chama-se “oitiva” porque poderão ser arroladas até 8 testemunhas para a defesa e 8 para a acusação (CPP, art. 401). Acalmem-se, pois esses dados, como prazo de 10 dias, não serão cobrados. O que será cobrado é o andamento processual.

A defesa preliminar irá para o Ministério Público, que verificará o que foi escrito, e o que foi pedido, somente para o este tenha ciência. Isso valida o princípio do contraditório. E depois? Tudo volta para o juiz. Ele verificará quais as diligências requeridas, como pericia técnica. E mandará que as diligências sejam cumpridas.

Quando feito, ele marcará a audiência de instrução e julgamento.

Então, até agora, estamos dentro da vara do Tribunal do Júri. Dentro dela temos dois julgamentos. Do primeiro, que é o que estamos vendo, também chamado de primeira fase, participam o juiz, promotor, escrivão, advogado, réu; e um depoente de cada vez. Nesta audiência de instrução e julgamento, temos o depoimento da vítima. Espere! Estamos falando de Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida, então, não deveria ela ter morrido? Sabemos que esta não é uma sessão mediúnica; é que temos também os crimes tentados. O Tribunal do Júri julgará todos os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Depois as testemunhas entrarão, uma a uma. Primeiro as da acusação, já que a acusação fala primeiramente. Em julho de 2008 houve mudança. A testemunha entra, primeiro juiz pergunta, depois promotor, depois advogado, e todos perguntam diretamente. Costuma acontecer de, finalizada a rodada de perguntas do promotor e iniciada a do advogado, aquele se lembra de uma pergunta crucial que deveria ter sido feita, ou mesmo é inspirado pela linha de inquirição do advogado. Nessa hora ele dirá “Excelência, pela ordem...” e logo em seguida, sem pausas, já vão introduzindo a pergunta para que, mesmo que o advogado impeça a intervenção, a mente do juiz ficará com aquela pergunta. Portanto, se vocês, na condição de advogados, ouvirem o começo da frase “pela ord...” já interrompam, se necessário com tom de voz ainda mais alto, dizendo “pela ordem eu que estou falando!” Isso porque, nesta hora, a pergunta que ocorre ao promotor pode ser muito comprometedora.

Quanto às testemunhas da defesa, primeiro se endereçavam a ela o juiz, seguido do promotor e por último o advogado. Era assim antes. Agora mudou a ordem para juiz, advogado e promotor, numa mudança que veio na reforma de agosto de 2008 no Código de Processo Penal, que recebeu críticas por entender-se que essa nova ordem afronta a ampla defesa.

Essa foi a oitiva.

Em seguida, os esclarecimentos dos peritos. Ocorre não muito comumente, quando se há peritos públicos e assistentes.

Depois disso, temos reconhecimento de pessoas ou coisas. Se se tratar de um objeto, como uma faca, o promotor a colocará num saquinho plástico e perguntará à testemunha se ela reconhece a arma. Ela provavelmente dirá que sim. Em seguida, o advogado diligente deverá trazer outra faca idêntica e colocar lado a lado. Se a original estiver suja de sangue, que o advogado suje a dele também, mas de preferência sem assassinar nenhum animal para isso.

Reconhecimento de pessoas: na fase do inquérito, deve ter sido feito um reconhecimento de pessoas na delegacia, que não pode ser aproveitado em juízo pois não houve contraditório naquela ocasião. O reconhecimento tem que ser repetido. Então caberá ao advogado ir lá fora da sala, convidar umas pessoas mais ou menos parecidas para a formarem a fila. Nessa hora é importante observar que o cliente, que deve ter estado encarcerado nos momentos anteriores, deve trocar de roupa e se apresentar bem, não com cara abatida, para que, na hora do reconhecimento, a testemunha não o escolha apenas pelo estado. O advogado avisa a família para que traga algumas peças de roupas limpas para ele.

Feito o reconhecimento, vamos para a acareação, colocando testemunha com testemunha, para verificar quem está mentindo. Não pode haver acareação entre vítima e testemunha, nem testemunha com o acusado.

Depois o interrogatório. Nesta etapa, muita coisa já aconteceu. O advogado pode solicitar uma reunião com o cliente, numa sala particular, que, na verdade, é o corredor. O que se orienta ao cliente? Chamar sua atenção para as coisas que as testemunhas falaram há pouco, para que ele se lembre das circunstâncias e não criar confusão nem cair em contradição. Também deverá o advogado instruir o cliente para que não responda o que o promotor tem a perguntar.

E, finalmente, as alegações finais. Esta é a hora em que o promotor virá com toda a força, e é agora que o advogado justificará seus honorários. O Ministério Público falará dos fatos, dos fundamentos, e do pedido, que é a condenação. Pode até, muito incomumente, pedir a absolvição, mas o juiz que decidirá, pois este não está vinculado. O advogado, por sua vez, expressará seu pedido: a absolvição. Não se fala do mérito nesta audiência de instrução e julgamento, então salienta-se, para evitar o Tribunal do Júri, uma absolvição sumária, ou desclassificação, como alegar que o crime não foi doloso. A professora recomenda: não fique sentado. Em pé, o sangue flui melhor. O cliente sairá satisfeito, e até feliz, pensando: “paguei pouco!”

O juiz, então, dará a sentença. Condenatória? Não, essa sentença é de juízo de admissibilidade, e são 4 possibilidades:

  1. Desclassificação. O juiz dirá que não há crime doloso contra a vida. Se não há, o processo é remetido à vara de juízo criminal comum. Ou então verificar que a alegada tentativa de homicídio não era tentativa, pois não havia animus necandi.
  2. Impronúncia. Não há indícios suficientes de autoria ou materialidade. Cuidado. Na dúvida, vale o in dúbio pro societatis. Causa enorme insegurança jurídica, pois se surgir uma nova prova, tudo isso acontecerá de novo.
  3. Absolvição sumária. É reconhecer a negativa de autoria. Ou o juiz dirá que o fato não ocorreu. Então ou se retira a autoria, ou se declara a inexistência do fato, ou reconhece uma excludente de ilicitude, ou da punibilidade, até litispendência ou coisa julgada.
  4. Pronúncia: sentença de pronúncia: “pronuncio o réu.” Significa que existem indícios de autoria e materialidade em relação a um crime doloso contra a vida. Na pronúncia o juiz não pode falar que provas, mas somente que há indícios. Se falar que há, a sentença é nula, pois é um prejulgamento. Esta é a única sentença que temos interesse para então partir para o Tribunal do Júri, cuja segunda fase veremos na próxima aula. 

O plano de ensino deve chegar na próxima semana.

  1. Guilherme de Souza Nucci, em palestra dada na Seccional do DF da OAB, com o tema “Provas no Processo Penal”, propôs que fizéssemos um teste: que fôssemos à delegacia, procurássemos o delegado e disséssemos: “Doutor, matei uma pessoa.” Alertou o ilustre magistrado paulista que o delegado, naturalmente, iria perguntar: “Ok, mas onde está o corpo?” Prevendo a resposta, o professor nos adiantou para dizermos ao delegado: “ah não, poxa. Eu já fiz vir até aqui confessar! Agora é sua vez de trabalhar. Vá encontrar o corpo.” Isso para mostrar que, por mais que chegue um solícito suposto homicida se confessando, sem o mínimo indício de materialidade ele nem instaurará o inquérito, a menos que sinta que pode ter algo de verdade naquelas alegações. Então, no caso dito pela professora, devemos imaginar, obviamente, que o delegado levou o sujeito a sério e instaurou o inquérito.
  2. Há advogados que, para arrolar as testemunhas que atestarão a conduta social do cliente, abrem a lista telefônica em busca de pessoas que possam morar perto dele. Jamais façam isso.