Tópicos:
Na
aula passada começamos ver o
tópico da ação, e vamos agora para as partes. Veremos que, conforme o
Código de
Processo Civil, temos, logo no Título II, que sucede à matéria da ação
e
jurisdição, “das partes e dos procuradores.” Não vamos estudar os
procuradores
agora. Vamos do art. 7º ao art. 12, porque já na próxima aula, na
quarta-feira
que vem, veremos só os deveres das partes. Sempre há ligação e
continuidade em
nosso Código. Vamos fazer a diferença entre parte e capacidade
processual.
Vimos a definição de ação de cognição, que é também chamada de ação de conhecimento. A ação de conhecimento pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória. Vamos ver os tipos específicos de ação agora. E também, de maneira rápida, veremos como ficou a ação de execução depois da Lei 11232/2005. Buscaremos saber como é o decorrer do próprio processo. Por outro lado, a existência da própria ação é um direito público subjetivo, já que a autotutela é proibida. Qualquer pessoa tem esse direito subjetivo. Cabe à parte lesada, caso queira, provocar ou não o Poder Judiciário.
Recebendo, portanto, o juiz a petição inicial, temos que verificar as condições da ação, que são, como vimos, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Faltando qualquer uma dessas condições, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, seguindo o art. 267 do Código de Processo Civil. Ele dará, antes disso, um prazo para emendar a ação. Veremos a extinção do processo sem resolução de mérito em novembro.
A existência da ação de cognição existe logicamente antes da sentença, que poderá ser declaratória, constitutiva ou condenatória. Ainda não estamos no processo de conhecimento porque, quando o autor ajuíza a ação e o réu se defende, ninguém ainda sabe se o juiz vai acolher ou rejeitar o pedido. Protocolando a petição inicial, o autor apresentará todos os meios instrutórios (ou meios de prova) para sua tese e o mesmo fará o réu, em sua defesa. Isso feito, ambos aguardarão a resolução do juiz. Esse processo se chama processo de conhecimento ou de cognição. Cabe alertar que no próximo semestre inteiro trabalharemos com processo de conhecimento, a partir do art. 282 do CPC. Então, vamos apenas demonstrar alguns aspectos.
A partir do momento em que não se tem certeza de quem vai ganhar a ação, o estado de incerteza encontrado entre autor e réu desaparece como? Como saberemos que alguém tem ou não razão, ou como que a existência de conflito entre as partes desaparece? Após uma sentença do juiz. Ele rejeita ou acolhe o pedido. A partir daí, logicamente, teremos a certeza. Às vezes ficamos insatisfeitos com a decisão do juiz monocrático, que é a hora em que lembramos que todos estão amparados pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Mas não podemos esquecer a possibilidade de alguém não querer recorrer. Às vezes alguém quer recorrer, mas o recurso interposto é intempestivo. Se ocorrer, prevalecerá a coisa julgada do juiz de primeira instância. Assim sendo, a sentença terá sua validade final.
Isso tudo dentro do processo de conhecimento. Mas esse processo de conhecimento depende do sujeito. Às vezes o autor requer apenas uma sentença declaratória. Lembrando que casos há em que não tem como o juiz condenar o réu sem, logicamente, entrar naquele aspecto constitutivo do próprio processo. Então, ao condenar, deve-se observar se houve ligação entre as partes, ou se algo foi modificado ou extinto. Quando o sujeito requer uma declaração por meio da ação declaratória, como, por exemplo, a mãe que requer que o suposto pai de seu filho, através do exame de paternidade, seja declarado pai. O mesmo para o homem que, através de ação declaratória, pede o reconhecimento da existência de uma união estável entre ele e sua companheira.
Em 1994, tivemos lei modificando o tempo para que algo seja considerado união estável. É a Lei 9278, que regula o disposto no art. 226 da Constituição Federal. Nos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, dentro do Título III do Livro IV (do Direito de Família), que é o conjunto de artigos que regem a união estável, nada se fala em relação ao tempo.
Outra situação que pode ser declarada através de uma ação declaratória é um contrato. O juiz declara a invalidade ou validade daquele contrato. Pode ser uma relação entre empregado e empregador, em que não haja qualquer registro na carteira de trabalho. Neste caso, o que se pode observar? Há possibilidade, no caso concreto, de se requerer a declaração da existência de vinculo empregatício. O contrato existe, e a pessoa quer dar uma validade a ele.
Só para exaltar, imagine no exemplo visto mais acima: se por acaso a própria mãe, numa ação declaratória, quer a declaração de existência de uma convivência com o suposto pai, caso consiga, isso terá efeitos sobre obrigações alimentícias, questões sucessórias, de responsabilidade do pai no que tange ao filho.
Três palavras de suma importância: criar, modificar, extinguir. Quando alguém ajuíza ação de conhecimento, dizendo que quer constituir algo, é porque o sujeito quer criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. A intenção do próprio legislador, a partir daí, é: como criar ou modificar uma relação jurídica? No caso dos companheiros com convivência publicamente conhecida, notória diante de toda a sociedade, o juiz poderá modificar a relação jurídica existente entre eles. Antes considerados solteiros, passarão a ser considerados como em união estável. O mesmo para o sujeito que não mais quer conviver com alguém: ele pede ao juiz a desconstituição daquela relação jurídica. A partir dessa data, portanto, nenhum aspecto patrimonial se comunicará mais com o ex-companheiro. Essa é a importância dessa sentença.
O
que também se pode requerer é
que o juiz, através da ação de conhecimento, condene alguém a
determinada
prestação. Na própria sentença o juiz pode condenar o pai da criança a
pagar 10
a 20% de seu salário para seu filho a título de pensão alimentícia. Ou,
então,
reconhecida a existência de vinculo empregatício entre patrão e
ex-empregado, condenar
o patrão ao pagamento de remunerações, ou até a readmiti-lo. Isso
também pode
acontecer no decorrer da sentença. Na verdade, o juiz nunca dirá que
tal ação é
declaratória, escrevendo, no dispositivo, “declaro existente a relação
jurídica
entre o requerente e o requerido...”. Na mesma sentença, ele fará tudo.
E você,
ao interpretar a sentença, sabe ou
deverá saber onde houve uma declaração, modificação ou condenação.
Saberemos
também identificar o dispositivo, o fundamento, tudo. Sem reconhecer
isso não
seremos nem advogados.
Dentro ainda do processo de conhecimento, temos outro processo. Qual é? O processo de execução. Por que executar determinado sujeito? Porque ele não pagou determinada quantia ou deixou de entregar determinada coisa. São para quando o autor está de posse de um cheque, ou nota promissória, contrato, o que for. O art. 585 do CPC traz os títulos executivos extrajudiciais:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
Através desse título, naquela ação de conhecimento, preciso ajuizar novamente para pedir, através de ação ordinária? Não. O que se faz com o cheque? Executa-se-o. É para que o juiz reconheça uma dívida. E, de posse do cheque, precisa ser conhecida novamente a dívida? Não, ela já está reconhecida. Então, ao invés de ajuizar nova ação de conhecimento, executa-se diretamente o devedor. Daqui devemos prestar atenção para duas situações importantes no processo de execução. Com a Lei 11232 de 2005, se por acaso aquele devedor se recusa a pagar a dívida reconhecida pelo juiz no processo de conhecimento, temos hoje o art. 475-I:
CAPÍTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e
461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. |
...que é o cumprimento da sentença. Neste caso, se tenho uma sentença, que transitou no processo de conhecimento conforme o artigo citado, o que se pode fazer? Após a Lei 11232 só se pede o cumprimento da sentença. Antes dela, seria necessária uma nova ação de execução, que era autônoma, o que implicava constituir advogado novamente, pagando novos honorários, verificando todos os requisitos da petição inicial. Por isso essa mudança veio para que, se o devedor não pagou, a execução virá logo em seguida ao processo de conhecimento. Veio, portanto, para facilitar. Assim, a própria sentença se torna um título executivo judicial. Judicial por quê? Porque foi constituído dentro do próprio juízo. E a segunda coisa que pode ocorrer, que éa pior possível, na fase de execução, é, ao fazer o levantamento dos bens do devedor, constatar-se que ele não tem quaisquer bens a serem executados. Tem um livro, de Israel Montenegro Filho, em que o autor coloca que, antes de ajuizar uma ação de execução, o interessado deve verificar se o devedor tem bens ou não. É muito triste conseguir o provimento jurisdicional, reconhecendo o direito material do cliente, mas não obter a satisfatividade.
Também pode ocorrer de o devedor não saber que tem dívidas. E, por fim, há também a possibilidade de haver fraude à execução. Então, se o sujeito não quiser pagar, o credor busca o Estado para que use algum modo de levantar os bens do devedor.
Sobre
a ação de alimentos há uma
observação: até mesmo após a coisa julgada a ação de alimentos pode ser
modificada. É uma exceção à regra.
É muito simples. É usada quando queremos acautelar, ou prevenir uma situação. Quando se ajuíza uma ação cautelar, ela é apenas uma medida preventiva para uma futura ação, para resguardar o resultado útil de outro processo. Para propor uma ação cautelar, é necessário, primeiramente, demonstrar a existência de fumus boni juris (fumaça do bom Direito), o mínimo de início de verdade daquela afirmação. Assim, a parte requer ao juiz que decrete, inaudita altera partem (sem que se ouça a parte contrária), determinada ação, como bloquear os bens ou a conta bancária do réu devedor para que ele não dilapide o patrimônio. Se o devedor toma conhecimento da ação principal ajuizada contra ele, ele irá transferir seus bens. Se se tratar de um automóvel, o sujeito poderá até ficar com a posse, mas figurará como depositário até que o processo termine. Quanto a carros, vai-se ao DETRAN modificar o registro daquele veículo.
Art. 806 do Código de Processo Civil:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. |
Fala sobre o prazo para ajuizar o processo principal. É uma medida liminar.
Cabe
também fazer uma ressalva
sobre a possibilidade de retroatividade no efeito da ação cautelar.
Quando o
devedor toma conhecimento de que há uma ação de execução contra ele,
ele poderá
se sentir tentado a transferir ou alienar o bem a ser acionado.
Entretanto, se
ele tiver efetuado um negócio de compra e venda com alguém antes que se ajuíze a ação principal,
resguardar-se-ão os direitos
do terceiro de boa-fé que tenha adquirido aquele bem, portanto esse
negócio não
deverá ser anulado. Se, entretanto, a transação tiver se dado depois de
o
sujeito ter se tornado réu num processo, uma vez ajuizada a ação pelo
autor, será
possível a anulação do negócio.
Vamos
avançar. Na aula passada,
vimos por que razão as partes são relativamente
qualificadas. Precisamos saber quem é o autor e quem é o réu.
Por quê? Para
evitar litispendência, coisa julgada e perempção. Quando, em relação às
partes,
a sentença fica entre o próprio autor e réu, tendo efeitos apenas para
eles
dois, a relação jurídica processual começa com autor e Estado. A
princípio,
começa com caráter linear. Torna-se trilateral quando da citação do
réu.
Citado, essa relação jurídica sai do caráter linear para o caráter
angular.
Lembrem-se do triângulo!
Não há processo sem provocação, ou sem a presença do órgão jurisdicional. O Estado dará uma resposta.
O art. 7º do Código de Processo Civil diz:
TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. |
Fala sobre a capacidade para estar em juízo. Muitas vezes nós podemos observar discussões entre capacidade e legitimidade. Capacidade de estar em juízo e capacidade de ser parte. Toda pessoa, segundo o artigo, física ou jurídica, pode estar no processo. Todos têm o direito de ajuizar. E os incapazes? Para eles, há o art. 8º:
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. |
...que fala sobre a representação e assistência. Algo que se deve observar é a questão das capacidades absoluta e a capacidade relativa, que se encontram nos arts. 3º e 4º do Código Civil, respectivamente os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. Vejam novamente o exemplo, desta vez mais detalhado: numa ação que diz respeito a alimentos, há uma criança de cinco anos com pais separados, cujo pai não paga as obrigações alimentícias. A mãe precisa alimentar o seu filho. É comum o sujeito alegar que não sabia que tinha obrigação de pagar, o que é até covardia. Alguns chegam a mudar até de cidade e endereço, e nem trabalham. Agora perguntamos: nesta petição, com a qual a mãe reivindica alimentos, quem, conforme os dois artigos citados, para que o juiz não indefira a ação por ilegitimidade, deve figurar como autor da ação? Deve ser a criança, a dona do direito. Mas, quem está em juízo é a própria mãe, que tem a capacidade processual. A criança tem a legitimidade, pois é dona do direito, enquanto a mãe, que tem a capacidade, é a única capaz de estar em juízo. Coloca-se então na petição que é “Abelardo, cinco anos de idade, neste documento representado por sua mãe, Belarminda, vem requerer...” Normalmente, a capacidade é a legitimidade. Mas, neste caso, a mãe não é parte legítima apesar de ser aquela que tem a capacidade processual. Essas situações podem ser encontradas constantemente em nosso regime de Processo Civil.
Mais uma observação sobre a legitimidade: as pessoas têm que ser maiores, sob pena de o juiz indeferir a petição inicial. Quem tem legitimidade para ajuizar ação de separação? Somente o marido ou esposa, os cônjuges. É uma ação personalíssima. Logo não podem outras pessoas, como os sogros, ajuizar ação para desconstituição do negócio jurídico casamento de seus filhos.
Art. 9º:
Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. |
Prestem atenção no artigo. Caiu em várias provas de concurso esse art. 9º. Ter ou não ter representante legal pode causar muita confusão. Se tiver o incapaz, portanto, representante legal, o juiz não designará curador especial. O final do caput fala em colisão de interesses. Quando, na verdade, podem colidir o interesse do próprio menor com do responsável? Na ação de alimentos mesmo: imagine o filho, tendo a legitimidade, porém representado por sua mãe, que é quem tem a capacidade, poderá o pai, a parte passiva, ser nomeado como curador? Veja o art. 9º, inciso I, segunda parte. Nesta situação, é o pai o demandado, enquanto que o menor é o demandante. Pode, então, o demandado figurar como curador, com o fim de defender o interesse do demandante? Não.
Dentro do Direito de Família há os institutos da tutela e a curatela. Fala relativamente à interdição do curador. O marido, esposa, pai podem interditar um ao outro? Depende. Há a possibilidade, mas ao mesmo tempo o juiz, se o Ministério Público emite parecer pela interdição, nomeará um curador para defender o interesse do incapaz. Ainda no art. 9º, há menção ao réu preso e réu revel. Prestem atenção no final do inciso II: réu revel citado por edital ou com hora certa. Veremos, mais para frente, que a revelia gera presunção de verdade.
Observação:
há a possibilidade também
de defensores fazerem o papel de curadores.
Capacidade e sociedade conjugal
Art. 10:
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. |
Direitos reais imobiliários. Só neste caso é necessário o consentimento do outro. Por quê? É porque ambos os cônjuges serão necessitados. Quando falamos em cônjuge, não nos referimos a qualquer tipo de família, apenas a pessoas casadas. Então cuidado com as provas de concurso e exame da ordem. Ao deparar com a palavra cônjuge, pensem em casamento.
Continue a leitura do artigo. Na hipótese do inciso III, que trata do bem de família adquirido com implicação de ônus para a mulher, o marido terá a obrigação de pagar. Atenção para as exceções. Ambos serão automaticamente partes se ambos têm a posse do bem.
Sem autorização nem suprimento, os atos poderão ser declarados nulos.
Art. 11:
Art.
11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se
judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou
lhe seja impossível dá-la. Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo. |
Possibilidade de supressão em caso de ausência de justo motivo ou impossibilidade de dar. Se, conforme o parágrafo único, a falta da autorização ou da outorga não for suprida pelo juiz, o processo será invalidado.
Um alerta: devemos ver em breve os arts. 46 e seguintes, que falam do litisconsórcio, e o 47, que trata do litisconsórcio necessário. Neste, é necessário a autorização e citação da mulher ou marido, ou a ação não prosseguirá.
E, finalmente, o art. 12:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. |