O término da matéria da aula passada
foi incluído na nota
daquela aula. Hoje vamos até a regularidade formal do agravo.
No esquema colocamos “Agravo do art.
522.” Por que chamamos
assim? Porque existem outros recursos com o mesmo nome. Então cuidado:
quando
falarmos em agravo, estaremos falando desses dois que veremos nesta
aula. Há
também o agravo regimental, e o agravo do art. 544, que é o "agravo nos
próprios
autos".
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. |
Vamos estudar o agravo do art. 522,
e, por ora, esqueça o
nome “agravo de instrumento”, que é, adiantamos, um tipo de
interposição. Há o agravo
do art. 522, o interno ou regimental e o agravo do art. 544. A
interposição de
outro tipo de agravo acarreta o não conhecimento!
O agravo é um recurso muito
criticado. Desde 1973 já houve
muitas reformas sobre ele. Muda toda hora e a tendência é acabar. É
considerado
um ioiô processual. Lembrem-se da sequência petição inicial-sentença,
terminando o processo em primeiro grau. Durante o trâmite pode haver
várias
decisões interlocutórias, que podem ser recorridas por meio de agravo
do art.
522. A lei mudou um pouco, e passou a admitir o agravo retido.
Há vários processos em que se julgam
mais agravos do que
apelações. Isso porque de toda decisão interlocutória cabe agravo. E
várias
delas podem ser proferidas em cada processo, uma para cada questão
incidente. A
tendência é que se acabe com o agravo. Os desembargadores não gostam de
agravo,
porque param tudo para julgar uma questão incidental.
Cabimento
Cabe agravo contra decisão
interlocutória. Qual a diferença
entre decisão interlocutória e sentença? Ambas são decisões de primeiro
grau. A
sentença põe fim ao processo ou a uma de suas fases, com ou sem
julgamento de
mérito. Decisão interlocutória decide questão incidental, sem por fim
ao
processo, mesmo tendo conteúdo de sentença, como no indeferimento
parcial de
petição inicial. Se indeferir completamente a petição inicial, o
pronunciamento
judicial será uma sentença.
Decisão interlocutória há a todo
momento. Rejeitar exceção
de incompetência, impugnação ao valor da causa, indeferir a liminar,
deferir a
liminar, (in)deferir a produção de provas, tudo mais. Contra essa
decisão é
cabível o agravo do art. 522.
A regra de nosso sistema de hoje é a recorribilidade das interlocutórias. Não
era assim no Código de 39
e não será assim no novo Código. Buscar-se-á limitar a interposição
reiterada
do agravo.
Não interessa o tipo de processo e de
procedimento:
proferida uma decisão interlocutória por um juiz de primeiro grau, o
recurso
cabível é o agravo:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo,
no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. |
E nos Juizados Especiais Cíveis? A
regra é o não cabimento
de agravo contra as decisões interlocutórias. É um microssistema que
será
copiado pelo macrossistema quando promulgado o novo Código de Processo
Civil. O
macrossistema geral tem como regra a recorribilidade. Acontece também
na
Justiça do Trabalho, em que as decisões interlocutórias são
irrecorríveis,
salvo nas execuções. É possível ou não trazer de volta a
irrecorribilidade? Hoje
há a recorribilidade, com algumas limitações legais.
Modalidades
O agravo do 522 pode ser interposto
via duas formas. Quais
são elas? Por instrumento ou na forma retida. O
agravo é o “do art. 522”,
interposto ou por instrumento ou retido nos autos. É o mesmo recurso,
mas
interposto por duas formas diferentes.
Qual a diferença? Antes das reformas,
a regra era a
interposição na forma de instrumento. Hoje a regra é a interposição na
forma retida.
Para entender
a diferença, veja: o processo está em primeiro grau. O caderno
processual está
lá. O juiz profere decisão interlocutória., mas o processo tem que
continuar em
primeiro grau. Se é interposto por instrumento, o que acontece?
Forma-se um
instrumento à parte, “filhote” desse caderno processual principal;
tiram-se
cópias daquele processo original, forma-se um instrumento à parte, que
é o
caderno que irá ao Tribunal. O processo original terá que ficar no
juízo de
primeiro grau. É tão simples que é só dizer: “o agravo por instrumento
forma um
instrumento!”
E o agravo retido? O agravo é
interposto nos autos e fica
lá, esperando o trâmite do processo. O processo não vai ao tribunal
imediatamente. Por isso o nome: retido
nos autos. A primeira diferença é essa: o agravo por
instrumento forma um
instrumento, enquanto o retido fica nos autos. Os nomes são intuitivos.
A segunda diferença é que o
instrumento é julgado
imediatamente. O retido não é julgado, e fica nos autos até a subida de
todo o
processo em razão da apelação. A ideia da lei em colocar o retido como
regra é
que não se formam tantos instrumentos em diferentes ocasiões, ou seja,
em cada
questão incidente de cuja resolução a parte quiser recorrer. Todos os
agravos
retidos são enviados ao mesmo tempo, e somente um acórdão julga todos.
Para os agravos
de instrumento, entretanto, há um acórdão proferido para cada um.
Vamos fixar. Existem duas formas de
interposição do agravo
do art. 522. Por instrumento e retido. Diferenças: o agravo de
instrumento
forma um instrumento a ser remetido pelo juízo
a quo ao juízo ad quem,
ao passo que o agravo retido fica nos autos,
esperando eventual
apelação para ser julgado, bem como o momento do julgamento, visto que
o agravo
por instrumento é julgado imediatamente, enquanto os agravos retidos só
são
enviados depois, e são julgados todos ao mesmo tempo.
Qual é a regra? Hoje, proferida uma
decisão interlocutória,
o recurso cabível é o agravo do art. 522. Qual a forma? De acordo com a
lei, a
forma geral é o agravo retido. Mas a lei é cruel porque contém a
seguinte exceção:
salvo quando causar lesão grave à parte.
A parte pode não ter como esperar o julgamento do agravo retido ao
final do
processo. Acaba que, na prática, a opção de escolha de interposição do
agravo,
se retido ou por instrumento, é da parte e não da lei. Se ela entender
que é
urgente, então interpõe na forma de instrumento. Pode, entretanto, o
julgador
do juízo ad quem mandar converter o
agravo em retido. Mas costuma-se apreciar logo para, ao menos tentar,
julgar
mais rapidamente.
Há advogados que interpõem somente
pela forma de
instrumento, já que o próprio desembargador pode mandar converter em
retido sem
prejuízo. A regra é agravo retido, mas a exceção é tão ampla que as
pessoas
interpõem por instrumento.
Vamos agora estudar ponto a ponto
falando das duas
modalidades de agravo do art. 522.
Prazo
Dez
dias para recorrer e para contraminutar.
Em agravo costumamos
chamar assim, e não de
contra-arrazoar. O agravo retido tem uma exceção. O prazo é normalmente
de 10
dias, mas nas decisões proferidas em audiência de instrução e
julgamento o
prazo é imediatamente.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante
requererá que
o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da
apelação. § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. |
O que acabamos de falar está no § 3º.
O agravo deve ser
retido e oral. No passado, isso significava que podia-se, na prática,
fazer uma
audiência para um colega, entrar calado e sair mudo. O agravo sempre
podia ser
protocolado depois. Hoje, na mesma hora o advogado deve pedir a palavra
para
interpor o agravo retido oralmente, e o recurso oral será reduzido a
termo. Hoje
o advogado tem que ir preparado para a audiência. Há os que têm
vergonha de
levar Código para a audiência! Não há que temer advogados de barba
branca que
estejam representando a parte contrária. Hoje, faz parte da audiência
ir
preparado, inclusive tecnologicamente. O professor mesmo interpôs três
agravos
retidos na mesma audiência. O juiz não gosta, mas pode ser necessário.
Observação: não existe a figura do
“protesto” no Processo
Civil. Use, entretanto, a expressão “quero recorrer!” Simples assim.
Oral e
imediatamente.
E se se tratar de uma decisão
proferida em audiência, mas
ser urgente a questão, como nos casos em que há risco de dano, a
exemplo das questões
envolvendo enfermos? A lei diz que tem que ser oral e imediatamente.
Mas a lei
também excepciona, dizendo que, nestes casos, o agravo poderá ser
interposto na
forma de instrumento.
Protocolo
Onde protocolamos o agravo de
instrumento? Aqui está uma
exceção. O agravo de instrumento é protocolado diretamente no juízo ad quem. Tiramos as cópias e
protocolamos lá mesmo. O juízo a quo
não vê o agravo de instrumento.
E o agravo retido? É interposto no
juízo a quo, justamente porque fica
retido nos autos! Questão de lógica,
não errem!
Certo. Vamos imaginar que um processo
tramita em Paracatu, Minas Gerais,
e certo dia é feriado em Belo
Horizonte, na capital, onde fica localizado o TJMG. Mas não é feriado
estadual,
e o fórum de Paracatu funciona.
O termo inicial do prazo é ditado
pelo expediente do juízo a quo. E o
termo final? Pelo expediente
do juízo ad quem. Se o TJMG estiver
fechado, pode-se protocolar no dia seguinte que ainda se estará dentro
do
prazo.
E os correios? Podem ser usados para
protocolar petição
normalmente? Pode ser, para os recursos em geral, usado como canal de
envio do
recurso, mas não como protocolo. Foi o que vimos antes. Tanto que não
se pode
pretender protocolar no dia seguinte porque a agencia postal termina
seu
expediente cedo. Mas, no caso de
agravo por instrumento, é possível sim usar os correios como extensão
do
protocolo. A lei permitiu isso por uma razão que parece óbvia: tenho um
escritório do lado do fórum de Paracatu, mas o Tribunal de Justiça fica
em Belo
Horizonte, a muitos quilômetros de distância. Já que se mandou
protocolar no
juízo ad quem, que é a regra do
agravo por instrumento, a lei permite que valha a data da postagem.
Seria irrazoável
exigir que o advogado que atua em Paracatu tivesse que observar o prazo
e
protocolar presencialmente no Tribunal. Não interessa a distância,
mesmo que
alguém, morando em BH mesmo, resolva usar os correios se ao acaso
houver uma agência
ao lado do escritório profissional, enquanto o protocolo do Tribunal de
Justiça
fica em outro bairro, demandando combustível do estagiário. Pode-se
usar,
portanto, a data da postagem.
Observação: não confundir os correios
com protocolo
integrado!
A lei permite o uso dos correios
tanto para recorrer por
agravo na modalidade de instrumento quanto para contra-arrazoar
(contraminutar).
Regularidade
formal
Do ponto de vista formal, o agravo de
instrumento deve ser
interposto em petição, em peça escrita. A quem? Ao juízo
ad quem. Dirigimos ao Desembargador Presidente. Isso porque
ainda
não foi determinado o relator, e a distribuição não foi feita.
E o agravo retido? Petição (peça
escrita), ao juízo a quo, ou na
forma oral, nos casos de
decisões proferidas em audiências de instrução e julgamento (art. 523,
§ 3º).
Uma particularidade: no agravo de
instrumento, o agravante deve
indicar o nome e o endereço dos advogados das partes. Deve indicar a
representação do agravado. Por que a lei exigiu essa indicação? Porque
o agravo
chega ao juízo ad quem do nada. Tem
que haver cadastro e intimação. Quem seria intimado das decisões? Deve
haver um
capítulo claro na peça com as identificações. Se não identificar, a
tendência é
o não conhecimento. A jurisprudência, entretanto, passou a considerar
isso um
erro bobo. Entendeu, portanto, que, se forem juntadas várias peças do
processo
com timbre do escritório, ou endereço no cabeçalho ou rodapé das
folhas, a
exigência restará mitigada.
Cópias: o agravante terá que juntar
cópias, já que o
processo está em primeiro grau. O que deve ser juntado é:
Esta última para verificar a
tempestividade do agravo. São
três tipos de peças que precisam ser juntadas pelo agravante. Se não
juntar
cópias, o agravo não será conhecido. E não adianta juntar depois, pois
o
recurso deve estar perfeito e acabado no momento da interposição.
Outra pergunta: as cópias precisam
estar autenticadas? Hoje
não mais, mas antigamente sim. A regra é que não se precisa mais
autenticar
nada. O
próprio advogado declara que tais peças são verdadeiras. Cabe à parte
contrária
provar que são falsas. Houve grande lobby dos cartórios contra isso.
Argumentavam
que advogados não têm fé pública. Os advogados, por sua vez, fizeram
até carimbos:
“certifico e dou fé que esta peça é autêntica.”
Mais uma pergunta: essas cópias são
obrigatórias. E se
houver outra cópia, não prevista em lei, mas essencial para o exame do
caso? Por
exemplo: o juiz profere decisão interlocutória indeferindo a petição
inicial
parcialmente. Cópias das três peças terão que ser juntadas: das
procurações do agravante e do agravado, da decisão recorrida e da
certidão de intimação da decisão. Só que a
lei não
exige a juntada da petição inicial. Mas, neste caso, a petição inicial
é uma
peça essencial! Como o juízo ad quem
analisaria o agravo que ataca a decisão interlocutória que indeferiu a
petição
inicial parcialmente? Essas peças essenciais têm que ser todas
juntadas, sejam
as obrigatórias, sejam as essenciais.
Há escritórios que tiram cópias do
processo inteiro. Nem
todos, entretanto, pois haja recursos financeiros! É responsabilidade
do agravante
instruir o agravo com as peças obrigatórias e essenciais. Estas são
consideradas caso a caso. Pode ser uma petição inicial, depoimento de
testemunha, ata de audiência... E no agravo retido? Precisa juntar
cópias? Não,
pois ele fica nos próprios autos.
Observação: o agravo pode ser feito
antes da intimação, mas
deve-se provar que ele é tempestivo. Tudo em agravo é detalhe mesmo.
E mais uma regra para o agravo de
instrumento: o agravante é
obrigado a comunicar o juízo a quo
que interpôs o agravo. Art. 526:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requererá
juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. |
O juízo a quo
não
sabe que sua decisão foi recorrida. Vamos pensar no porquê desse
dispositivo.
Primeira coisa: o agravante comunica
ao juízo a quo porque pode tentar,
com a juntada
do agravo, buscar a retratação. A necessidade da comunicação é
justamente para
se tentar buscar a retratação. E o mais importante: tentem se imaginar
no lugar
do advogado em Paracatu novamente. Uma decisão interlocutória é
favorável a
vocês. Ganhamos uma liminar. A parte contrária agrava por instrumento,
protocolando em Belo Horizonte. O tribunal abre vista ao agravado para
resposta. Mas onde está o agravado? A 488km de distância! A comunicação
ao juízo a quo, assim, permite que
o agravado
vá ao fórum em Paracatu, sem se deslocar a Belo Horizonte, e leia uma
cópia do
agravo interposto junto ao Tribunal. Sim, pois se o agravante possuir
representação em BH, ou mesmo se residir ou funcionar lá, ele não
precisará se
deslocar centenas de quilômetros. O agravado, por outro lado, teria que
enviar
um emissário à capital mineira para ter acesso ao processo. Isso seria
um
desequilíbrio.
Por isso o agravo não é conhecido se
o agravante não
comunicar ao juízo a quo da
interposição do recurso.
Psicologicamente, quem redige o
agravo já acha que está
livre do encargo. Mas eduquem-se: na mesma hora deve-se fazer a petição
comunicando ao juízo a quo. Pensem
como uma tarefa única para o advogado, dividida em duas etapas: redigir
o
agravo e redigir a peça de comunicação ao juízo
a quo.
Para finalizar: em relação ao agravo
retido a lei exige que,
lá na frente, quando for interposta a apelação, a parte terá que reiterar o agravo. Uma única linha, mas
tem que ser feita. Se não reiterar, considera-se a não reiteração como
desistência tácita. Cuidado! O agravo retido não será conhecido sem a
reiteração.
Mesmo o apelado tem que reiterar!
Vamos entender o porquê de
tanta diligência. Em primeiro grau tramita uma ação em que eu sou
parte. Nela foram
proferidas, antes da sentença, várias decisões interlocutórias, seja
para
apreciar a impugnação ao valor da causa, a produção de prova pericial
ou o
depoimento de testemunhas. Entendendo não se tratarem de questões
urgentes, interpus,
para cada uma delas, um agravo na forma retida nos autos. Um dia o juiz
profere
sentença, declarando-me vitorioso na causa, ou com a condenação do réu,
se eu
era autor, ou, no mérito, com a improcedência do pedido, se eu era réu.
A parte
contrária, sucumbente, interpõe apelação. O que devo fazer?
Lembrem-se que há agravos retidos.
Nas contrarrazões, devo reiterar os agravos
retidos! Mas como
assim? Agravar como apelado? Claro! Imagine que o apelante argua, nas
razões da
apelação, exatamente as questões que eu havia suscitado nos agravos
retidos? Por
exemplo, ter o juiz ouvido alguém como testemunha e não como
informante, o que
era meu interesse, ou um documento que eu não queria que fosse juntado.
Por isso
mesmo o apelado tem que reiterar os agravos retidos nas contrarrazões
da
apelação também.