Direito Processual Civil

terça-feira, 10 de maio de 2011

Agravo

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O término da matéria da aula passada foi incluído na nota daquela aula. Hoje vamos até a regularidade formal do agravo.

No esquema colocamos “Agravo do art. 522.” Por que chamamos assim? Porque existem outros recursos com o mesmo nome. Então cuidado: quando falarmos em agravo, estaremos falando desses dois que veremos nesta aula. Há também o agravo regimental, e o agravo do art. 544, que é o "agravo nos próprios autos". Tanto que no art. 496 estão os recursos cabíveis:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;   

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Interposição do agravo errado gera o não conhecimento do recurso.

Vamos estudar o agravo do art. 522, e, por ora, esqueça o nome “agravo de instrumento”, que é, adiantamos, um tipo de interposição. Há o agravo do art. 522, o interno ou regimental e o agravo do art. 544. A interposição de outro tipo de agravo acarreta o não conhecimento!

O agravo é um recurso muito criticado. Desde 1973 já houve muitas reformas sobre ele. Muda toda hora e a tendência é acabar. É considerado um ioiô processual. Lembrem-se da sequência petição inicial-sentença, terminando o processo em primeiro grau. Durante o trâmite pode haver várias decisões interlocutórias, que podem ser recorridas por meio de agravo do art. 522. A lei mudou um pouco, e passou a admitir o agravo retido.

Há vários processos em que se julgam mais agravos do que apelações. Isso porque de toda decisão interlocutória cabe agravo. E várias delas podem ser proferidas em cada processo, uma para cada questão incidente. A tendência é que se acabe com o agravo. Os desembargadores não gostam de agravo, porque param tudo para julgar uma questão incidental.
 

Cabimento

Cabe agravo contra decisão interlocutória. Qual a diferença entre decisão interlocutória e sentença? Ambas são decisões de primeiro grau. A sentença põe fim ao processo ou a uma de suas fases, com ou sem julgamento de mérito. Decisão interlocutória decide questão incidental, sem por fim ao processo, mesmo tendo conteúdo de sentença, como no indeferimento parcial de petição inicial. Se indeferir completamente a petição inicial, o pronunciamento judicial será uma sentença.

Decisão interlocutória há a todo momento. Rejeitar exceção de incompetência, impugnação ao valor da causa, indeferir a liminar, deferir a liminar, (in)deferir a produção de provas, tudo mais. Contra essa decisão é cabível o agravo do art. 522.

A regra de nosso sistema de hoje é a recorribilidade das interlocutórias. Não era assim no Código de 39 e não será assim no novo Código. Buscar-se-á limitar a interposição reiterada do agravo.

Não interessa o tipo de processo e de procedimento: proferida uma decisão interlocutória por um juiz de primeiro grau, o recurso cabível é o agravo:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

O que interessa é a que da decisão interlocutória caberá agravo. Essa é a regra da recorribilidade.

E nos Juizados Especiais Cíveis? A regra é o não cabimento de agravo contra as decisões interlocutórias. É um microssistema que será copiado pelo macrossistema quando promulgado o novo Código de Processo Civil. O macrossistema geral tem como regra a recorribilidade. Acontece também na Justiça do Trabalho, em que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo nas execuções. É possível ou não trazer de volta a irrecorribilidade? Hoje há a recorribilidade, com algumas limitações legais.
 

Modalidades

O agravo do 522 pode ser interposto via duas formas. Quais são elas? Por instrumento ou na forma retida. O agravo é o “do art. 522”, interposto ou por instrumento ou retido nos autos. É o mesmo recurso, mas interposto por duas formas diferentes.

Qual a diferença? Antes das reformas, a regra era a interposição na forma de instrumento. Hoje a regra é a interposição na forma retida. Para entender a diferença, veja: o processo está em primeiro grau. O caderno processual está lá. O juiz profere decisão interlocutória., mas o processo tem que continuar em primeiro grau. Se é interposto por instrumento, o que acontece? Forma-se um instrumento à parte, “filhote” desse caderno processual principal; tiram-se cópias daquele processo original, forma-se um instrumento à parte, que é o caderno que irá ao Tribunal. O processo original terá que ficar no juízo de primeiro grau. É tão simples que é só dizer: “o agravo por instrumento forma um instrumento!”

E o agravo retido? O agravo é interposto nos autos e fica lá, esperando o trâmite do processo. O processo não vai ao tribunal imediatamente. Por isso o nome: retido nos autos. A primeira diferença é essa: o agravo por instrumento forma um instrumento, enquanto o retido fica nos autos. Os nomes são intuitivos.

A segunda diferença é que o instrumento é julgado imediatamente. O retido não é julgado, e fica nos autos até a subida de todo o processo em razão da apelação. A ideia da lei em colocar o retido como regra é que não se formam tantos instrumentos em diferentes ocasiões, ou seja, em cada questão incidente de cuja resolução a parte quiser recorrer. Todos os agravos retidos são enviados ao mesmo tempo, e somente um acórdão julga todos. Para os agravos de instrumento, entretanto, há um acórdão proferido para cada um.

Vamos fixar. Existem duas formas de interposição do agravo do art. 522. Por instrumento e retido. Diferenças: o agravo de instrumento forma um instrumento a ser remetido pelo juízo a quo ao juízo ad quem, ao passo que o agravo retido fica nos autos, esperando eventual apelação para ser julgado, bem como o momento do julgamento, visto que o agravo por instrumento é julgado imediatamente, enquanto os agravos retidos só são enviados depois, e são julgados todos ao mesmo tempo.

Qual é a regra? Hoje, proferida uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo do art. 522. Qual a forma? De acordo com a lei, a forma geral é o agravo retido. Mas a lei é cruel porque contém a seguinte exceção: salvo quando causar lesão grave à parte. A parte pode não ter como esperar o julgamento do agravo retido ao final do processo. Acaba que, na prática, a opção de escolha de interposição do agravo, se retido ou por instrumento, é da parte e não da lei. Se ela entender que é urgente, então interpõe na forma de instrumento. Pode, entretanto, o julgador do juízo ad quem mandar converter o agravo em retido. Mas costuma-se apreciar logo para, ao menos tentar, julgar mais rapidamente.

Há advogados que interpõem somente pela forma de instrumento, já que o próprio desembargador pode mandar converter em retido sem prejuízo. A regra é agravo retido, mas a exceção é tão ampla que as pessoas interpõem por instrumento.

Vamos agora estudar ponto a ponto falando das duas modalidades de agravo do art. 522.
 

Prazo

Dez dias para recorrer e para contraminutar. Em agravo costumamos chamar assim, e não de contra-arrazoar. O agravo retido tem uma exceção. O prazo é normalmente de 10 dias, mas nas decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento o prazo é imediatamente.

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

O que acabamos de falar está no § 3º. O agravo deve ser retido e oral. No passado, isso significava que podia-se, na prática, fazer uma audiência para um colega, entrar calado e sair mudo. O agravo sempre podia ser protocolado depois. Hoje, na mesma hora o advogado deve pedir a palavra para interpor o agravo retido oralmente, e o recurso oral será reduzido a termo. Hoje o advogado tem que ir preparado para a audiência. Há os que têm vergonha de levar Código para a audiência! Não há que temer advogados de barba branca que estejam representando a parte contrária. Hoje, faz parte da audiência ir preparado, inclusive tecnologicamente. O professor mesmo interpôs três agravos retidos na mesma audiência. O juiz não gosta, mas pode ser necessário.

Observação: não existe a figura do “protesto” no Processo Civil. Use, entretanto, a expressão “quero recorrer!” Simples assim. Oral e imediatamente.

E se se tratar de uma decisão proferida em audiência, mas ser urgente a questão, como nos casos em que há risco de dano, a exemplo das questões envolvendo enfermos? A lei diz que tem que ser oral e imediatamente. Mas a lei também excepciona, dizendo que, nestes casos, o agravo poderá ser interposto na forma de instrumento.
 

Protocolo

Onde protocolamos o agravo de instrumento? Aqui está uma exceção. O agravo de instrumento é protocolado diretamente no juízo ad quem. Tiramos as cópias e protocolamos lá mesmo. O juízo a quo não vê o agravo de instrumento.

E o agravo retido? É interposto no juízo a quo, justamente porque fica retido nos autos! Questão de lógica, não errem!

Certo. Vamos imaginar que um processo tramita em Paracatu, Minas Gerais, e certo dia é feriado em Belo Horizonte, na capital, onde fica localizado o TJMG. Mas não é feriado estadual, e o fórum de Paracatu funciona.

O termo inicial do prazo é ditado pelo expediente do juízo a quo. E o termo final? Pelo expediente do juízo ad quem. Se o TJMG estiver fechado, pode-se protocolar no dia seguinte que ainda se estará dentro do prazo.

E os correios? Podem ser usados para protocolar petição normalmente? Pode ser, para os recursos em geral, usado como canal de envio do recurso, mas não como protocolo. Foi o que vimos antes. Tanto que não se pode pretender protocolar no dia seguinte porque a agencia postal termina seu expediente cedo. Mas, no caso de agravo por instrumento, é possível sim usar os correios como extensão do protocolo. A lei permitiu isso por uma razão que parece óbvia: tenho um escritório do lado do fórum de Paracatu, mas o Tribunal de Justiça fica em Belo Horizonte, a muitos quilômetros de distância. Já que se mandou protocolar no juízo ad quem, que é a regra do agravo por instrumento, a lei permite que valha a data da postagem. Seria irrazoável exigir que o advogado que atua em Paracatu tivesse que observar o prazo e protocolar presencialmente no Tribunal. Não interessa a distância, mesmo que alguém, morando em BH mesmo, resolva usar os correios se ao acaso houver uma agência ao lado do escritório profissional, enquanto o protocolo do Tribunal de Justiça fica em outro bairro, demandando combustível do estagiário. Pode-se usar, portanto, a data da postagem.

Observação: não confundir os correios com protocolo integrado!

A lei permite o uso dos correios tanto para recorrer por agravo na modalidade de instrumento quanto para contra-arrazoar (contraminutar).
 

Regularidade formal

Do ponto de vista formal, o agravo de instrumento deve ser interposto em petição, em peça escrita. A quem? Ao juízo ad quem. Dirigimos ao Desembargador Presidente. Isso porque ainda não foi determinado o relator, e a distribuição não foi feita.

E o agravo retido? Petição (peça escrita), ao juízo a quo, ou na forma oral, nos casos de decisões proferidas em audiências de instrução e julgamento (art. 523, § 3º).

Uma particularidade: no agravo de instrumento, o agravante deve indicar o nome e o endereço dos advogados das partes. Deve indicar a representação do agravado. Por que a lei exigiu essa indicação? Porque o agravo chega ao juízo ad quem do nada. Tem que haver cadastro e intimação. Quem seria intimado das decisões? Deve haver um capítulo claro na peça com as identificações. Se não identificar, a tendência é o não conhecimento. A jurisprudência, entretanto, passou a considerar isso um erro bobo. Entendeu, portanto, que, se forem juntadas várias peças do processo com timbre do escritório, ou endereço no cabeçalho ou rodapé das folhas, a exigência restará mitigada.

Cópias: o agravante terá que juntar cópias, já que o processo está em primeiro grau. O que deve ser juntado é:

  1. A procuração, do agravante e do agravado;
  2. A decisão agravada e
  3. A certidão de intimação da decisão.

Esta última para verificar a tempestividade do agravo. São três tipos de peças que precisam ser juntadas pelo agravante. Se não juntar cópias, o agravo não será conhecido. E não adianta juntar depois, pois o recurso deve estar perfeito e acabado no momento da interposição.

Outra pergunta: as cópias precisam estar autenticadas? Hoje não mais, mas antigamente sim. A regra é que não se precisa mais autenticar nada. O próprio advogado declara que tais peças são verdadeiras. Cabe à parte contrária provar que são falsas. Houve grande lobby dos cartórios contra isso. Argumentavam que advogados não têm fé pública. Os advogados, por sua vez, fizeram até carimbos: “certifico e dou fé que esta peça é autêntica.”

Mais uma pergunta: essas cópias são obrigatórias. E se houver outra cópia, não prevista em lei, mas essencial para o exame do caso? Por exemplo: o juiz profere decisão interlocutória indeferindo a petição inicial parcialmente. Cópias das três peças terão que ser juntadas: das procurações do agravante e do agravado, da decisão recorrida e da certidão de intimação da decisão. Só que a lei não exige a juntada da petição inicial. Mas, neste caso, a petição inicial é uma peça essencial! Como o juízo ad quem analisaria o agravo que ataca a decisão interlocutória que indeferiu a petição inicial parcialmente? Essas peças essenciais têm que ser todas juntadas, sejam as obrigatórias, sejam as essenciais.

Há escritórios que tiram cópias do processo inteiro. Nem todos, entretanto, pois haja recursos financeiros! É responsabilidade do agravante instruir o agravo com as peças obrigatórias e essenciais. Estas são consideradas caso a caso. Pode ser uma petição inicial, depoimento de testemunha, ata de audiência... E no agravo retido? Precisa juntar cópias? Não, pois ele fica nos próprios autos.

Observação: o agravo pode ser feito antes da intimação, mas deve-se provar que ele é tempestivo. Tudo em agravo é detalhe mesmo.

E mais uma regra para o agravo de instrumento: o agravante é obrigado a comunicar o juízo a quo que interpôs o agravo. Art. 526:

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

O juízo a quo não sabe que sua decisão foi recorrida. Vamos pensar no porquê desse dispositivo.

Primeira coisa: o agravante comunica ao juízo a quo porque pode tentar, com a juntada do agravo, buscar a retratação. A necessidade da comunicação é justamente para se tentar buscar a retratação. E o mais importante: tentem se imaginar no lugar do advogado em Paracatu novamente. Uma decisão interlocutória é favorável a vocês. Ganhamos uma liminar. A parte contrária agrava por instrumento, protocolando em Belo Horizonte. O tribunal abre vista ao agravado para resposta. Mas onde está o agravado? A 488km de distância! A comunicação ao juízo a quo, assim, permite que o agravado vá ao fórum em Paracatu, sem se deslocar a Belo Horizonte, e leia uma cópia do agravo interposto junto ao Tribunal. Sim, pois se o agravante possuir representação em BH, ou mesmo se residir ou funcionar lá, ele não precisará se deslocar centenas de quilômetros. O agravado, por outro lado, teria que enviar um emissário à capital mineira para ter acesso ao processo. Isso seria um desequilíbrio.

Por isso o agravo não é conhecido se o agravante não comunicar ao juízo a quo da interposição do recurso.

Psicologicamente, quem redige o agravo já acha que está livre do encargo. Mas eduquem-se: na mesma hora deve-se fazer a petição comunicando ao juízo a quo. Pensem como uma tarefa única para o advogado, dividida em duas etapas: redigir o agravo e redigir a peça de comunicação ao juízo a quo.

Para finalizar: em relação ao agravo retido a lei exige que, lá na frente, quando for interposta a apelação, a parte terá que reiterar o agravo. Uma única linha, mas tem que ser feita. Se não reiterar, considera-se a não reiteração como desistência tácita. Cuidado! O agravo retido não será conhecido sem a reiteração.

Mesmo o apelado tem que reiterar! Vamos entender o porquê de tanta diligência. Em primeiro grau tramita uma ação em que eu sou parte. Nela foram proferidas, antes da sentença, várias decisões interlocutórias, seja para apreciar a impugnação ao valor da causa, a produção de prova pericial ou o depoimento de testemunhas. Entendendo não se tratarem de questões urgentes, interpus, para cada uma delas, um agravo na forma retida nos autos. Um dia o juiz profere sentença, declarando-me vitorioso na causa, ou com a condenação do réu, se eu era autor, ou, no mérito, com a improcedência do pedido, se eu era réu. A parte contrária, sucumbente, interpõe apelação. O que devo fazer?

Lembrem-se que há agravos retidos. Nas contrarrazões, devo reiterar os agravos retidos! Mas como assim? Agravar como apelado? Claro! Imagine que o apelante argua, nas razões da apelação, exatamente as questões que eu havia suscitado nos agravos retidos? Por exemplo, ter o juiz ouvido alguém como testemunha e não como informante, o que era meu interesse, ou um documento que eu não queria que fosse juntado. Por isso mesmo o apelado tem que reiterar os agravos retidos nas contrarrazões da apelação também.