Não cairá concurso de crimes na prova.
Discussão de uma avaliação anterior
Respostas discutidas no final do questionário.
1) De acordo com o Código Penal,
se A, B e C, todos armados, combinam
roubar uma
2) Se A contrata B para matar C,
vindo B a matar, alem de C, D e E,
filhos de C, que o
3)
Assinale a alternativa correta:
4) Assinale a alternativa
correta:
5) Se A, atacado por uma cão
atiçado por B, seu dono, inimigo de A,
atira contra o
6) Se A, esteticista, faz uma
escova progressiva em B, utilizando substância
proibida,
7)
Sobre o tratamento legal da embriaguez, é correto afirmar:
8)Exclui
a culpabilidade:
9) Se A,
policial, promove execuções sumarias (homicídios) de supostos
criminosos
a
10) São exemplos de concurso
de agentes:
11) Exclui a ilicitude:
12)
Assinale a alternativa
correta:
13) De acordo
com o Código
Penal, se A,
estranho à
administração pública, toma parte
15) Sobre
crimes culposos, e correto
afirmar:
1 - Envolve o
assunto da participação
dolosamente diversa. Ou seja, quando uma ou mais pessoas combinam um
crime e se
cometem outros crimes. Entretanto não é o que ocorreu aqui. O combinado
foi
assaltar o banco, todos armados, é comum que haja reação, logo a morte
é um
resultado provável e também considerado parte do acordo provável. Todos
respondem
pelo combinado, que é latrocínio. Houve participação
dolosamente idêntica. Alternativa A,
portanto.
2 - Aqui sim houve
participação
dolosamente diversa. O combinado foi matar C, mas pessoas além do que
fora combinado
também foram mortas. Portanto, letra B,
só B responde por triplo homicídio.
3 - É possível
legítima defesa contra
agressões culposas, conforme visto na aula
de 13/10. Letra C.
4 - É possível estado de necessidade real contra estado de necessidade real. (16/10). Letra A é a certa.
5 - Nda. Letra D.
6 - Não é consentimento do ofendido porque o consentimento só pode ser dado para praticar um ato ilegal. Pressupõe agente capaz e bem jurídico disponível. O consentimento não foi para matar, mas para fazer a escova. Com muito boa vontade, pode-se alegar heterocolocação em risco. Letra D.
7 - A. Não é correta a alternativa B pois o agente, mesmo estando voluntariamente embriagado, pode ser inculpável por outros motivos. Quanto à alternativa C, não se deve confundir o estado de embriaguez como tipo de crime: É possível alguém praticar um crime doloso estando culposamente embriagado, bem como praticar um crime culposo estando dolosamente embriagado.
8 - B. O erro de tipo inevitável exclui a própria tipicidade, não a culpabilidade.
9 - C. Co-autoria em crime de homicídio, pois a ordem é manifestamente ilegal. Obviamente não se trata de estado de necessidade pois o bem jurídico dos lesados (a vida dos criminosos) não teria, necessariamente, que ser sacrificada.
10 - Não é autoria
mediata, pois nela
só responde o autor mediato, ou seja, o coator (não confunda com
co-autor). É,
portanto, questão de participação de menor importância, logo letra C.
11 - Coação moral
irresistível exclui
a culpabilidade, não a ilicitude. Inimputabilidade decorrente de doença
mental
idem. O mesmo para erro de proibição. Logo, letra “D
de nda”.
12 - O Código adotou a teoria psico-normativa ou biopsicológica. D, portanto.
13 - A. As circunstâncias de caráter pessoal como regra não se comunicam aos co-autores. Caso Suzane Von Richthofen, por exemplo. Ela matou os próprios pais com auxilio dos irmão Cravinhos. Ela responde por homicídio com agravante de matar ascendente, mas não eles. A reincidência de um não alcança os cúmplices. Mas as circunstâncias podem se comunicar quando ela fizer parte do próprio tipo penal. Quem ajudar mulher a praticar infanticídio também responde por infanticídio, mesmo que não seja mulher muito menos esteja em estado puerperal. Quem intervier responde. É estranho, mas é a disciplina do Código.
No caso de corrupção passiva, art. 317 do Código, a pessoa que participa também responde por esse crime. Neste caso, portanto, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicarão com os cúmplices. O particular que ajuda um prefeito a praticar peculato também responde por peculato.
O particular só não responderia por corrupção se não soubesse se o sujeito é funcionário público.
14 - O conceito causal clássico não diz o que está na letra A. É a relação psíquica entre o autor e seu fato. Letra B, portanto.
15 - Tentativa é
algo próprio dos
crimes dolosos, logo não pode ser a letra A. Atenção para a letra C: a
própria
frase na alternativa já a exclui. É impossível haver “autocolocação em
risco de
terceiros”. Letra B.¹
1- Nesta hora eu me distraí. Mas eu teria ouvido se o professor tivesse falado algo sobre culpa consciente ou crimes preterdolosos, portanto acho que a letra B é mesmo a certa. Apenas fiquem de sobreaviso nesta.
Aula que vem: outra prova anterior para discussão.
Segunda prova trazida pelo professor para revisão
1 )
A, preso em
flagrante delito por roubo, foi a seguir submetido a sessões de tortura
por
policiais civis e, aproveitando descuido de um deles, subtraiu-lhe a
pistola,
atirando contra ele, ferindo-o gravemente e fugindo a seguir. Assinale
a
alternativa correta:
2)
Assinale a
alternativa correta:
3)
Se A decide se
embriagar com intenção de matar B, seu vizinho, desiste de fazê-lo, mas
vem
ainda assim a atropelá-lo imprudentemente com seu carro quando está
voltando
para casa, e correto afirmar:
4) Se A, servidor público,
exige de B vantagem indevida em
função do cargo (CP, art. 316), que promete pagá-lo quinze dias depois,
quando então
é armada uma cilada para prender A em flagrante, então é correto
afirmar:
5)
Exclui a
culpabilidade:
6)
A combina com B
roubar uma agencia dos correios, ficando B do lado de fora dando
cobertura,
enquanto A rouba clientes e a própria agência. B, ao perceber a
aproximação do
segurança que voltava de uma lanchonete vizinha, atira contra ele,
matando-o.
Nesse caso:
7)
Assinale a
alternativa correta:
8) Se A combina com B furtar
a loja de C e no dia marcado
B não comparece, porque desistiu, motivo pelo qual A pratica o furto
sozinho, então:
9) Se A pratica infanticídio
(CP, art. 123) com
a ajuda de B, seu namorado, então é correto
afirmar:
10) A culpabilidade, como
terceiro requisito do conceito analítico
de crime:
11) Quanto a teoria adotada
sobre o concurso de pessoas, é
correto afirmar:
12) Sobre a sumula 145 do
STF, é correto afirmar:
Súmula
145 NÃO
HÁ
CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA Fonte
de
Publicação Legislação Precedentes |
13) Se A obriga B, sua
ex-companheira, a vender droga
ilícita sob ameaça de seqüestrar C, seu filho, e B, depois de alguns
meses, se
recusa a fazê-lo e vem a ferir A gravemente, então e correto invocar em
favor
de B quanto a lesões corporais contra A:
14) Assinale alternativa
correta:
15) De acordo com a teoria
da acessoriedade limitada, e
correto afirmar:
Observação: estas respostas estão com raciocínios meus mesclados com os do professor, então triplique o cuidado. O gabarito está certo, pelo menos.
1 - B. Cabe legítima defesa inclusive contra agentes do Estado, desde que estejam praticando agressões injustas. A não agiu amparado por excludente de tipicidade, pois, apesar de ter havido uma coação física, esta só exclui a tipicidade quando o sujeito é obrigado, mediante esta coação, a praticar um delito. Não foi o caso.
2 - A.
É possível alguém imaginar-se
estar sendo coagido por outro, mas sem de fato o estar. A alternativa B
está
incorreta porque, como visto na frase anterior, já que a coação moral,
que é
uma excludente de culpabilidade, também pode assumir a forma putativa,
então
não apenas as excludentes de ilicitude podem ser putativas. Quanto à
alternativa
C, vimos na questão anterior que a coação física irresistível exclui a
própria
tipicidade, não a culpabilidade.
3 - B. Não se deve confundir o tipo de
embriaguez com o tipo de crime
cometido pelo agente. Ele pode, mesmo estando dolosamente bêbado,
cometer um
crime culposo, enquanto também pode praticar um crime doloso estando
culposamente embriagado. A teoria da actio
libera in causa (ação livre na causa) diz que “se alguém se
autocolocou em
situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou
culposamente, e nessa situação cometa o crime, a pessoa não deixará de
ser
imputável.” Mas mesmo assim o sujeito não pode responder por homicídio
doloso
porque o tipo de embriaguez, como dito, não necessariamente tem a ver
com o
tipo de crime cometido por ele.
4 - C. O crime não pode ser impossível porque já foi consumado. O flagrante é nulo porque é do tipo preparado, logo é inválido. O flagrante deveria ser feito no exato momento em que o agente praticou a ação ilícita, que é exigir a vantagem. Devemos notar exatamente o verbo do tipo penal:
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. |
5 - D. O erro de tipo inevitável exclui a
própria tipicidade, não a
culpabilidade. Já o erro de proibição sim, este exclui a culpabilidade.
O erro
sobre causa de justificação inevitável exclui a ilicitude. Logo, a
alternativa
A está errada. A alternativa B também está errada pois nela está citada
a
obediência hierárquica a ordem manifestamente
ilegal, (logo, cuidado com a pegadinha, não é ordem não manifestamente ilegal). A C contém o
estrito cumprimento do
dever legal, que é uma excludente de ilicitude, não de culpabilidade.
Portanto,
nenhuma das alternativas está correta.
6
- A.
Não deveria ser isso, de
acordo com o professor, mas é o que diz os autores e a jurisprudência.
Esta
questão tem a ver com o conceito de participação dolosamente diversa.
Segue o
mesmo raciocínio da questão 1 de ontem, vista acima.
7 - B. Para entender, vejamos este exemplo: A e B estão brigando. A avança na direção de B com uma faca. B, por sua vez, saca sua pistola semi-automática e dispara vários tiros contra A, matando-o em legítima defesa. B está amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa porque se defendeu de uma agressão atual, humana e injusta.
C, que estava passando perto do local, e nada tinha a ver com a discussão entre A e B, ficou próximo à trajetória dos projéteis, e, num ato de reflexo istintivo, puxou sua própria pistola e dispara um tiro certeiro contra B, matando-o e interrompendo sua rajada. Assim, C se salvou. C não estava sendo diretamente atacado por B, mas ele estava, em verdade, sujeito a uma agressão injusta por parte de B. B poderia justamente atirar contra A naquela situação, mas não contra C. Logo, C pode se valer da defesa legítima.
Por
fim, é possível usar de
legítima defesa para repelir omissão ilegal, conforme visto na aula
de 13/10: “É possível legítima
defesa
contra omissão ilegal. Como
na
expedição de um alvará de soltura: se o delegado se recusar a liberar o
preso
que acaba de ser beneficiado com um habeas
corpus, o preso poderá aproveitar do descuido do guarda ou
usar a força
para evadir-se. Ou, então, se um paciente receber alta do hospital, e
não
quiserem liberá-lo antes de pagar pelo tratamento, ele poderá sair de
fininho
em legítima defesa da liberdade.” Também pode-se repelir atos
imprudentes
com legítima defesa, como, por exemplo, um motorista embriagado que
dirige na
direção de um pedestre.
8 - B. Houve
desistência voluntária e
eficaz. Neste caso, o agente B só responde pelos atos já praticados, ou
seja,
nenhum. Os atos preparatórios, aqui, não configuram um tipo penal.
9 - A.
10 - D. A afirmativa C não está correta
pois
ela faz uma descrição da
culpabilidade em termos da teoria causal, que não é mais adotada. Vide aula
de 20/10.
11 - B
12
- C. Não
impede que outras pessoas
possam preparar o flagrante. É um caso de analogia in
bonan partem, ou seja, analogia para favorecer o réu.
13 - B ou D. Não é uma coação moral Irresistível; só seria quanto ao crime de tráfico, não de lesão corporal.
Em
tese seria legítima defesa,
mas não há uma ameaça presente e atual, na melhor das hipóteses a
ameaça
poderia ser iminente. Em princípio seria a alternativa B. Estado de
necessidade
não é o caso, então o gabarito também poderia ser a letra D, a depender
do
entendimento do item B.
14 - D. Não cabe legítima defesa contra estado de necessidade, pois aquela pressupõe a existência de uma agressão injusta, contrária ao Direito. O estado de necessidade não é ilícito, portanto não injusto, então ele é conforme o Direito. Se um sujeito avança na direção de outro, pretendendo roubá-lo, subtrair seu dinheiro para saciar a fome, o assaltante está em estado de necessidade. Logo, se a vítima resolve reagir, ela também está em estado de necessidade, que é compatível com o próprio estado de necessidade. Nesse mesmo sentido, também não cabe legítima defesa contra exercício regular do direito nem estrito cumprimento do dever legal, pois essas duas outras excludentes de ilicitude, pelo próprio fato de excluírem a ilicitude, tornam tais ações justas, conforme o Direito. Por fim, o enunciado nada fala em ações putativas, logo não podemos inferir o que não está escrito.
15 - B. A participação em relação à autoria é acessório. A punibilidade da participação pressupõe a punibilidade da ação do autor. Mas há várias teorias para dizer qual é o grau de acessoriedade. Uma delas é a teoria da acessoriedade mínima. O que diz essa teoria? Para que a conduta do partícipe seja punível é necessário que a conduta do autor seja típica e só. Portanto, se o autor pratica um fato típico, porém em legítima defesa for absolvido, isso não impediria que conduta do Partícipe seja punível. Então pode acontecer, de acordo com essa teoria, de o autor ser absolvido porque praticou um fato típico mas lícito, e ainda assim a conduta do partícipe ser punível. Só se exige que a conduta do autor seja típica. É teoria minoritária.
Já a teoria da acessoriedade limitada (deveria se chamar teoria da acessoriedade média) diz que a conduta do partícipe só é punível se a conduta do autor for considerada típica e ilícita. Essa é a teoria majoritária. Significa que se o autor praticou um fato típico e matou em legítima defesa, o participe não pode ser punido. Digamos, um sujeito vai matar alguém e pede auxílio a um amigo, que lhe empresta sua arma, sem relutar. Mas o autor vem a matar a vítima em legítima defesa. Segundo essa teoria, o partícipe que deu a arma não responde penalmente porque a conduta do autor, embora típica, não é ilícita. Então, se o autor não é punível em razão da não-ilicitude de sua ação, o partícipe também não o será. O acessório segue a sorte do principal. Pressupõe que a ação do autor seja típica e ilícita.
Veja agora o mesmo caso para a teoria anterior, a da acessoriedade mínima: o sujeito, que estava com intenção de matar dolosamente, acabou matando quem seria a vítima em legítima defesa. Matar, entretanto, já é por si só um fato típico, embora o autor esteja amparado por uma excludente de ilicitude. Ainda assim, o partícipe será punível, pois o autor praticou um fato típico.
Em terceiro lugar há a teoria da acessoriedade extremada: entende que a conduta do partícipe só é punível se a ação do autor for considera típica, ilícita e culpável. Portanto se ele praticou um fato típico e ilícito mas foi absolvido em razão de erro de proibição, o partícipe também não será punível. Então, não basta que o fato relativamente ao autor seja típico e ilícito.
Por fim, há a quarta teoria, a da hiperacessoriedade, descrita neste artigo de autoria do professor ¹, que diz que a punibilidade do partícipe segue a punibilidade do autor.
O erro de proibição é excludente de culpabilidade.
Tópicos:
Crimes formais não são incompatíveis com a tentativa. Essa compatibilidade depende de cada crime especificamente. Há quem considere, por exemplo, os crimes de induzimento e instigação como incompatíveis com a tentativa.
Há tentativa quando, iniciada a
execução, o resultado não se
realiza por fato alheio à vontade do agente. O fato não se
consuma.
Esse fato
alheio à vontade do agente pode ser, inclusive, a suposição do próprio
agente
de que
o fato se consumou. Outros fatos podem ser:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Ocorre desistência voluntária quando, iniciada a execução, o agente, podendo prosseguir, desiste por conta própria. A diferença entre ela e o arrependimento eficaz é que neste, quando iniciada a execução, o agente exaure os meios de que dispõe para a execução mas se arrepende a tempo de forma eficaz e pratica uma ação positiva no sentido de prevenir o resultado antes planejado. Exemplo: levar a vítima para o hospital depois de baleá-la.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. |
A desistência voluntária tem a ver com a tentativa imperfeita, enquanto o arrependimento eficaz tem a ver com a tentativa perfeita. Além dessas há a tentativa branca, quando o agente não consegue acertar o alvo. É um caso para o Tribunal do Júri.
Se o resultado ocorrer apesar de tudo, o sujeito responde pelo crime consumado, eventualmente com pena atenuada.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz também podem ocorrer quando há concurso de agentes.
Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal
Súmula
145 NÃO
HÁ CRIME, QUANDO A
PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA Fonte
de Publicação Legislação Precedentes |
Equiparou a crime impossível o flagrante preparado ou provocado. O que é? Quando a polícia (mas não apenas ela, podendo também participar empregados de segurança privada) prepara uma situação de flagrante para surpreender alguém na prática do crime. A súmula só se aplica ao flagrante provocado, mas não ao esperado, que é quando simplesmente a polícia aguarda o momento para prender o agente.
Ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm dolosamente ou até culposamente em determinado crime, havendo entre elas acordo ou adesão subjetiva. Se não houver essa adesão, não há concurso de agentes. O concurso de agentes pode se dar por meio da co-autoria ou da participação.
Não há concurso de agentes naquelas situações que vimos de autoria mediata, em que o agente se utiliza de terceiro, sempre pessoa humana, como instrumento para a prática de um crime. Esse terceiro age inocentemente. Em geral criança ou alguém que não saiba que está praticando um crime. O autor imediato é penalmente inimputável. Responde pelo ato o autor da coação, chamado de autor mediato inclusive com pena agravada em razão disso.
Também não é caso de concurso de agentes a autoria colateral. Ocorre quando duas ou mais pessoas tomam parte num crime sem que haja nenhuma adesão entre eles.
Há concurso de agentes ainda que entre eles haja menores de idade.
O Código adotou a teoria unitária quanto ao concurso de agentes, também chamada de teoria monista. O Código deixou de lado a teoria objetivo-formal e a do domínio do fato. O legislador achou por bem simplificar a questão. Isso está no art. 29 do Código Penal:
TÍTULO
IV Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. |
Isso não significa que o Código não tenha se preocupado com a questão da autoria/co-autoria/participação. Há expressa previsão legal da participação de menor importância, por exemplo. O que está subjacente a isso é o princípio da insignificância.
Essa idéia se relaciona com o conceito de cumplicidade em ações neutras, como, por exemplo, vender legalmente uma arma a um sujeito que diz ao balconista da loja que está comprando a pistola justamente para matar a esposa. O vendedor agiu dentro de sua função legal, que é a prática comercial.
Além da participação de menor importância, o Código fala sobre a participação dolosamente diversa, também chamada de cooperação distinta, ou desvio subjetivo de conduta. Ocorre quando os agentes combinam a prática de um crime e um deles acaba praticando um crime além daquele que foi combinado. Por exemplo, alguém contrata um pistoleiro para matar Zé Lelé. Mas acaba matando Zé Lalá e Lili também. O contratante responde pelo que combinou, enquanto o executor responde pelos três homicídios. Veja o § 2º do art. 29 do Código Penal.
Há três possíveis situações:
Quais são as previstas no Código Penal?
Essas situações podem ser reais ou putativas. Jean Charles de Menezes, por exemplo, foi morto por policiais que alegaram legítima defesa putativa de terceiros.
Não é qualquer situação que pode ser considerada legítima defesa putativa ou estado de necessidade putativo. Não basta se imaginar na situação de perigo; são necessários todos os requisitos próprios para a configuração da legítima defesa ou do estado de necessidade. Se for putativa, já não é excludente de ilicitude, mas de tipicidade, pois não há dolo. É um assunto controverso.
Legítima defesa real contra legítima defesa real não é possível exceto se uma delas for putativa. No entanto é possível estado de necessidade real contra estado de necessidade real. Exemplo: dois náufragos disputando uma bóia, em que um deles afoga o outro para sobreviver. Não pode haver legítima defesa contra estado de necessidade, pois a primeira pressupõe uma agressão injusta de terceiro, mas o estado de necessidade, exatamente por ser uma causa excludente de ilicitude, não é injusto.
São elas:
Também pode haver situações reais ou putativas em alguns casos, como a coação moral.
No erro de proibição, o agente sabe que está praticando determinada ação, mas acredita que está permitido naquele caso. Não confundam com o erro de tipo: se um sujeito supõe estar carregando uma mala de cosméticos, que, na verdade, contém drogas ilícitas. Até especialistas podem alegar erro de proibição.
Desconhecimento da proibição é mesma coisa que desconhecimento da lei? Não. O sujeito pode saber da proibição sem saber nada sobre a lei. É o mais comum. Também pode haver o contrario, mas é incomum. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o da proibição é escusável. Leva ao erro de proibição. Há casos em que a as duas coisas se equiparam. Se alguém conhece a lei mas não a proibição, provavelmente é devido a alguma dificuldade na interpretação.¹
Digamos que determinada empresa de
turismo ofereça um pacote
de viagem para o Paraguai, e, como atrativo, informa ao consumidor que
ele tem
direito a trazer até R$ 1.000,00 em compras, e suponhamos também que esse
é o
valor certo no dia da ida. Ao
voltar,
o turista brasileiro é surpreendido na alfândega pelo agente que lhe
informa
que só lhe era permitido trazer R$ 500,00, não mais 1.000,00, devido a
recente
decisão do poder executivo, talvez por questões de política monetária.
O
viajante pode alegar, para ter o direito de entrar no país com suas
compras sem
retenção, erro de tipo ou erro de proibição? Veja bem: primeiramente, o
turista
não sabia que estava praticando uma conduta ilícita (trazer mais do que
R$
500,00 em compras), igualmente à pessoa que armazena cocaína em casa
supondo se
tratar de farinha de trigo. Logo, é erro de tipo. Mas, no momento em
que ele
ficou sabendo da nova norma, ele tomou consciência das circunstâncias
e,
sabendo que realmente estava carregando R$ 1.000,00 em bens, passou a
poder
alegar erro de proibição: neste momento, ele sabia o que estava
fazendo, mas
não sabia que tal conduta era proibida.
O professor também gosta de perguntar
sobre embriaguez: só a
embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Embriaguez
preordenada agrava a pena. Nos demais casos, o fato é, em princípio, punível, mas não
necessariamente, pois o embriagado pode alegar qualquer outra
excludente, não
apenas de culpabilidade, mas também de ilicitude e até de tipicidade. A
conduta
e as circunstâncias de embriaguez do sujeito devem ser apuradas
concretamente,
do contrário haveria responsabilidade penal objetiva e presumida,
afrontando o
princípio da legalidade. Tudo tem que ser apurado no caso concreto. O
sujeito
pode estar bêbado na direção e atropelar alguém que se autocolocou em
risco, portanto o resultado não se consumou por negligência, imperícia nem imprudência (faltou a relação de causalidade).
1- Este parágrafo não deve cair na prova.
2- Muito cuidado com esse parágrafo. Foi uma hora em que eu estava digitando bem rápido, e posso não ter pegado corretamente a explicação do professor. Mas tenho quase certeza que ele falou isso mesmo que está escrito: erro de tipo seguido de erro de proibição. Entretanto, ao ler agora, eu mesmo não entendi; o sujeito sabia desde o começo o que estava fazendo (carregando mais do que 500 reais em compras), e nunca supôs estar fazendo algo diferente. Assim, penso que se tratou de erro de proibição durante todo o tempo e não vejo sentido na comparação com o exemplo clássico usado quando aprendemos o erro de tipo, que é o da pessoa que possui cocaína supondo ser farinha. Ou, grosseiramente, podemos associar o erro de tipo à frase "o sujeito não sabe o que está fazendo". Na situação descrita, o sujeito (turista) sabia.